DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.888, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre a criação do Selo 'Amigo Lixo Zero' e dá outras providências.


PDL Nº 29/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA


O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:


Art. 1º Fica criado, nos termos deste Decreto Legislativo, o Selo "Amigo Lixo Zero", no âmbito municipal, a ser concedido pela Câmara Municipal de Sorocaba, com o propósito de estimular pessoas jurídicas ou naturais a contribuírem com projetos desenvolvidos pela Secretaria do Meio Ambiente ou prestarem relevantes serviços no campo da redução de resíduos sólidos ou educação ambiental no Município.


Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, para fins de atender ao disposto no caput, dar-se-á sob as seguintes formas:


I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município;


II - disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de não geração, redução, reutilização e reciclagem do lixo;


III - incentivar a promoção de mutirão de limpeza em parques, praças, pontos turísticos entre outros pontos da cidade;


IV - fomentar nas escolas da rede municipal, estadual ou particulares de ensino a educação ambiental e conceito de limpeza, educação, reconstrução, através de produção limpa e destino correto, contribuindo para que todos os resíduos sejam reutilizados na mesma área onde foram consumidos, gerando uma nova forma de reaproveitamento útil;


V - desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo a sustentabilidade da cidade;


VI - capacitar e fomentar os munícipes para integração ao Lixo Zero, para o auxílio na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados "ecopontos", que o município venha a instalar, bem como dar publicidade dos dias de coleta seletiva;


VII - orientar as formas e vantagens de se constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não-governamentais - ong's e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;


VIII - fomentar e possibilitar aos munícipes técnicas de como transformar lixo em materiais de construção, energias limpas e renováveis e na reutilização do lixo reciclável;


IX - desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para prevenção e conscientização da proliferação do Aedes aegypti;


X - qualquer outra forma conveniente às questões relativas ao tema de redução de resíduos sólidos.


Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural que contribuir na forma do artigo 1º deste decreto receberá pela Câmara Municipal de Sorocaba, como reconhecimento, um selo com a seguinte descrição: “Amigo Lixo Zero”.


Art. 3º As pessoas poderão divulgar que possuem o selo após recebê-lo, seja através de papel timbrado, placas, outdoors e outros meios de divulgação.


Art. 4º Para ter o direito de receber o título, as pessoas jurídicas devem apresentar o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e as pessoas naturais o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no protocolo da Câmara Municipal de Sorocaba acompanhado de documentos que comprovem as ações voltadas à redução de resíduos sólidos ou educação ambiental no Município.


Art. 5º As inscrições para receber o Selo “Amigo Lixo Zero” deverão ser feitas durante o mês de março, comprovando as ações realizadas no ano anterior, sendo que o selo será concedido no dia 14 de agosto – Dia do Lixo Zero.


Art. 6º A confecção do selo a ser entregue anualmente em número máximo de 20 (vinte), ficará a cargo da Câmara Municipal de Sorocaba.


Art. 7º No caso de existir mais de 20 (vinte) participantes, para fins de seleção e verificação da documentação e dos comprovantes das ações desenvolvidas, o presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Julgadora formada por 03 (três) membros.


Art. 8º  O selo “Amigo Lixo Zero”, constará de um certificado fornecido a cada pessoa pela Câmara Municipal.


Parágrafo único. Ilustrará o certificado descrito no caput o Brasão do Município e logotipo da Câmara Municipal de Sorocaba.


Art. 9º As despesas decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo correrão à conta de verba orçamentária própria.


Art. 10 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de setembro de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.09.2021.