LEI Nº 10.048, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Revoga a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências (visualização dos equipamentos de radares).
Projeto de Lei nº
68/2012 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a melhoria da visualização dos equipamentos de radares no município de Sorocaba.
Art. 2º A sinalização existente permanecerá até que o ponto de fiscalização eletrônica venha a ser realocado ou o poste de sustentação necessite de manutenção.
Art. 3º O Poder Público Municipal desenvolverá campanhas periódicas trimestralmente de esclarecimento aos condutores, nas quais deverão ser informados:
I - o número de equipamentos fixos e estáticos que são utilizados e sua localização;
II - as velocidades máximas permitidas nas principais ruas e avenidas;
III - o valor da multa aplicada no caso de infrações detectadas pelos equipamentos;
IV - pontuação creditada na carteira nacional de habilitação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA
MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.
Sorocaba, 9 de março de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-011 /2012.
Processo nº 7.201/2012
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.
A obrigação de sinalizar o poste de sustentação do equipamento medidor de velocidade fixo, assim como o tripé do dispositivo estático ocorreu na esteira da edição da Resolução nº 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Naquela ocasião, de maneira equivocada o CONTRAN entendia que sinalizar ostensivamente o dispositivo contribuiria para a redução de acidentes. Ocorre que o respeito ao limite de velocidade estabelecido deve existir ao longo de toda a via e não somente no ponto de fiscalização.
Como medida complementar, passou a vigorar no Município a Lei nº 7.836/2006, que instituiu a obrigatoriedade da pintura na cor amarela refletiva nos postes.
Infelizmente, o ordenamento federal assim como o municipal não atingiram os objetivos esperados, o equipamento medidor de velocidade passou a operar como uma lombada eletrônica, qual seja, há redução da velocidade no ponto de fiscalização, sendo que logo após o condutor volta a acelerar.
Sensível a essa situação que ao invés de reduzir acidentes como um todo preservou os números no ponto de fiscalização e manteve nos demais, o CONTRAN revogou a Resolução nº 214/2006 e editou a Resolução nº 396/2011 desobrigando a sinalização ostensiva mantendo apenas aquela que todo condutor habilitado deve conhecer e respeitar, a placa de velocidade máxima permitida R-19. Vale ressaltar que o condutor deve respeitar o limite de velocidade previsto e não o equipamento medidor.
Diante de todo o exposto, com o objetivo de incentivar o respeito ao limite de velocidade e reduzir ainda mais os índices de acidentes em nossa urbe, propomos a revogação da Lei nº 7.836/2006 nos termos ora elencados.
Na certeza de contarmos com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reiteramos à Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISO MARTINEZ
DD. Presidente da Camara Municipal de
SOROCABA - SP
PL RADAR - Revog. da Lei.