EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
Cria Seções e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município. (assistência social)
PELOM Nº 01/2002, DO EDIL PAULO FRANCISCO MENDES
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
(...)
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I (AC)
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 161. A Assistência Social tem por objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes ou abandonados;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - A integração de comunidades carentes ao meio social;
§ 1º Na formulação e desenvolvimento dos programas de Assistência Social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
§ 2º A Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (NR).
Art. 162. ...
Art. 162-A. A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (AC)
SEÇÃO II (AC)
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO IDOSO E PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA. (AC)
Art. 162-B. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual. (AC).
§ 1º Cabe ao Município executar programas que visem a melhoria das condições de vida das famílias, com ações voltadas para as suas necessidades básicas. (AC).
§ 2º Os programas de Assistência Social, com ações integradas às demais políticas setoriais do município e projetos de enfrentamento da pobreza, terão mecanismos de articulação e de participação de áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil e compreendem a instituição de investimentos econômico social em grupos populacionais, garantindo-lhes subsídios técnicos e financeiros, capacidade produtiva e de gestão. (AC).
§ 3º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal, baseados em métodos que respeitam a fisiologia e psicologia humanas, a liberdade de escolha do casal, com adequada divulgação de vantagens e desvantagens desses métodos. (AC)
Art. 162-C. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e adolescência em situação do risco pessoal e social. (AC)
Art. 162-D. O município em parceria com a sociedade tem o dever de:
I - amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, oferecendo-lhes bem estar e direito à vida digna, de preferência em seus lares e com suas famílias;
II - apoiar, subsidiar e incentivar as entidades e organizações de assistência à mulher, as crianças e adolescentes, os portadores de deficiência, idosos e grupos de prevenção às drogas e criminalidade principalmente juvenil;
III - estabelecer e prover o planejamento, execução e coordenação dos programas e projetos, observando-se a participação popular, com o apoio técnico de profissionais específicos das áreas sociais em equipes multidisciplinares de atuação social;
IV - dispor sobre a construção de logradouros e edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 02 de abril de 2002
MOACIR LUIS SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS SILVANO
1º Vice-Presidente
CÍNTIA DE ALMEIDA
2º Vice-Presidente
IRINEU DONIZETI DE TOLEDO
1º Secretário
JESSÉ LOURES DE MORAES
2º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.
JOEL DE JESUS SANTANA
Diretor Geral