LEI Nº 10.021, DE 04 DE ABRIL DE 2012
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 01/2012 - autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11, da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os proprietários de prédios apresentem o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), findo os quais ficarão incursos nas seguintes penalidades:
I - tratando-se de prédios residenciais:
a) aplicação de multas de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) até que sejam sanadas as irregularidade;
b) aplicação de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;
c) interdição do prédio após 360 (trezentos e sessenta) dias da aplicação da primeira multa;
d) o prédio somente será liberado mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades e após serem pagas as multas impostas.
II - tratando-se de prédios comerciais, industriais e similares:
a) aplicação de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) até que hajam sido sanadas as multas impostas;
b) persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;
c) o alvará de funcionamento somente será restabelecido mediante atestado do Corpo de Bombeiros considerando sanadas as irregularidades e pagamento das multas impostas.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo os proprietários de prédios onde se realizam reuniões públicas, aos quais fica concedido o prazo de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, a partir da publicação desta Lei, para que apresentem o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), findo os quais ficarão incursos nas seguintes penalidades:
I - aplicação de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) até que sejam sanadas as irregularidades;
II - persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;
III - o alvará de funcionamento somente será restabelecido mediante atestado do Corpo de Bombeiros considerando sanadas as irregularidades e pagamento das multas impostas." (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, fica acrescida dos arts. 14-A, 14-B e 14-C, com as seguintes redações:
"Art. 14-A. Para obterem os benefícios previstos nesta Lei, os proprietários dos prédios mencionados ou os responsáveis, a qualquer título, pelos mesmos, deverão apresentar Laudo de Vistoria, bem como cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referentes à estrutura física e instalações elétricas e de gás do prédio, independente da metragem ocupada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias."
"Art. 14-B. A apresentação do Laudo mencionado no art. 1º desta Lei não impede a vistoria por parte do setor competente do Município, quando esta julgar necessário."
"Art. 14-C. Os locais que oferecerem risco à vida humana e/ou não apresentarem o Laudo especificado nesta Lei e/ou forem objeto de reprovação por parte da vistoria efetuada pelo Poder Público poderão ser interditados ou lacrados de imediato."
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito pelo prazo de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação desta Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei, que altera e acresce dispositivos à Lei 2.095, de 09 de dezembro de
l980, que dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá
outras providências.
Como é de
conhecimento público, alguns dispositivos da Lei municipal 2.095, de 09 de
dezembro de 1980, apenas concede o prazo de 30 (trinta) dias para quaisquer
atividades que se necessitam do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros),
indistintamente de sua destinação, quer seja clubes, danceterias, depósitos de
gás e até para residências particulares e para templos de quaisquer
denominações que é o caso do presente projeto de Lei.
Embora sempre
tenhamos primado pela preservação dos princípios da administração pública, e
estando certos da conveniência de nossas atuações, sob o ponto de vista do
interesse público e da eficiência, impõem-se algumas adequações.
Com a presente
proposta, todo este arcabouço, ficará em completa sintonia com a legislação que
rege a matéria, apenas concedendo um prazo maior para que os locais de reuniões
públicas, em especial os templos religiosos possam cumprir a tarefa para os quais
foram projetados sem sofrer solução de continuidade em suas atividades que
tanto contribuem para o bem estar social de nossa comunidade.
Com as atitudes da
Administração pública em querer que se regularizem todas as atividades que
envolvam a necessidade da apresentação do AVCB, foi com muito sucesso que as
pessoas jurídicas que envolvam lucro financeiro se regularizaram por ações
fiscais da Secretaria de Segurança Comunitária, como "shopping
centers", indústrias, clubes sócias, dentre
outros.
Porém, com a
chegada das ações fiscais da Área de Fiscalização da Sesco,
no segmento das igrejas, deparou-se com um grande problema financeiro e social.
Contamos atualmente mais de 700 (setecentos) templos religiosos em nossa cidade
e menos de 10%, possuem o chamado AVCB.
Com a atual
legislação, impõe-se um prazo exíguo de apenas 30 dias para a apresentação à
Fiscalização do competente alvará emitido pela corporação dos bombeiros, sendo
que sem a devida apresentação, começar-se-iam a aplicação das penalidades e até
com a interdição da referida atividade pelo Poder público.
Temos que ponderar
também que, é preciso contratar um técnico especializado e licenciado pelo seu
conselho de profissão para a elaboração de um projeto, aprová-lo na Prefeitura,
implantá-lo por profissionais, e sofrer vistoria final pelo próprio Corpo de
Bombeiros, teriam os referidos órgãos ter uma estrutura muito grande para todos
estes serviços declinados terminados em 30 (trinta) dias o que não é o caso.
Tomamos o cuidado,
mesmo assim, de exigir a apresentação de um laudo que garanta a estrutura
física, elétrica, hidráulica e de gás, este sim, em 30 (trinta) dias, sob pena
de interdição imediata, para garantir assim, a incolumidade das pessoas que
frequentam tais locais.
Note-se por
derradeiro, que este projeto salvaguarda a Administração Pública de fazer as
vistorias técnicas que achar necessárias, independente da apresentação de
laudos técnicos apresentados.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Administração Pública Municipal, e em especial aos locais de
reuniões públicas, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada
estima e distinta consideração.
S/S., 02 de janeiro
de 2011.
FRANCISCO MOKO
YABIKU
Vereador.