LEI Nº 10.060, DE 3 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 511/2011 – autoria da Vereadora Neusa Maldonado Silveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º  A Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba, respeitadas as competências da União e do Estado, e com a participação da coletividade, tem como objetivo promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. 

 

Art. 2º  Cabe ao Poder Público e à coletividade defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando os seguintes princípios:

 

I - a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana;

 

II - a preponderância do interesse público, difuso e coletivo nas questões ambientais;

 

III - o desenvolvimento sustentável como norteador das políticas públicas municipais;

 

IV - a natureza pública da proteção ambiental;

 

V - a função social e ambiental da propriedade;

 

VI - a prevenção e a precaução aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida;

 

VII - a garantia do acesso e da difusão das informações relativas ao meio ambiente;

 

VIII - a participação democrática da população na elaboração, execução, monitoramento e controle das políticas ambientais;

 

IX - a responsabilidade e a presunção da legitimidade das ações dos órgãos e das entidades envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas esferas de atuação;

 

X - a integração e a articulação das políticas e ações de governo;

 

XI - a responsabilidade do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

 

XII - a adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;

 

XIII – adaptação como um conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta às mudanças climáticas, atual ou esperada;

 

XIV – promoção de estímulos e incentivos as ações que visem a proteção, manutenção e recuperação do ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º  São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba:

 

I - proteger, conservar, preservar e recuperar o patrimônio natural, e construído, considerando o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, social e arqueológico de Sorocaba;

 

II - contribuir para a promoção de um sistema de planejamento urbano e rural sustentável de baixo impacto ambiental;

 

III - implantar ações de prevenção e adaptação para enfrentamento às alterações produzidas pelas mudanças climáticas;

 

IV - incentivar a população a adotar comportamentos e práticas sustentáveis;

 

V - prevenir danos ou riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

 

VI - compatibilizar as características do Município e suas atividades sociais e econômicas, com a preservação, conservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental;

 

VII - ampliar as áreas protegidas no Município;

 

VIII - incentivar a pesquisa e promover a informação sobre o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais;

 

IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - promover o zoneamento ambiental por meio do plano diretor ambiental;

 

XI - promover a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão compartilhada do meio ambiente;

 

XII - incentivar o setor produtivo a adotar técnicas inovadoras e ambientalmente sustentáveis para a conservação de materiais e energia, e combate às mudanças climáticas; 

 

XIII - conservação dos recursos hídricos garantindo a qualidade e quantidade da água;

 

XIV - colaborar com o desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na lei orgânica municipal;

 

XV - organizar e disponibilizar o sistema de informações ambientais.

 

CAPÍTULO III

DOS COMPROMISSOS COM AS POLÍTICAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS E OS SEUS PROTOCOLOS RELATIVOS ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Art. 4º  O Poder Público Municipal, em conformidade com os princípios adotados nesta Lei, os acordos e estudos internacionais sobre as mudanças climáticas, os Planos Nacionais e Estaduais de Mudanças Climáticas, Convenção da Biodiversidade, Políticas Nacionais e Estaduais de Resíduos Sólidos, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Educação Ambiental e demais legislações vigentes, estabelece nesta Lei seu compromisso de dispor as condições para implantar as ações de adaptação necessárias aos impactos gerados pelas mudanças climáticas, bem como contribuir para a redução ou estabilização dos gases de efeito estufa.

 

Art. 5º Para efeito do disposto neste capítulo considera-se:

 

I - adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada; 

 

II - emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;

 

III - mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;

 

IV – mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

 

Art. 6°  Em atendimento as Políticas Nacionais e Estaduais sobre Mudança do Clima, o município de Sorocaba deverá:

 

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

 

II - contribuir para a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes, tais como: transporte, queimadas, setor produtivo, aterros de resíduos, etc.;

 

III - estimular sumidouros de gases de efeito estufa no território municipal;

 

IV – coibir qualquer tipo de medida que vise a incineração de resíduos provenientes de lixo produzidos no Município.

 

Parágrafo único.  O estímulo dos sumidouros de gases de efeito estufa  de que trata o inciso III se dará por meio da preservação, conservação, recuperação da vegetação existente no Município e do aumento da área verde por habitante, considerando o inventário de emissões de gases de efeito estufa do Município.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 7º  Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei são:

 

I - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

 

II - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Desenvolvimento sustentável: é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões nacionais ou internacionais, em ritmo e nos limites que permitam à população presente assegurar seu bem-estar sócio-econômico e cultural, de forma a garantir a preservação desses recursos também para as futuras gerações; tem por meio a proteção e a recuperação da função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos, bem como atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente;

 

V - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos, químicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

VI - Emissões: liberação de efluentes no meio, 

 

VII - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso, como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção aos Mananciais, Áreas Municipais de Proteção Ambiental e outras previstas na legislação pertinente; 

 

VIII - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos ou privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

IX - Impacto Ambiental: é o efeito que determinadas ações antrópicas e/ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando conseqüências negativas ou positivas na sua qualidade;

 

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XI - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XII - Mitigação: ação humana para reduzir os impactos das ações humanas e/ou naturais;

 

XIII - Mobiliário Urbano: é o conjunto de elementos de micro-escala arquitetônica, integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou não, implantados em espaços públicos e ou privados, compreendendo os sistemas de circulação e transporte, cultural, esportivo, de lazer e de infra-estrutura urbana (comunicações, energia e iluminação pública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora, ornamentação e sinalização urbana); 

 

XIV- Paisagem Urbana: é a configuração espacial, resultado perceptível da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as atividades humanas, que reflete a dimensão sócio-econômica e cultural de uma comunidade;

 

XV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas do meio ambiente.

 

XVI - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial;

 

XVII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

XVIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XIX - Produto Perigoso: toda e qualquer substância que, dadas, às suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos a segurança pública, saúde de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério dos Transportes;

 

XX - Qualidade da Paisagem Urbana: é o grau de excelência das suas características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes, e no contato com o meio ambiente urbano;

 

XXI - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando melhorar as condições atuais e ao resgate das suas condições naturais;

 

XXII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XXIII - Sítios Significativos: são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, arqueológico, ambiental ou de consagração popular, tombados ou não;

 

XXIV - Unidades de Conservação: Parques, Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, Áreas Municipais de Proteção Ambiental e outras definidas em legislação específica.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º  O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil organizada, integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.

 

Art. 9º  Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Secretaria de Segurança Comunitária;

 

III - Secretaria de Habitação e Urbanismo;

 

IV – Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana;

 

V – Secretaria da Educação;

 

VI – Secretaria de Parcerias;

 

VII – Secretaria de Transportes - Urbes

 

VIII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico

 

IX – Secretaria da Saúde

 

X – Secretaria de Negócios Jurídicos

 

XI - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA;

 

XII – o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

 

XIII - outras secretarias e autarquias afins do Município, que se relacionam direta ou indiretamente com os temas ambientais e que sejam definidas em ato do Poder Executivo. 

 

Art. 10.  Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA. 

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 11.  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas na Lei nº 8.641, de 15 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente pode delegar atribuição às demais secretarias ou a qualquer outro órgão do Executivo, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 12.  O COMDEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - é um órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões relativas ao meio ambiente, em toda a área do município, conforme disposto na Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, com as modificações da Lei nº 8.896, de 08 de setembro de 2009.

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 13.  São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba:

 

I – Plano Diretor Ambiental e respectivos Macrozoneamento e Zoneamento Ambiental;

 

II – Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba

 

III - Planos Diretores Municipais de abastecimento de água, esgoto sanitário, resíduos sólidos e de águas pluviais;

 

IV – Política Municipal de Educação Ambiental;

 

V – Agenda ambiental na administração pública;

 

VI – Sistema de áreas protegidas e áreas verdes;

 

VII - Normas, padrões e critérios para a prevenção e controle da qualidade ambiental;

 

VIII – Licenciamento Ambiental; a Avaliação de Impacto Ambiental-AIA e os estudos ambientais decorrentes; e, a Avaliação de Impacto de Impacto de Vizinhança; 

 

IX – Monitoramento Ambiental;

 

X – Fiscalização Ambiental

 

XI - Sistema de Informações Ambientais – SIA;

 

XII - Compensação Ambiental;

 

XIII – Estímulos e Incentivos às práticas sustentáveis;

 

XIV – Audiências Públicas;

 

XV – Recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E DOS ASPECTOS AMBIENTAIS RELACIONADOS AO USO DO SOLO

 

Art. 14.  O Macrozoneamento e o Zoneamento ambiental consistem na regulamentação do uso e ocupação do solo visando à proteção dos recursos naturais, por meio do controle do adensamento demográfico e restrição de ocupação de áreas de interesse ambiental como mananciais, várzeas ou planícies aluviais, áreas com fragmentos de vegetação, áreas susceptíveis a erosão, áreas com problemas de drenagem ou declividade acentuada, entre outros.

 

Parágrafo único.  O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial - PDFT, no que couber. 

 

Art. 15.  As Zonas Ambientais do Município são:

 

I – áreas consolidadas e de expansão urbana: correspondem aos locais onde a ocupação já está consolidada e às áreas de expansão urbana que, portanto, devem ser monitoradas para a manutenção da qualidade ambiental. São as áreas definidas no Plano Diretor Ambiental - PDA como as zonas com pequenas restrições à ocupação, as áreas pertencentes a bacias de drenagem pouco extensas ( ZPRO-1 e ZPRO-2) e as áreas com moderadas restrições (ZMRO).

 

II – áreas críticas: correspondem as áreas que devido as condições da capacidade de suporte do meio requerem atenção, monitoramento e controle, de forma a preservar a rede hídrica existente e garantir a conservação do solo. São as zonas com grandes restrições a ocupação, classificadas no macrozoneamento definido pelo Plano Diretor Ambiental - PDA, como ZGRO-MB1, ZGRO-MB2 e ZGRO-MB3.

 

III – áreas protegidas: correspondem às porções territoriais onde a diretriz é a preservação ambiental devendo observar a sua não ocupação ou a ocupação em baixíssimas densidades. São os locais correspondentes as áreas onde foram implantadas as AMPAs – Áreas Municipais de Proteção Ambiental, Parques, Unidades de Conservação e a Área de Proteção da Biodiversidade - APB, definidas ao longo das margens do rio Sorocaba e do rio Pirajibu.

 

Parágrafo único. Para efeito de delimitação das Zonas, serão levadas em consideração as bacias e sub-bacias hidrográficas do Município, assim como as áreas com fragilidades ambientais. 

 

Art. 16.  Os critérios para a definição das macrozonas com grande, média ou pouca restrição à ocupação devem ser pautados na integração do meio físico, biótico e socioeconômico.

 

Parágrafo único.  As zonas com grandes restrições à ocupação para garantir a qualidade ambiental devem restringir a ocupação a usos com baixas taxas de ocupação e impermeabilização e evitar o estabelecimento permanente de população ou tráfego intenso e permanente de veículos. 

 

CAPÍTULO III

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RESÍDUOS SÓLIDOS E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 17.  Para a gestão do abastecimento de água, do esgotamento sanitário, dos resíduos sólidos e do manejo das águas pluviais o Município deve contar com os seguintes Planos: 

 

I - Planos Diretores de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – PDAE;

 

II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS;

 

III - Plano Diretor de Drenagem Urbana, PDDU;

 

IV - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.

 

Art. 18.  O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e seus regulamentos, deverá estabelecer de forma clara e objetiva as metas de curto, médio e longo prazo, os instrumentos de controle do cumprimento dessas metas, e os indicadores de qualidade e eficiência dos serviços, os cronogramas de investimentos e obras, entre outros. 

 

Art. 19.  Deverão ser previstas nos Planos mencionados no Art. 17 as seguintes ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas:

 

I – nos Planos Diretores de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - a universalização do abastecimento de água e sua gestão racional (controle de perdas, reuso e reaproveitamento, uso de água de chuva, dentre outros), a universalização do afastamento e tratamento dos esgotos sanitários;

 

II - no Plano Diretor de Drenagem Urbana - a ampliação da permeabilidade dos solos e a prevenção ou mitigação dos efeitos de enchentes e inundações; 

 

III – no Plano Municipal de Resíduos Sólidos - o gerenciamento com ênfase na não geração, redução, reutilização e reciclagem, bem como a promoção do tratamento e disposição final adequados dos resíduos. 

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 20.  A Secretaria do Meio Ambiente implantará a Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei n° 7.854/2006 e Decreto 18.553/2010 e o Programa Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental, Lei 9.795/1999, da Política Estadual de Educação Ambiental, Lei n° 12.780/07

 

I – o Programa Municipal de Educação Ambiental deverá ser elaborado de forma participativa; 

 

II- o Programa Municipal de Educação Ambiental deverá ser constituído pelos programas sócio educativos já existentes, devendo-se desenvolver e ampliar novos programas envolvendo toda a sociedade sorocabana;

 

III – o poder público municipal, em sinergia com as instituições governamentais e não governamentais que atuam no campo ambiental e educacional, deve garantir, incentivar e apoiar a sociedade civil a desenvolver, implementar e monitorar ações educadoras socioambientais, por meio de uma rede capilarizada de núcleos de educadores ambientais;

 

IV - a coordenação da Política e do Programa Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor que deverá ser composto pelos órgãos afins que atuam com a temática ambiental.  São atribuições do órgão gestor: definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal; articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental; participação na negociação de financiamentos e planos, programas e projetos na área de educação ambiental; 

 

V – a Secretaria de Meio Ambiente de Sorocaba deverá coordenar processos de articulação dos distintos atores na área, em foros, conselhos e coletivos visando a integração entre as suas ações, considerando a transversalidade da temática educadora ambiental;  

 

VI - a Educação Ambiental - EA deverá estar presente nas diferentes ações propostas pela Política Municipal de Meio Ambiente, considerando a transversalidade do tema.

          

CAPÍTULO V

DA AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 21.  Com a finalidade de melhorar o desempenho ambiental e a utilização racional dos recursos naturais a Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá diretrizes a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional. A melhoria do desempenho ambiental do Poder Público visa:

 

I - o combate a todas as formas de desperdício dos bens públicos e recursos naturais;

 

II - a inclusão de critérios ambientais nos investimentos, compras e contratações públicas;

 

III - a substituição de insumos e materiais por produtos menos danosos ao ambiente.

 

Art. 22.  A aquisição de bens, a contratação de serviços e de obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão conter em suas especificações critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização, reutilização e descarte dos produtos e matérias-primas. 

 

§ 1º  Os critérios de sustentabilidade mencionados no caput do artigo serão estabelecidos em regulamento específico.

 

§ 2º  Nas licitações que utilizem como critério de julgamento a melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos, no respectivo edital, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

 

Art. 23.  O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Município que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pelo órgão municipal competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de reflorestamento, atendida a Lei Estadual 10.780/2001, ou de origem nativa que tenha procedência legal comprovada por meio do Documento de Origem Florestal (DOF) ou equivalente. 

 

Art. 24.  Quando da contratação de obras públicas e serviços de engenharia, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, deverão ser elaboradas visando à economia na manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

 

Parágrafo único. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo serão estabelecidas em regulamento específico.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DA FLORA

 

Art. 25.  As florestas e demais formas de vegetação existentes no território, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral coloca e, em especial, nos dispositivos desta Lei, e da Lei nº 4.812/1995 e suas alterações.

 

Art. 26.  Consideram-se bens de interesse comum a todos, sujeitos a limitações administrativas visando sua preservação e conservação:

 

I - toda a vegetação, nativa ou exótica, de porte arbóreo existente ou que venha a existir no Município, de domínio público ou privado;

 

II - a vegetação arbórea em estágio inicial, plantada em logradouros públicos;

 

III – a vegetação arbustiva e rasteira, que desempenha função ecológica fundamental para a manutenção das fases sucessionais de recuperação ambiental;

 

IV – os exemplares isolados de porte arbóreo, nativos ou exóticos.

 

§ 1º  Os bens definidos nos incisos deste artigo poderão ser declarados imunes ao corte, mediante ato do Poder Público, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção.

 

§ 2º  São considerados nativos os espécimes arbóreos e arbustivos constituintes dos biomas Mata Atlântica, Cerrado, e formações de transição.

 

Art. 27.  Poderão ser declaradas pelo poder público Áreas de Preservação Permanente - APP, além das mencionadas na legislação federal e estadual:

 

I – a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo e à água, e de manutenção do equilíbrio da fauna, da biodiversidade ou de outros recursos naturais ou paisagísticos;

 

II - qualquer local que tenha excepcional valor ambiental, paisagístico, científico, cultural ou histórico.

 

Art. 28.  Compete à Secretaria do Meio Ambiente, e, no que couber, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes:

 

I - exigir a recomposição da cobertura vegetal e definir o uso mais adequado para as áreas de preservação permanente e os fundos de vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem e a preservação de áreas críticas;

 

II – promover a proteção e recuperação dos fundos de vale compatíveis com os atributos que justificam a sua proteção;

 

III - manifestar-se sobre a viabilidade ambiental de obras viárias e implantação de infraestrutura urbana em fundos de vale;

 

IV – manifestar-se sobre a viabilidade ambiental de implantação de novos empreendimentos imobiliários e ampliação dos já existentes, exigindo a apresentação de  projeto de arborização das áreas verdes e de calçadas, priorizando o uso de árvores nativas e adotando as recomendações do Plano Municipal de Arborização;

 

V – manifestar-se sobre a supressão arbórea nativa ou exótica no território municipal.

 

§ 1º  As ações previstas neste artigo visam prevenir e reduzir os impactos socioambientais negativos sobre as áreas de maior vulnerabilidade.

 

§ 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se vulnerabilidade a suscetibilidade de um meio aos efeitos adversos causados por perturbações naturais ou antrópicas sendo função da característica, magnitude, persistência e grau da perturbação a que o sistema é exposto.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS E ÁREAS VERDES

 

Art. 29.  Consideram-se espaços livres como áreas desprovidas de edificações no contexto urbano ou rural, podendo ser uma área verde quando não impermeabilizada e/ou onde a vegetação desempenha papel importante, composta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, nativa ou exótica.


 

Art. 30.  Deverá ser criado o Sistema Municipal de Espaços Livres (SMEL), composto pelo SMAP (Sistema Municipal de Áreas Protegidas) que irá tratar da criação, regulamentação e manutenção das áreas protegidas, e pelo SMAV (Sistema Municipal de Áreas Verdes), que irá tratar da criação, regulamentação e manutenção das áreas verdes. 

 

Parágrafo único.  Os espaços livres já existentes no município deverão ser reclassificados dentro do Sistema Municipal de Áreas Verdes - SMAV ou Sistema Municipal de Áreas Protegidas - SMAP, segundo critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e referendado pelo COMDEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.


 

Art. 31.  Considera-se área verde toda área, pública ou privada, com cobertura vegetal predominantemente permeável com formação arbórea ou arbustiva que apresentem funções potenciais capazes de proporcionar um micro clima distinto no meio urbano, com significado ecológico em termos de estabilidade geomorfológica e amenização da poluição e que suporte uma fauna urbana, representando também elementos esteticamente marcantes na paisagem, e que podem apresentar funções de lazer, recreação e/ou educativa. São áreas verdes as praças, sistemas de lazer, área institucional, áreas permeáveis de empreendimentos imobiliários, canteiros, jardins, trevos e parques urbanos. Todos os parques urbanos (parque urbano de lazer, parque urbano ecológico) são considerados áreas verdes, e deverão integrar o Sistema Municipal de Áreas Verdes – SMAV.

 

Parágrafo único. O  Sistema Municipal de Áreas Verdes - SMAV deverá contemplar o mapeamento e o inventário das áreas verdes e o Plano de Gestão de Áreas Verdes, que deverá ser disponibilizado à comunidade por meio do Sistema de Informações Ambientais - SIA.


 

Art. 32.  São áreas protegidas aquelas objetos de proteção legal específica, que possuam características ambientais relevantes, e cujo objetivo principal de criação seja a conservação da biodiversidade e/ou de recursos do meio físico, podendo ter  objetivo secundário o uso público (lazer, recreação, educação ambiental). As Unidades de Conservação definidas pela Lei Federal n° 9.985/2.000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais (Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), assim como outras unidades existentes no município como as Áreas Municipais de Proteção Ambiental  - AMPAS, são consideradas áreas protegidas. 

 

Parágrafo único.  As categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC quando criadas no município deverão ter acrescidas ao nome da unidade o termo “municipal”, a exemplo: “Reserva Biológica Municipal”. Para a categoria Parque a nomenclatura deve ser “Parque Natural Municipal”, como recomenda o Sistema Nacional de Unidades de Conservação -  SNUC.


 

Art. 33.  O SMAP (Sistema Municipal de Áreas Protegidas) deverá regulamentar o modo de criação, implantação e a gestão das áreas protegidas no município, visando:

 

I - estabelecer as categorias de uso, “proteção integral” ou de “uso sustentável”, ou adaptar e criar novas categorias tendo em vista as peculiaridades do município;

 

II - estabelecer critérios de gestão das unidades de conservação, com as atribuições dos órgãos municipais;

 

III - estabelecer mecanismos de participação da população na gestão dessas unidades;

 

IV - estabelecer um zoneamento voltado à criação de unidades de conservação;

 

V - possibilitar o recebimento do “ICMS Ecológico”, incentivo fiscal regulamentado pela Lei Estadual 8.510/93, que beneficia municípios que possuem áreas ocupadas por Unidades de Conservação.

 

§ 1º  As áreas definidas como áreas protegidas pelo Sistema Municipal de Áreas Protegidas - SMAP não poderão ter sua destinação alterada sem prévia manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

§ 2º  O Sistema Municipal de Áreas Protegidas - SMAP deverá elaborar o mapeamento das áreas protegidas e o Plano de Gestão das Áreas Protegidas que deverá ser disponibilizado à comunidade por meio do Sistema de Informações Ambientais - SIA.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DA FAUNA DOMÉSTICA

 

Art. 34.  São obrigações do município de Sorocaba constituídas nesta Lei:

 

I - assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade e da mortalidade decorrentes de agravo da saúde de animais domésticos;

 

II - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade e do Poder Público nas atividades envolvendo animais;

 

III - a prevenção e a redução das causas de sofrimentos dos animais;

 

IV - assegurar que todo animal tenha direito a ser respeitado, à atenção, aos cuidados e à proteção do ser humano;

 

V - assegurar o bem-estar animal, proibindo toda e qualquer manifestação que produza sofrimento (sonora, visual ou de contato), pela agressão a suas características físicas (auditivas, visuais ou raciais), exceto quando na defesa da vida humana ou da comunidade;

 

VI - fomentar o desenvolvimento integral do ser humano mediante o convívio harmônico com animais;

 

VII – a criação do Conselho Municipal dos Direitos dos Animais (CMDA), em nosso Município.

 

Art. 35.  Para a consecução das determinações desta Lei, o órgão público municipal de controle animal pode firmar parcerias com entidades de proteção e bem-estar animal e outras organizações governamentais e não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe.

 

§ 1º  O Poder Público Municipal deverá prever dotação orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações previstas no caput.

 

§ 2º  O recebimento de verbas e demais benefícios do Poder Público Municipal gerará a obrigação do recebedor em submeter-se a fiscalizações.

 

Art. 36.  Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.

 

Art. 37.  É obrigação do Poder Executivo Municipal realizar a implantação e o desenvolvimento de programas de controle populacional de cães e gatos.

 

§ 1º  Os instrumentos e as ações do  programa de controle populacional de cães e gatos serão estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 2º  Para a consecução do programa citado no caput poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.

 

Art. 38.  O animal pode ser destinado à adoção.

 

Parágrafo único. As condições para adoção e as responsabilidades do adotante serão estabelecidas em regulamento específico.

 

Art. 39.  É livre a criação, propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida.

 

§ 1º  Pode ser vedada a criação, propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de cães e gatos quando mantidos em condições inadequadas ao seu bem-estar físico, mental e natural à espécie.

 

§ 2º  Em propriedade condominial asseguram-se os mesmos direitos, garantias, deveres e restrições previstos no caput.

 

Art. 40.  É de responsabilidade do proprietário a destinação dos dejetos de seus animais, conforme legislação sanitária, bem como recolhê-los das vias e logradouros públicos.

 

Art. 41.  É vedado vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de autoridade competente, incidindo o infrator nas penas da Lei.

 

Art. 42.  Os animais devem ser alojados em locais dotados de instalações que lhes impeçam a evasão, agressão a pessoas e outros animais ou dano a bens de terceiros.

 

Art. 43.  É proibido maus tratos e abandono de animais em qualquer área pública ou privada, sob pena de incorrer nas sanções criminais previstas em Leis.

 

Art. 44.  O Poder Executivo Municipal tem por obrigação realizar o cadastramento de estabelecimentos de criação, manutenção, reprodução, e comercialização de cães e gatos.

 

Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do cadastro dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, será estabelecido regulamento específico.

 

Art. 45.  São aplicáveis os dispositivos desta Lei, além de cães e gatos, para os demais animais domésticos, na medida de sua compatibilidade.

 

CAPITULO IX

DA PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE

 

Art. 46. Fica proibida a realização de rodeios, touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares no município de Sorocaba.

 

Art. 47.  No tocante à fauna silvestre “in situ” e “ex situ”, são obrigações do município de Sorocaba:

 

I - assegurar e promover a preservação e conservação da fauna silvestre em todos os níveis;

 

II - assegurar que todo animal silvestre tenha direito de ser respeitado, ter a atenção e cuidados do ser humano, quando assim for necessário;

 

III - promover a implantação, preservação, conservação, recuperação e manutenção de refúgios e áreas naturais;

 

IV - promover e dar continuidade a programas de educação ambiental, formal e não formal, com foco na preservação e conservação;

 

V - apoiar projetos de pesquisa que promovam a preservação e conservação da fauna e que visem a melhoria da qualidade de vida no Município;

 

VI - promover congressos, simpósios, seminários, campanhas, e quaisquer outros eventos ligados ao meio ambiente e à fauna silvestre;

 

VII - criar programas e ações permanentes que visem assegurar a preservação de habitats naturais;

 

VIII - fomentar o desenvolvimento integral do ser humano mediante o convívio harmônico com animais silvestres em seu habitat ou no próprio meio urbano;

 

IX - estabelecer que empreendimentos públicos e privados com potencial para acarretar perda de biodiversidade assegurem a sobrevivência e viabilidade de deslocamento da fauna nativa, segundo aspectos técnicos previamente definidos pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);

 

X - articular, em âmbito regional, políticas de preservação e conservação da fauna silvestre em todos os níveis.

 

SEÇÃO I

DO MANEJO DA FAUNA SILVESTRE

 

Art. 48.  A translocação de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, comprovado o cumprimento das normas federais de gerenciamento da fauna.

 

§ 1º  A permissão a que se refere o caput dar-se-á após estudos detalhados sobre a capacidade de suporte do ecossistema, os quais serão gerenciados pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que poderá nortear as áreas a serem estudadas a longo prazo; tais estudos poderão ser, ainda, realizados em parceria com entidades publicas, privadas, bem como entidades não-governamentais.

 

§ 2º  Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.

 

Art. 49.  É proibida a introdução de animais exóticos em áreas artificiais e segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação e corpos d’água, constituindo infração de média a grave.

 

Art. 50.  É proibido em todo o Município o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação no município, compreendendo áreas privadas e públicas, parques urbanos abertos e fechados, praças, lagos, cursos d'água e demais logradouros, constituindo infração média a grave.

 

Art. 51.  Deverá ser objeto de regulação específica a destinação de animais silvestres oriundos de apreensão ou abandono.

 

Art. 52.  O Município deverá incentivar o estabelecimento de instituições que visem a manutenção e conservação de fauna nativa da região, especialmente as ameaçadas de extinção.

 

Art. 53.  São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias.

 

SUBSEÇÃO I

DA PESQUISA

 

Art. 54.  Caberá à Prefeitura Municipal de Sorocaba, em conjunto com universidades e demais instituições de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, organizações não-governamentais, além de outras instituições de pesquisa congênere, elaborar e divulgar o levantamento das espécies silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e artificiais do Município.

 

§ 1º  Do levantamento constará, no mínimo, o nome comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência da(s) população(es) e georreferenciamento.

 

§ 2º  Este levantamento será mantido e atualizado no Sistema de Informações Ambientais - SIA.

 

§ 3º  A divulgação será realizada por meio de material didático, encaminhado, preferencialmente, às instituições públicas, instituições de ensino, entidades ambientalistas e demais instituições afins, bem como postado no Sistema de Informações Ambientais - SIA.

 

Art. 55.  A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nas unidades de conservação municipal, parques urbanos e lineares, praças e demais logradouros públicos do município, dependerão de prévia autorização do órgão ambiental municipal, mediante análise do Plano de Pesquisa protocolado na Secretaria  do Meio Ambiente  - SEMA pelo interessado.

 

Parágrafo único. Todos os estudos e trabalhos a que se refere o caput deverão após conclusão protocolar uma cópia na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. 

 

SUBSEÇÃO II

DO COMÉRCIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

 

Art. 56. Fica proibida, no âmbito do município de Sorocaba, a vivissecção, assim como o uso de animais em práticas experimentais que a eles provoquem sofrimento físico ou psicológico, sendo estas com finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica.

 

Art. 57.  É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais ou que induza ao consumo de subprodutos e ou objetos provenientes da fauna silvestre terrestre brasileira.

 

Art. 58.  Os criatórios de animais silvestres, exóticos e domésticos deverão ser cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente e a relação desses estabelecimentos deverá ser disponibilizada no Sistema de Informações Ambientais - SIA.

 

CAPÍTULO X
DAS NORMAS, PADRÕES E CRITÉRIOS PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 59.  Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, os materiais, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

Parágrafo único.  Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais, entre outros, os indicadores da qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 60.  Os padrões de emissão são os limites máximos estabelecidos para lançamento de poluentes por fontes emissoras que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, aos materiais e às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 61.  Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.

 

CAPÍTULO XI

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 62.  A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação, a ampliação, a modificação, a desativação de empreendimentos ou atividades, ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, no âmbito de competência estabelecido pela legislação ambiental vigente.

 

I – a Prefeitura de Sorocaba, por meio dos seus órgãos competentes, deverá proceder o exame técnico da atividade ou empreendimento objeto de licenciamento; 

 

II – o licenciamento de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental previsto na  legislação federal e estadual pertinente deverá ser precedido de análise e manifestação técnica da Secretaria do Meio Ambiente;

 

III – a Secretaria do Meio Ambiente poderá exigir a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, de forma independente, para os empreendimentos localizados na área territorial do Município, quando os impactos gerados assim o justifiquem.

 

Art. 63.  As atividades e empreendimentos objeto de licenciamento ambiental municipal são aqueles que constam do termo de convênio assinado com a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, objeto de lei especifica.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes da União, do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

 

Art. 64.  A  Secretaria do Meio Ambiente - SEMA deverá disponibilizar por meio do Sistema de Informações Ambientais - SIA as informações referentes aos licenciamentos ambientais.

 

Art. 65.  Os empreendimentos deverão ter placas indicativas constando o número do processo administrativo e número das licenças.

 

Art. 66.  O procedimento de licenciamento ambiental municipal constitui-se das seguintes autorizações, manifestações e licenças, expedidas pelo órgão ambiental municipal:

 

I - autorização para intervenção em vegetação: autoriza a realização de intervenção na vegetação do Município, em área pública ou particular, condicionada à compensação ambiental referente à massa verde eliminada, desde que previstas na competência municipal;

 

II – autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente: autoriza a realização de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, em área urbana, condicionada à compensação ambiental referente à área de intervenção e vegetação suprimida, desde que previstas na competência municipal;

 

III – Diretrizes Ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas de procedimentos ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privados;

 

IV – Parecer Técnico Ambiental: declara a concordância técnica ou não quanto à implantação de empreendimento ou atividade, o qual é apresentado pelo interessado por meio de estudo ambiental;

 

V - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

VI - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

VII - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

VIII - Licença Municipal de Renovação de Operação – LMRO

 

IX – Alteração de Documento;

 

X – Termo de Desativação – TD: documento emitido após a implementação das medidas e condicionantes técnicas constantes do Plano de Desativação, no qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental.

 

§ 1º  Os pedidos de licenciamento ambiental, referidos nos incisos VI, VII, VIII e IX, sua concessão e a respectiva renovação de licença deverão ter publicidade na imprensa oficial do Município e na imprensa, conforme determinação do órgão ambiental local.

 

§ 2º  Nos termos do inciso X, o interessado poderá solicitar a alteração de denominação ou numeração de Logradouro, alteração da Razão Social da empresa, alteração do CNPJ, ou a prorrogação do prazo de validade de licença (Licença Municipal Prévia - LMP ou Licença Municipal de Instalação - LMI).

 

§ 3º  As licenças ambientais expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de Sorocaba, em qualquer das fases do licenciamento, deverão observar que não dispensam nem substituem quaisquer alvarás, licenças, autorizações ou certidões exigidos pela força da legislação pertinente a cada nível de governo, federal, estadual ou municipal, bem como, que não significam reconhecimento de qualquer direito de propriedade.

 

§ 4º  A concessão das licenças previstas neste artigo obedecerá aos procedimentos e prazos previstos em regulamento específico.

 

§ 5º  O órgão ambiental municipal poderá estabelecer outras autorizações, manifestações e ou licenças para se adequar as novas necessidades.

 

Art. 67.  A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização com base nos critérios do zoneamento ambiental e de uso do solo urbano, bem como sua concepção.

 

§ 1º  Para instrução da solicitação da Licença Municipal Prévia - LMP a Secretaria do Meio Ambiente poderá exigir a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da Lei nº 8.270/2007 e Decreto Municipal n° 18.665/2010. 

 

§ 2º  A Licença Municipal Prévia - LMP terá prazo de validade máximo de 2 anos.  

 

§ 3º  A Licença Municipal Prévia - LMP deverá atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

 

Art. 68.  A Licença Municipal de Instalação – LMI e a Licença Municipal de Operação - LMO, serão requeridas mediante apresentação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos básicos e condicionantes estabelecido na Licença Municipal Prévia - LMP.

 

§ 1º  A Licença Municipal de Instalação - LMI terá prazo de validade máxima de 3 anos para que seja iniciada a implantação das instalações.

 

§ 2º  A Secretaria do Meio Ambiente definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças por meio de regulamento específico.

 

Art. 69.  A Licença Municipal de Instalação - LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do Sistema Municipal de Meio Ambiente -SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 70.  A Licença Municipal de Operação - LMO será concedida após concluída a instalação, verificada pela Secretaria do Meio Ambiente a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na  Licença Municipal de Instalação - LMI.

 

§ 1º  A Licença Municipal de Operação - LMO terá validade de 2 a 5 anos de acordo com a complexidade do empreendimento.

 

§ 2º  A Licença Municipal de Operação - LMO deverá ser objeto de renovação após decorrido o prazo de validade.

 

§ 3º  Decorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.

 

Art. 71.  A Licença Municipal de Renovação de Operação  - LMRO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 72.  O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas em Lei específica e a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 73.  A revisão da Licença Municipal de Operação -  LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 74.  Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

 

Art. 75.  Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

Parágrafo único.  O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 76.  A Secretaria do Meio Ambiente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º  Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

 

§ 2º  Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

Art. 77.  O regulamento estabelecerá além dos custos de análise, os prazos para as publicações exigíveis pela legislação federal, requerimento das licenças, de validade da Licença Municipal de Operação - LMO e de manifestação da Secretaria do Meio Ambiente  - SEMA para cada etapa do processo de licenciamento, bem como as penalidades administrativas aplicáveis. 

 

§ 1º  Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com a compensação ambiental dos impactos gerados, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA, ou EIV, e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

 

§ 2º  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

 

Art. 78.  O licenciamento de empreendimentos e atividades sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV, e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança-RIVI, nos termos da Lei n° 8.270/2007 e Decreto Municipal n° 18.665/2010, deve ser objeto de prévia análise e manifestação da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

 

Art. 79.  Cabe ao órgão ambiental municipal exigir que seja incorporada instrumentos que minimizem os efeitos deletérios da mudança climática no licenciamento ambiental de empreendimentos. 

 

§ 1º  No licenciamento de empreendimentos, observada a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural, visando à manutenção e/ou recomposição de vegetação com o intuito de contribuir para a absorção de emissões de carbono, à constituição de zona de absorção de águas, à redução de zonas de calor, à qualidade de vida e à melhoria da paisagem.

 

§ 2º  As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.

 

CAPÍTULO XII

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 80.  Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e, quando couber, consultas públicas prévias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.

 

Parágrafo único.  Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de estudos ambientais, bem como para a avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais.

 

Art. 81.  Os empreendimentos e/ou atividades sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança poderão ser objeto de audiências públicas nos termos da Lei n° 8.270/2007 e Decreto Municipal n° 18.665/2010.

 

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 82.  O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão de poluentes;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos naturais;

 

III - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas.

 

CAPÍTULO XIV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIA

 

Art. 83.  O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 84.  São objetivos do Sistema de Informações Ambientais -  SIA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o  Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente -  SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Relacionar o conjunto de leis e outros instrumentos com todas as política públicas municipais que incorporem a dimensão ambiental;

 

VI - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 85.  O Sistema de Informações Ambientais -  SIA será organizado e administrado pela Secretaria do Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 86.  O Sistema de Informações Ambientais - SIA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - registro de entidades populares com atuação no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas.

 

Parágrafo único.  A Secretaria do Meio Ambiente prestará informações anualmente a Câmara Municipal e a população em geral por meio de audiência pública específica para esta finalidade. Fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPITULO XV
DA QUALIDADE, DA PREVENÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 87.  A emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, devem ser devidamente controlados e monitorados.

 

Art. 88.  Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 89.  As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Sistema de Informações Ambientais - SIA, de acordo com a Resolução nº 237/1997, do CONAMA.

 

Art. 90.  Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 91.  As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

SEÇÃO I

DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA QUALIDADE DO AR

 

Art. 92.  A poluição do ar é considerada o resultado da alteração das características físicas, químicas e biológicas normais da atmosfera, que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

 

Art. 93.  O controle da qualidade do ar objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger a fauna, flora e o meio ambiente em geral;

 

III - acompanhar as tendências e mudanças na qualidade do ar devido as alterações nas emissões dos poluentes;

 

IV - conscientizar a população sobre os problemas de poluição do ar e permitir a adoção de medidas que ajudem a reduzi-la, bem como a adoção de medidas de proteção à saúde quando necessário;

 

V - avaliar a qualidade do ar em situações específicas;

 

VI - ativar ações de controle, quando os níveis de poluentes na atmosfera possam representar risco à saúde pública;

 

VII - fornecer dados para subsidiar estudos epidemiológicos;

 

VIII - subsidiar o planejamento de ações de controle e licenciamento ambiental;

 

IX – realizar campanhas visando a conscientização da população.

 

Art. 94.  Cabe ao órgão ambiental municipal com relação ao controle da qualidade do ar:

 

I - acompanhar o monitoramento da qualidade do ar realizado pela CETESB no município de Sorocaba;

 

II - monitorar a qualidade do ar de interesse do Município;

 

III - fiscalizar e controlar as fontes fixas e móveis de emissões de poluição atmosféricas, observando as competências dos órgãos de meio ambiente, federal e estadual;

 

IV - fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que possam comprometer a qualidade do ar, observando as competências dos órgãos de meio ambiente, federal e estadual;

 

V – implantar ações voltadas para a redução da emissão dos gases de efeito estufa – GEE, que contribuem para as mudanças climáticas.   

 

§ 1º  Consideram-se gases de efeito estufa - GEE os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha. 

 

§ 2º  Para os efeitos do exposto no caput deste artigo, o órgão ambiental municipal poderá instituir regiões ambientais para execução de programas de melhoria da qualidade do ar.

 

§ 3º  Em situações de agravamento da poluição do ar, as fontes fixas e móveis de poluição do ar, na área atingida, ficarão sujeitas às restrições emergenciais impostas.

 

Art. 95.  Fica proibida a queimada ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos, bem como de qualquer outro material combustível, em quantidade que promova dano ambiental, exceto se autorizada, pelos órgãos ambientais. 


 

Art. 96.  No âmbito do controle da poluição atmosférica e das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, poderá o órgão ambiental municipal:

 

I – elaborar inventários de emissões antrópicas, por tipo de fontes e das remoções, por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa; 

 

II – estabelecer meta de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa, aceitos internacionalmente e nacionalmente;

 

III – instituir o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos, observando o disposto na Resolução CONAMA nº 256/1999;

 

IV - instituir Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos – I/M visando a redução de gases e partículas poluentes e ruído pela rota circulante de veículos automotores, observando o disposto na Resolução CONAMA nº 256/1999

 

V – estimular o uso de combustíveis renováveis;

 

VI – contribuir para a conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito.

 

Art. 97.  As políticas públicas de transporte deverão priorizar ações no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, buscando a racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, a fluidez do tráfego, atendendo aos seguintes fins e exigências: 

 

I – na gestão e no planejamento do transporte:

 

a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;

 

b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis;

 

c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por pólos geradores de tráfego;

 

d) estabelecimento de campanhas de conscientização a respeito dos impactos locais e globais do uso de veículos automotores e do transporte individual, enfatizando as questões relacionadas às opções de transporte, congestionamento, relação entre poluição local e impacto global, impactos sobre a saúde, dentre outros.

 

II - dos modais:

 

a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa ou utilizadores de combustíveis renováveis;

 

b) estímulo ao transporte não-motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para o uso da bicicleta, valorizando a articulação entre modais de transporte.

 

Art. 98.  Fica proibida a realização de queimada no território urbano do município de Sorocaba de acordo com a Lei nº 5.847, de 9 de março de 1999, modificada pela Lei nº  8.405 de 24 de março de 2008. 

 

Art. 99.  Os veículos movidos a óleo diesel, da frota de propriedade do Poder Público do Município de Sorocaba, bem como das frotas de transporte de carga, passageiros e outros serviços, sob concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, e também da emissão de gases de máquinas utilizadas em serviços públicos (próprias ou de terceiros), ficam sujeitas a avaliação sistemática obrigatória da emissão de gases de escapamento, nos termos da Lei nº8.813/2009 e do Decreto Municipal n° 18.538/2010.

 

Art. 100.  O município de Sorocaba poderá assinar convênios com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente que objetivem a redução das emissões veiculares. 

 

SEÇÃO II

DA PREVENÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DO SOLO

 

Art. 101.   A proteção do solo no município de Sorocaba visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais e a legislação vigente;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 

 

III - controlar a erosão, através da captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de técnicas de agricultura orgânica;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI – conter ações que possam causar degradação dos ecossistemas naturais.

 

Art. 102.  Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes.

 

Art. 103.  O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, de acordo com a legislação vigente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

 

Parágrafo único.  Dos projetos de disposição final de resíduos no solo deve constar a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - mitigação dos efeitos negativos.

 

Art. 104.  Fica vedada no município de Sorocaba a técnica de deposição final de resíduos por meio de infiltração no solo.

 

Art. 105.  Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela  Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e/ou pelo órgãos ambientais estaduais competentes, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO III

DA PREVENÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DAS ÁGUAS

 

Art. 106.  O controle de poluição das águas será executado pela  SEMA, em conjunto com a SAAE, e tem por objetivo:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V – fiscalizar e monitorar o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VI – proteger as águas subterrâneas e garantir, exclusivamente, o seu uso público;

 

VII – proteger os recursos hídricos de atividades degradantes, como a extração de areia.

 

Art. 107.  As diretrizes dessa lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Sorocaba, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários de efluentes líquidos.

 

Art. 108.  Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem degradação aos ecossistemas.

 

Parágrafo único. É vedado o lançamento de esgoto in natura, em corpos de água;

 

Art. 109.  As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, integrando tais programas no Sistema de Informações Ambientais - SIA.

 

§ 1º  A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes.

 

§ 2º  Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º  Os técnicos da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

SEÇÃO IV

DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES

 

Art. 110.  O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 111.  Compete à Secretaria do Meio Ambiente:

 

I - elaborar a carta acústica do Município;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle  das fontes de poluição sonora, em conjunto com a Secretaria de Segurança Comunitária, observando as competências do órgão estadual de meio ambiente;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV – exigir compensações ambientais;

 

V - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados com recursos próprios ou de terceiros;

 

VI - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos acima do permitido em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VII - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 112.  Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou  noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

 

Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria  do Meio Ambiente.

 

SEÇÃO V

DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 113.  Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual, o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam:

 

I – promover o desconforto espacial e visual;

 

II – alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;

 

III - prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;

 

IV – dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos;

 

V – causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.

 

Parágrafo único. Paisagem urbana é considerada o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

 

Art. 114.  O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da paisagem urbana do Município atendendo às necessidades de conforto ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter urbanístico.

 

SEÇÃO VI

DA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

 

Art. 115.  Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, tendo por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, visando à obtenção da estabilidade do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  As medidas de que trata o caput deste artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à análise da Secretaria  do Meio Ambiente -  SEMA.

 

Art. 116.  Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais ou a redução de algumas de suas propriedades;

 

II – degradador: a pessoa jurídica ou física, de direito publico ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental.

 

Art. 117.  Deverão ser recuperadas:

 

I - as áreas degradadas por atividades de extração mineral que estejam ativas, paralisadas ou abandonadas;

 

II - as áreas contaminadas, de acordo com a classificação dada pela legislação estadual pertinente;

 

III - as áreas que sofreram processos de cortes, aterros e deposições sem autorização legal ou em desacordo com a obtida;

 

IV - as áreas desmatadas sem autorização de supressão de vegetação;

 

V – as áreas de interesse ambiental irregularmente ocupadas que sofreram processos de desocupação;

 

VI - as áreas que sofreram processos erosivos ou assoreamento;

 

VII – as áreas que sofreram escorregamento.

 

Art. 118.  A execução de obras em terrenos erodidos, ou sujeitos à erosão significativa, estará sujeita ao licenciamento ou autorização ambiental.

 

CAPÍTULO XVI

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 119.  O Município é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seu território.

 

Parágrafo único.  A prestação dos serviços mencionados no caput deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas, no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.

 

Art. 120.  O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, com o conteúdo mínimo proposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010) que poderá estar inserido no plano de saneamento básico previsto na Lei Federal nº 11445/2007 e seus regulamentos. O Plano também deverá estar de acordo com os decretos federais 7.404/2010 e 7.405/2010.

 

Art. 121.  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

 

Art. 122.  O Município deverá universalizar o acesso ao serviço público de coleta seletiva dos resíduos reutilizáveis e recicláveis com inclusão dos Catadores e Catadoras, por meio das cooperativas, autogestionárias, formadas exclusivamente por munícipes demandatários de ocupação e renda, em conformidade com o Art. 57 da Lei Nacional de Saneamento Básico nº 11.445/07, e demais dispositivos legais que tratam da questão.

 

§ 1º  Para a universalização do acesso ao serviço, os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

 

§ 2º  O Poder Público Municipal deverá, em até sessenta dias a contar da publicação desta Lei, iniciar ações para a implementação das Políticas Estadual e Nacional de Resíduos Sólidos em consonância com os decretos que as regulamentam.  

 

§   A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010 e seus decretos regulamentadores.

 

§ 4º  As ações referidas no §2º referem-se à adesão ao programa pró catador, elaboração dos planos de resíduos, criação da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros julgados pertinentes.

 

Art. 123.  A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental que comprove a sua degradabilidade e a capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta  as legislações vigentes e os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO XVII

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 124.  A compensação ambiental, para efeitos desta lei, é considerada um instrumento que visa a reparação e/ou a diminuição do dano ambiental, cabendo ao órgão ambiental municipal, regulamentar a sua aplicação.

 

Art. 125.  O órgão ambiental municipal poderá adotar as seguintes medidas de compensação ambiental:

 

I - doação de privado ao Poder Público  municipal de terreno localizado em áreas indicadas como de especial interesse de preservação, conservação ou recuperação ambiental; 

 

II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), prevista no Art. 14, inciso VII, da Lei Federal nº. 9.985/2000, e de alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;

 

III - pagamento de valores monetários;

 

IV – plantio e recuperação de área degradada.

 

§ 1º  Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso III deste artigo, serão estabelecidos metodologias e valores em regulamento específico.

 

§ 2º  As medidas de compensação não são excludentes entre si.

 

§ 3º  Os valores monetários provenientes de compensação deverão ser creditados ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA devendo obrigatoriamente ser empregado em projetos de recuperação e conservação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em projetos de educação ambiental.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

 

Art. 126.  O Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos, para ações, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais, a redução na emissão de partículas poluentes e de gases de efeito estufa - GEE e de mitigação aos impactos ambientais, por meio de:

 

I - instrumentos econômicos e estímulo ao crédito financeiro voltado às medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

 

II - estímulos econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado, compensação pelo plantio voluntário de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;

 

III – estímulo à implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL;

 

IV – incentivos fiscais e financeiros, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis;

 

V - mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Áreas Municipais de Proteção Ambiental - AMPA ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, destinadas à promoção dos objetivos desta Lei.

 

CAPÍTULO XIX

DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

 

Art. 127. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de produtos perigosos, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei. 

 

Art. 128.  São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT e legislação pertinente do Ministério dos Transportes.

 

Art. 129.  Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 130.  VETADO.

 

TÍTULO IV

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 131.  A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes, serão exercidas pela  Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, pela Secretaria de Segurança Comunitária - SESCO e, de forma suplementar, pelos demais órgãos municipais.

 

§ 1º  A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA credenciará os funcionários municipais que desempenharão a atividade de fiscalização ambiental.

 

§ 2°  No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado ao agente credenciado o ingresso, mediante prévia informação ao proprietário ou responsável, a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em instalações, construções e edificações de qualquer natureza.

 

§ 3º  O exercício da fiscalização baseia-se na auto-executoriedade do Poder de Polícia Administrativa, sendo que o uso abusivo do poder de fiscalização por agente público será punido nos termos da legislação própria aplicável.

 

§ 4º  O Poder Público Municipal poderá participar de fiscalização ambiental integrada com base em convênio específico, em conjunto com os órgãos competentes do Estado, da União, a fim de simplificar e acelerar a tramitação das providências administrativas de competência de cada órgão.

 

§ 5º  Os agentes de fiscalização da Secretaria de Segurança Comunitária - SESCO receberão capacitação específica, quando necessário.

 

§ 6º  A entidade fiscalizada fica obrigada a colocar à disposição do Poder Público Municipal, as informações completas e necessárias, além de promover os meios adequados à perfeita execução do dever funcional do agente fiscal.

 

Art. 132.  O agente credenciado, quando obstado, poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.

 

Art. 133.  Compete ao agente credenciado, no exercício da ação fiscalizadora:

 

I - efetuar vistorias técnicas em geral;

 

II - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções no processo produtivo;

 

III - emitir autos de inspeção, de vistoria e elaborar relatórios técnicos circunstanciados de inspeções;

 

IV - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

V - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador;

 

VI - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades pertinentes, de acordo com regulamento específico;

 

VII – efetuar lacração, interdição e embargo;

 

VIII – apreender instrumentos, utensílios, máquinas e equipamentos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

 

IX – estabelecer medidas para compensação ambiental.

 

Art. 134.  A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão  através da(s) Secretaria(s) afins, por meio de:

 

I - auto de constatação;

 

II - auto de infração;

 

III - auto de apreensão;

 

IV - auto de embargo;

 

V - auto de interdição;

 

VI - auto de demolição.

 

Art. 135.  Os procedimentos técnicos e administrativos destinados à fiscalização, controle e monitoramento ambiental serão estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 136.  Para efeitos desta Lei, constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância às determinações legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente, incluindo aquelas que importem em:

 

I - risco ou efetivo dano ou poluição ao meio ambiente;

 

II - impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização ambiental;

 

III – exercício de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando a obtida ou as normas legais e regulamentares pertinentes;

 

IV - descumprimento das exigências técnicas, administrativas ou dos prazos estabelecidos;

 

V - fornecimento de informações incorretas ou a falta de apresentação quando devidas;

 

VI - descumprimento, no todo ou em parte, das condições ou prazos previstos em termos de compromisso, assinado com a administração pública;

 

VII - inobservância de preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental.

 

Parágrafo único.  Responderá pela infração aquele que, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 137.  Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ao órgão ambiental municipal para efeito do exercício do poder de polícia administrativa.

 

Parágrafo único.  O agente credenciado, de conhecimento da infração ambiental, é obrigado a promover sua apuração, aplicar as penalidades cabíveis.

 

Art. 138.  As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte graduação:

 

I – leves: as eventuais ou as que não venham causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

 

II – graves: as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e o bem estar da população ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;

 

III – gravíssimas: as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais. 

 

Art. 139.  Para a classificação das infrações deverá ser considerado: 

 

I - a natureza, extensão e intensidade do dano;

 

II - a possibilidade de recuperação;

 

III - a primariedade ou a reincidência do agente infrator; 

 

IV - o risco para a segurança ou para a saúde pública;

 

V - a importância ambiental da área afetada;

 

VI - outras circunstâncias atenuantes ou agravantes definidas em regulamento.

 

§ 1º  Constituem circunstâncias atenuantes:

a) ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

b) ter procurado de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

c) comunicar, imediatamente, o órgão ambiental municipal, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente; 

d) ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.

 

§ 2º  Constituem circunstâncias agravantes:

a) ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;

b) prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

c) obstar ou causar dificuldades ao atendimento do agente fiscal por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;

d) deixar de comunicar, de imediato, ao órgão ambiental municipal, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

e) ter a infração, conseqüências graves ou gravíssimas para o meio ambiente ou causar risco ou dano à saúde pública;

f) deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do órgão ambiental municipal;

g) armazenar ou adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

h) praticar qualquer infração ambiental durante a vigência das medidas de emergência adotadas;

i) cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente e de Proteção de Mananciais;

j) cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de extinção.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 140.  A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição desta Lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples de acordo com a graduação da infração;

 

III- multa diária;

 

IV - suspensão total ou parcial de atividades;

 

V - interdição temporária ou definitiva; 

 

VI- embargo de obra ou atividade;

 

VII- demolição de obra ou edificação;

 

VIII - apreensão do produto, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

 

IX - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

b) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

c) Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º  As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

 

§ 2º  A regulamentação deste artigo estabelecerá a dosimetria das sanções, levando em consideração sua natureza, gravidade, conseqüência para a coletividade, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a situação econômica do infrator ou responsável. 

 

§ 3º  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4º  Os valores das multas poderão ser corrigidos periodicamente mediante regulamento, de acordo com índices oficiais. 

 

§ 5º  As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

§ 6º  Nos casos de reincidência, a multa poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 7º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 

 

§ 8º  Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

§ 9º  No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 141.  O valor das multas será estabelecido em regulamento específico.

 

Parágrafo único. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.

 

Art. 142.  O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.

 

Art. 143.  As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 144.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

CAPITULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 145.  O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.

 

Art. 146.  Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:

 

I - ao Diretor de Área da Secretaria Municipal responsável pela aplicação da penalidade, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa;

 

II - ao Secretário do Meio Ambiente, quando da aplicação da penalidade das demais penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 147.  Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta.

 

Art. 148.  Os procedimentos que nortearão o julgamento dos recursos interpostos serão estabelecidos em regulamento específico.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 149. Para a concessão de operações de lavras ou extrativismo, além no disposto nas legislações federal e estadual, serão exigidos a realização de, pelo menos, 01 (uma) audiência pública específica para discussão e análise do impacto ambiental e suas conseqüências a futuro.

 

Parágrafo único. Sobre o disposto no caput, será exigido para cada concessão de lavras ou extrativismo, uma contrapartida de benefício(s) ambiental ou comunitário que mitigue o impacto ou dano causado pela ação.

 

Art. 150.  Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal. 

 

Art. 151.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 152.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do inciso II do Art. 17, do parágrafo único do Art. 119, dos artigos 120, 121 e 122, §§ 1º a 4º, que entram em vigor somente após 3 de agosto de 2012.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.