LEI Nº 10.052, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Estabelece normas especiais para
funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções
administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 613/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial, após as 23h00min, de bares e similares do município de Sorocaba, atendendo às exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.
§1º Caracterizam-se como bares e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial - após as 23h00min, dependerá do atendimento às exigências previstas no art. 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiêne e de segurança do público e do prédio.
§3º Será incumbência da Secretaria de Segurança Comunitária, adotar as providências necessárias à fiscalização das disposições contidas nesta Lei.
§4º Para o cumprimento das determinações constantes do parágrafo anterior, a Secretaria de Segurança Comunitária poderá convocar outros órgãos pertencentes ao Poder Público Municipal, bem como convidar órgãos pertencentes à União e ao Estado, em especial a Polícia Federal, a Polícia Civil e Polícia Militar sediadas em Sorocaba.
§5º O Alvará de
Funcionamento para horário especial, será expedido pelo órgão competente, a
título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais
períodos.
§6º Comissão especificamente constituída pelo Executivo Municipal, composta por 02 (dois) membros da Secretaria Jurídica, 02 (dois) membros da Secretaria de Segurança Comunitária, 02 (dois) membros da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, 02 (dois) membros do Sindicato dos Bares e Similares de Sorocaba, 02 (dois) membros da Polícia Militar e 02 (dois) membros da Polícia Civil, analisará quanto à concessão, renovação ou cassação de Alvará Provisório.
§7º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial.
Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos, emitidos pelos órgãos competentes:
I - Inscrição Municipal;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - Licença de Funcionamento emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
IV - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica;
V - comprovação de que o local possui acesso adequado à pessoas
portadores de deficiência;
VI - Alvará de
Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de
conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso;
VII - parecer favorável da Comissão mencionada no § 6º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, os seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Municipal;
II - Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra, quando for o caso;
III - Licença de Funcionamento emitido pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
IV - o Horário de Funcionamento;
V - Aviso de Advertência quanto à proibição de venda, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, na forma prevista pela Lei Estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011 e do art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§1º O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento após às 23h00min.
§2º No caso de descumprimento do contido no "caput" deste artigo, os proprietários dos estabelecimentos terão prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após às 23h00min e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no descumprimento do
contido no "caput" deste artigo, aplicável em dobro, em caso de
reincidência;
II - cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior, no caso de nova reincidência;
III - interdição e/ou lacração do estabelecimento;
IV - colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria).
§1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.
§2º Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.
§3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo de 90 (noventa) dias para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem, sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciarem o sistema acústico necessário para funcionamento após às 23h00min.
Art. 5º Constatada a ocorrência de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou particulares com características residenciais, poderá o estabelecimento ou o imóvel sofrer interdição e/ou lacração imediata, independente das demais medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.
§1º Para os termos da presente Lei, desvio de finalidade é toda prática ilegal constatada e comunicada formalmente pela Polícia Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, pela Secretaria de Segurança Comunitária através da Área de Fiscalização e Guarda Civil Municipal, para a qual o estabelecimento fiscalizado não possui autorização.
§2º Os proprietários dos imóveis inseridos nas práticas previstas no parágrafo anterior, poderão ser solidariamente responsabilizados, se comprovada sua coautoria, garantido o direito de defesa.
Art. 6º A prática de desvio de finalidade prevista no artigo anterior, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e interdição temporária por 10 (dez) dias;
II - na primeira reincidência, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e interdição temporária por 30 (trinta) dias;
III - na segunda reincidência, interdição com colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e/ou alvenaria) e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo sem autorização por 02 (dois) anos, a contar da data da interdição, para o exercício da mesma atividade ou atividades congêneres.
Art. 7º No caso de desrespeito à interdição, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.
Art. 8º A desinterdição, nos casos citados no art. 6º, incisos I e II desta Lei, somente ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a desinterdição;
II - Termo de Compromisso de que não irá exercer atividades ilegais;
III - atendimento à legislação municipal pertinente à atividade a ser desenvolvida.
Art. 9º Os valores
das multas previstas nesta Lei, serão corrigidos
anualmente tomando-se por base o IPCA do IBGE.
Art. 10. Antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA
MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.
Sorocaba, 8 de
dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-138/2011.
(Processo nº
18.286/2010)
Senhor Presidente
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que estabelece normas especiais para funcionamento de
bares e similares, dispõe sobre
aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em
atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços no Município,
e dá outras providências.
Sabe-se, através da
análise de especialistas na área de segurança pública, que ao lado das armas de
fogo, as bebidas alcoólicas são um dos mais importantes fatores criminógenos, ou seja, elementos na presença dos quais, num
contexto já violento, a violência é exponenciada.
A violência é uma
das questões que mais tem preocupado a nossa sociedade, sendo tal fenômeno
explicado pelos seus efeitos deletérios sobre a qualidade de vida da população.
Convergentes com
essa crescente preocupação, uma ampla gama de instituições governamentais e não
governamentais vêm se debruçando sobre o tema, no sentido de entender melhor
sua natureza, suas causas, suas consequências e melhores formas de alocação de
recursos sociais e nos aparatos de segurança pública para minimizar os funestos
resultados.
Estudo inédito
realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), feito com 7.939
famílias em 108 cidades do Brasil, comprova que o álcool funciona como
"combustível" da violência doméstica. Nas entrevistas feitas durante
um ano, os pesquisadores identificaram que em quase metade das agressões que
acontecem dentro de casa (49,8%) o autor das surras estava embriagado. A
relação entre bebida alcoólica e maus-tratos já era considerada pelos
especialistas, mas a evidência científica foi comprovada nacionalmente só com o
ensaio científico.
A relação do álcool
e o impulso para as agressões é fisiológico, explica o pesquisador do
Departamento de Medicina Legal da Universidade de São Paulo (USP), Gabriel Andreuccetti. Segundo ele, a bebida etílica chega ao
cérebro, aguça o sistema nervoso simpático, rebaixa a crítica e aumenta a
agressividade. A ressalva dos especialistas é que tanto violência doméstica
quanto consumo de bebidas alcoólicas são fenômenos complexos. No geral, um
funciona como fósforo aceso dentro de um barril de pólvora do outro.
Estudos apontam que
agressões ocorrem três vezes mais em casas onde a bebida está presente; em 83%
das ocorrências, é o principal motivo.
Também é cediço,
que o álcool é a droga mais associada à violência. Favorece a violência,
rebaixa a crítica e aumenta a agressividade - conforme afirma a professora Ana
Regina Noto, coordenadora do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas
Psicotrópicas (Cebrid).
Especificamente nos
casos relacionados à nossa cidade, foram analisados 34 (trinta e quatro)
Boletins de Ocorrências de Homicídios havidos entre 01 de janeiro e 05 de julho
de 2010, sendo constatado que 26% do total (09 casos), se referem a crimes
praticados ou no interior de bares, ou nas suas imediações, ou envolvendo
pessoas que haviam saído de bares após consumirem bebidas alcoólicas, ou até
mesmo no interior de residências, mas praticados por pessoas sob o efeito de
álcool.
Unanimemente, nos
casos elencados anteriormente, os crimes ocorreram no período noturno ou na
madrugada.
Por tudo o que foi
anteriormente exposto, diversos esforços vêm sendo realizados por parte de
inúmeras instituições para ampliar a capacidade de interpretação dos fenômenos
relacionados à violência e criminalidade e, o Poder Público Municipal não pode
e não deve ficar alheio a essa situação.
Por esses motivos,
estamos apresentando um Projeto de Lei que contempla a regularização do
funcionamento de bares e similares em Sorocaba, objetivando, além da
regulamentação organizada da aludida atividade, proporcionar uma maior
segurança para a nossa comunidade.
A presente proposta
não visa o fechamento de bares e similares, e sim exigir alvará especial de
funcionamento para abertura após as 23 horas, evitando com isso, as consequências do
efeito do álcool, notadamente no que diz respeito à criminalidade e à violência
em geral, em especial aquela que ocorre nos recônditos dos lares, e que muitas
vezes não chegam ao conhecimento das autoridades, para as devidas providências
legais.
Sem dúvida nenhuma,
a segurança pública, objetivo deste Projeto , é um
motivo constitucionalmente legítimo, porquanto nela se encerra a tutela de
vários direitos expressamente consignados pela Carta Magna, como a vida, a
integridade física e o patrimônio.
Não se está
querendo, com o presente Projeto de Lei, mitigar o direito à liberdade como um
todo, mas sim a um de seus específicos desdobramentos. Na verdade, o que se
pretende é a regulamentação do funcionamento de bares e similares no Município
de Sorocaba.
Queremos lembrar
que, iniciativa com propósitos similares foi apresentada pelo Nobre Vereador
Benedito de Jesus Oleriano, no ano de 2005.
Comissão, especialmente constituída pelo
Poder Executivo e composta por representantes de diversos órgãos, inclusive da
Câmara Municipal, terá a responsabilidade de analisar os pedidos de
funcionamento em horário especial, emitindo parecer, que fundamentará a
expedição do respectivo Alvará de Licença, desde que cumpridas todas as
exigências legais. Com isso,
garante-se que o Alvará para funcionamento em horário especial de
estabelecimentos caracterizados como bares ou similares, não seja expedido
aleatoriamente, mas de forma criteriosa, levando-se em consideração o
preenchimento dos requisitos legais e o interesse da comunidade em geral.
Para auxiliar os trabalhos da referida
Comissão, poderão, ainda, serem convidados, representantes da Secretaria de
Segurança Comunitária, da Delegacia da Polícia Federal, da Delegacia Seccional
de Polícia, do 7º Batalhão da Polícia Militar do Interior e do 15º Grupamento
de Bombeiros, sediados em Sorocaba.
No Brasil, e
particularmente em diversos municípios do Estado de São Paulo, já foram
aprovadas leis similares, cujos resultados têm sido surpreendentes, com a
comprovada redução da violência.
Paralelemente,
através do presente Projeto pretende-se coibir, ainda, a prática de desvio de
finalidade em atividades comerciais, de prestação de serviços ou particulares
com características residenciais.
É fato que inúmeros
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou até mesmo propriedades
particulares com características residenciais existentes
Assim, procuramos
através deste Projeto, criar mecanismos para que a fiscalização possa atuar de
maneira efetiva no combate à prática de desvio de finalidade, tomando medidas
administrativas em consonância com as judiciais, atuando em parceria com as polícias
civil, militar e federal e também com a guarda civil municipal.
Pelos motivos
elencados, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para aprovar o
presente Projeto de Lei, garantindo com isso, não somente a proteção daqueles
que frequentam os estabelecimentos, mas toda a população sorocabana, pois os
resultados, com certeza, serão facilmente perceptíveis, e trarão um reflexo
altamente positivo à qualidade de vida
dos nossos munícipes, concernente à redução dos índices de violência e
criminalidade e da prática de atividades irregulares e/ou ilegais, anseio de todo cidadão que busca uma
sociedade mais justa e fraterna.
Na oportunidade,
reiteramos à Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL Func.
Bares e Similares.