LEI Nº 1.000, DE 10 DE OUTUBRO DE 1962.


Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas a favor de funcionários e servidores municipais.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Todos os funcionários municipais efetivos e servidores municipais estáveis, gozarão de isenção dos impostos e taxas municipais que incidirem sôbre o prédio de sua residência.


Parágrafo único. Os benefícios da presente lei são extensivos aos professôres contratados dos ginásios municipais e Escola Normal Municipal "Dr. Getulio Vargas".


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1962.


Oswaldo Duarte

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO