LEI Nº 10.073, DE 3 DE MAIO DE 2012
Estabelece critérios para campanhas antidrogas e de redução de danos, no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 432/2011 - autoria do Vereador Hélio Aparecido de Godoy.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal realizará campanhas antidrogas e de redução de danos, no município de Sorocaba, por meio das Secretarias Municipais competentes ou em parcerias com Organizações Não Governamentais, voltadas para prevenção ao consumo de drogas, obedecendo aos seguintes critérios:
I - as campanhas antidrogas, realizadas permanentemente e dirigidas a toda a população ou a públicos específicos, deverão abranger drogas lícitas e ilícitas, bem como prevenção de doenças transmitidas sexualmente ou por outras formas de contágio;
II - a distribuição do material de campanha será dirigida somente ao público alvo e acompanhada por responsáveis técnicos, como psicólogos, pedagogos ou profissionais da saúde;
III - garantia de padrões éticos de dignidade, de não violência e de respeito a direitos de cidadania, de acordo com a Constituição Federal, Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e Lei Federal nº 11.343/2006 que instituiu o SISNAD - Sistema Nacional de políticas Públicas sobre Drogas.
IV - observância das diretrizes da Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, bem como as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde;
V - respeito e garantia à dignidade de toda criança, adolescente e jovem ou adulto;
VI - igualdade de acesso ao atendimento e aos serviços, programas e projetos, especialmente os referentes à saúde, sem discriminação de qualquer natureza;
VII - direito das crianças, adolescentes e jovens, de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária.
Art. 2° O Conselho Municipal Antidrogas acompanhará, em sua esfera de atuação, as ações desenvolvidas, conforme estabelece o art. 2° da Lei Municipal n° 6.455, de 17 de setembro de 2001.
Art. 3 ° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Secretária da Juventude
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.