LEI nº 10.075, DE 3 DE MAIO DE 2012
Institui no âmbito do município de Sorocaba, o Programa de Incentivo de Uso de Tijolo Ecológico e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 383/2011 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Sorocaba, o Programa Municipal de Incentivo ao uso de Tijolo Ecológico.
Parágrafo único. Considera-se "tijolo ecológico" o tijolo destinado ao uso na construção civil cuja fabricação empregue matérias primas diversas das tradicionais, tenha custo final mais barato para o consumidor em decorrência da utilização de solo, cimento, cal, resíduos de pedreira ou pó-de-pedra, entulhos oriundos de demolições e construções e resíduos industriais, siderúrgicos e petroquímicos, exija exclusivamente água para endurecer e prescinda de cozimento em fornos, sendo o produto final auto-encaixável e capaz de permitir a dispensa de acabamento.
Art. 2º São objetivos do programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - coletar, organizar e difundir informações sobre o "tijolo ecológico", conscientizando a população sobre as vantagens de seu emprego, seja em termos econômicos, seja em termos construtivos;
II - contribuir para a ampliação da oferta de moradias populares por meio da redução de custos de produção;
III - contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente por meio da divulgação de um processo construtivo que, ao dispensar a queima do tijolo pelo método tradicional, minimiza a poluição da atmosfera e o "efeito estufa" e diminui a pressão sobre a vegetação arbórea existente no município;
IV - diminuir o descarte em aterros de resíduos de construção civil pelo reaproveitamento de entulho proveniente de demolições e construções;
V - incentivar a adoção do tijolo ecológico mediante a prestação de suporte técnico e de incentivo fiscal adequados.
Art. 3º São princípios orientadores que regem o programa de que trata o art. 1º desta Lei:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;
II - conscientização da população sobre as vantagens do uso do tijolo ecológico;
III - integração do Poder Público, das agências de financiamento e dos produtores, construtores e consumidores como agentes de viabilização do Programa;
IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população ao tijolo ecológico como alternativa ao tijolo comum;
V - transparência, com a participação direta ou através de representantes, na forma do regulamento desta Lei, de todos os interessados no programa;
VI - estímulo à coleta e reciclagem de entulho de material de construção e à fabricação de tijolo ecológico por meio de pequenas empresas e cooperativas.
Art. 4º O Poder Público Municipal utilizará, sempre que possível, tijolo ecológico, assim definido nos termos desta Lei, nas edificações por ele construídas, para uso próprio ou na execução de sua política habitacional.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.