LEI Nº 1.009, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre modificação do Art. 238, da lei nº 875, de 8/11/61.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 238, da Lei nº 875, de 8 de novembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 238. Os impostos e taxas de caráter permanente, serão cobrados em quatro (4) prestações, quando o total ultrapassar a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e nos que forem determinados.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de novembro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de novembro de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO