DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.264, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a
criação do selo “Empresa Amiga Solidária”, e dá outras providências.
PDL Nº 67/2024, do
Edil Cristiano Anunciação dos Passos
O Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, decreta:
Art. 1º Fica criado,
nos termos deste Decreto Legislativo, o Selo "Empresa Amiga
Solidária", no âmbito municipal, a ser concedido pela Câmara Municipal de
Sorocaba, a empresas e instituições que se destacarem por seu compromisso
social e apoio a projetos sociais.
Art. 2º Para a
concessão do Selo Empresa Amiga Solidária, as empresas e instituições deverão
atender ao seguinte requisito:
I – Comprovar ações
efetivas de apoio e investimentos em projetos sociais, colaborar com campanhas
de doações para prestar auxílio em casos de calamidade ou campanhas organizadas
pelo Fundo Social de Solidariedade com doações de produtos diversos, como
alimentos, água, agasalhos, brinquedos, itens de higiene, absorventes,
medicamentos, entre outros.
Art. 3º Para ter o
direito de receber o selo, as pessoas jurídicas e instituições interessadas em
serem reconhecidas e agraciadas com o Selo, devem apresentar além do Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), deverão protocolar junto à Câmara
Municipal de Sorocaba, documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos
previstos no art. 2º, endereçando a algum Vereador para motivá-lo à concessão
do Selo.
Parágrafo único. No
caso de iniciativa parlamentar, deverá o Decreto Legislativo concessivo do Selo
ser acompanhado, além de justificativa e biografia da pessoa jurídica, de
documentos que comprovem os requisitos do art. 2º.
Art. 4º A aprovação
do Decreto Legislativo concessivo do Selo, garantirá à empresa o direito ao uso
publicitário do Selo "Empresa Amiga Solidária", pelo prazo de 2
(dois) anos, a contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser
novamente indicada para anos subsequentes.
Art. 5º As empresas
ou instituições que utilizarem indevidamente o selo estarão sujeitas a perda do
direito de utilizar, caso as condições que nortearam sua concessão não
subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou
condicionaram sua concessão.
Art. 6º Poderão as
instituições ou empresas, agraciados com o Selo, utilizá-lo na divulgação de
suas peças publicitárias, seja através de papel timbrado, placas, outdoors e
outros meios de divulgação, observada a legislação e respeitando as diretrizes
estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 1º Os custos de
confecção, fixação e manutenção das placas serão suportados exclusivamente pela
pessoa jurídica homenageada.
Art. 7º A confecção
do selo a ser entregue anualmente, em número máximo de 20 (vinte), ficará a
cargo da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 8º O Selo
Empresa Amiga Solidária, constará de um certificado fornecido à cada empresa ou
instituição por esta Câmara Municipal, onde obrigatoriamente ilustrarão o
citado certificado: o Brasão do Município, e o logotipo da Câmara Municipal de
Sorocaba.
Art. 9º As despesas
decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo correrão à conta de verba
orçamentária própria.
Art. 10. Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Sorocaba, 27 de junho de 2024.
GERVINO CLÁUDIO
GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI
ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 28.06.2024.