EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
Acrescenta o art. 73-A à Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM nº 01/2012, do Edil HÉLIO APARECIDO DE GODOY
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 73-A à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com a seguinte redação:
"Art. 73-A É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Legislação Federal para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município." (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de setembro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
1º. Vice-Presidente
Cont. ELOM 35
IRINEU DONIZETI DE TOLEDO
2°. Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS SILVANO
3°. Vice-Presidente
LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO
1º. Secretário
NEUSA MALDONADO SILVEIRA
2ª. Secretária
VITOR FRANCISCO DA SILVA
3º. Secretário
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de jesus santana
Secretário Geral