EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº  45, DE 10 DE DEZEMBRO  DE 2015.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000

 

Altera a redação do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM nº  06/2015, do Edil fernando alves lisboa dini

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61. (...)

 

(...)

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de 07 (sete) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 10  de dezembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE

1º. Vice-Presidente

 

MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA

2°. Vice-Presidente

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

3°. Vice-Presidente

 

RODRIGO MAGANHATO

1º. Secretário

 

JOSÉ APOLO DA SILVA

2º. Secretário

 

JESSÉ LOURES DE MORAES

3º. Secretário

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

 

Joel de jesus santana

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.