DECRETO LEGISLATIVO Nº  1352, DE  04 DE  dezembro  DE 2014

 

 

Institui no âmbito do município de Sorocaba a MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL “ADEMAR CARLOS GUERRA” e dá outras providências.

 

PDL nº  63/2014, do Edil JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do município de Sorocaba a Medalha do Mérito Cultural “Ademar Carlos Guerra”, como distinção cultural a ser concedida aos artistas ou agentes culturais de todas as áreas e níveis culturais, nascidos ou radicados no município de Sorocaba, que tenham prestado relevantes serviços na área da cultura ou que tenham se destacado ou se sobressaído no cenário artístico por sua ação em qualquer área cultural.

 

Parágrafo único. São áreas culturais: Artes Cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; Audiovisial, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; Artes Visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres; Música; Literatura, obras informativas, obras de referência, revistas; Preservação e Restauração do Patrimônio material inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia; Pesquisa e Documentação; centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; Áreas culturais integradas.

 

Art. 2º  Poderão também ser agraciados artistas ou agentes culturais nascidos ou radicados no município de Sorocaba, que tenham se destacado no cenário cultural ou se sobressaído por sua ação no teatro, na literatura, na música, no cinema, nas Belas Artes ou em outra ação em favor da cultura, dentro ou fora do município de Sorocaba, ocorridas antes da vigência deste Decreto Legislativo.

 

Parágrafo único. O artista ou agente cultural agraciado com a Medalha do Mérito Cultural “Ademar Carlos Guerra”, não receberá uma segunda homenagem por repetir conquista.

 

Art. 3º  A distinção cultural Medalha do Mérito Cultural “Ademar Carlos Guerra” será proposta pela Câmara Municipal, na quantidade de uma por Vereador e por ano, concedida individualmente à personalidade homenageada, e sua concessão dependerá da aprovação de Projeto de Decreto Legislativo por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo.

 

§ 1º - O Projeto de Decreto Legislativo propondo a concessão da Medalha do Mérito Cultural “Ademar Carlos Guerra” deverá ser instruído por informações de atos e atitudes do artista ou do agente cultural que justifiquem plenamente a concessão da honraria.

 

§ 2º - A Comissão Permanente de Cultura e Esportes deverá exarar parecer fundamentado sobre a atuação cultural do homenageado ou homenageada.

 

Art. 4º  A materialização da distinção honorífica de que trata o art. 1º, constituirá na oferta à personalidade cultural homenageada, de uma medalha cunhada em cobre ou bronze com 3mm (três milímetros) de espessura e 6cm (seis centímetros) de diâmetro, adornada com um laço de fita gorgorão nas cores que identificam o município de Sorocaba, tendo na face frontal, em alto relevo, a efígie do Ilustre Diretor “ADEMAR CARLOS GUERRA”, com a inscrição “Câmara Municipal de Sorocaba – Medalha Mérito Cultural “Ademar Carlos Guerra”, e local específico, no verso, para a identificação do homenageado e data da outorga. Acompanhará um certificado contendo o nome do homenageado e descrevendo sua conquista.

 

Art. 5º  Publicado o Decreto Legislativo, o Vereador proponente fará a entrega da Medalha do Mérito Cultural “Ademar Carlos Guerraem Sessão Solene a ser realizada nas dependências da Câmara Municipal ou fora dela.

 

Art. 6º  As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba,  04 de dezembro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicado na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

joel de jesus santana

Secretário Geral