LEI Nº 1.009, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1962.


Dispõe sôbre modificação do Art. 238, da lei nº 875, de 8/11/61.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Art. 238, da Lei nº 875, de 8 de novembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 238. Os impostos e taxas de caráter permanente, serão cobrados em quatro (4) prestações, quando o total ultrapassar a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e nos que forem determinados.”


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de novembro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de novembro de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO