EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 30, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Dá nova redação ao §1° do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências.
PELOM nº 01/2011, do Edil HÉLIO APARECIDO DE GODoY
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1° O §1° do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. ...
§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado."(NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 25 de outubro de 2011.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
Presidente
FRANCISCO FRANÇA DA SILVA
1º. Vice-Presidente
GERVINO GONÇALVES
2°. Vice-Presidente
JOÃO DONIZETI SILVESTRE
3°. Vice-Presidente
ROZENDO DE OLIVEIRA
1º. Secretário
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
2º. Secretário
ANTONIO CARLOS SILVANO
3º. Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário Geral