EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 73, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Acrescenta o art. 59-A à Lei Orgânica do Município.
PELOM Nº 06/2022, DO EDIL GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 59-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 59-A A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso de gestante, adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, poderá licenciar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.”
Art. 2º O inciso IV do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ...
IV – no caso de adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento ao novo lar.” (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de julho de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
1º Vice-Presidente
FAUSTO SALVADOR PERES
2º Vice-Presidente
CÍCERO JOÃO DA SILVA
3º Vice-Presidente
FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE
1º Secretário
JOÃO DONIZETI SILVESTRE
2º Secretário
ANTONIO CARLOS SILVANO JÚNIOR
3º Secretário
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
LUCAS DALMAZO DOMINGUES
Secretário Legislativo em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2022.