LEI Nº 10.076, DE 3 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre vistoria periódica de edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 34/2012 - autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As edificações que possuam mais de 4 pavimentos (térreo e mais três pavimentos) deverão manter as vistorias atualizadas visando às condições de segurança da estrutura e instalações elétrica e de gás.

 

§ 1º A fim de assegurar a observância do disposto no caput deste artigo, as edificações serão vistoriadas a partir da expedição  do "habite-se" ou do "visto", a cada cinco anos.

 

§ 2º As edificações que já possuírem mais de cinco anos de expedição do "habite-se" ou do "visto" terão o prazo de 90 dias a partir da data de publicação desta Lei para providenciar o laudo de vistoria.

 

Art. 2º  A vistoria será efetuada por profissional habilitado junto ao CREA e licenciado no Município, que deverá elaborar o competente laudo e providenciar a emissão da ART "Anotação de Responsabilidade Técnica", na forma do que dispõe a Lei Federal nº 6.496/77.

 

Art. 3º  O laudo de vistoria, bem como cópia da ART  "Anotação de Responsabilidade Técnica" deverão ser mantidos em poder dos proprietários, síndicos e/ou administradores dos edifícios para fins de exibição quando exigidos pelo órgão de fiscalização do Município.

 

Art. 4º  A falta de cumprimento do disposto nesta Lei enseja as seguintes penalidades:

 

I - aplicação de multas de R$296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) após o não atendimento da notificação;

 

II - aplicação de multa mensal de R$593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa, até que sejam apresentados os laudos de vistoria;

 

III - interdição do prédio após 360 (trezentos e sessenta) dias da aplicação da primeira multa.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.