LEI
COMPLEMENTAR Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre
a composição e atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL,
criado pelo art. 157, § 3º, da Lei Orgânica do Município e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 514/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Secretário de Esportes e
Lazer, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei
Complementar;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal
do Desporto;
III - emitir
pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
IV - Examinar
os pedidos e emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da concessão de
Bolsa-Atleta Sorocaba, nos termos da legislação de regência;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva.
Parágrafo
único. A Secretaria de Esportes e Lazer dará apoio técnico e administrativo ao
CMEL.
Art. 2º O CMEL será
composto por nove membros, sendo quatro indicados pelo Secretário de Esportes e
Lazer, que o presidirá, e quatro eleitos dentre os que atenderem edital de
chamamento dos interessados em participar do CMEL, para um mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo
único. Poderão ser candidatos ao CMEL os representantes de organizações sociais
ligadas ao segmento esportivo; devidamente constituídas e sediadas em Sorocaba,
com o mínimo de dois anos de funcionamento.
Art. 3º O
CMEL reunir-se-á por convocação do seu presidente, a quem cumpre estabelecer o
regimento de funcionamento do órgão, sendo sua a prerrogativa de implantar as
ações deliberadas ou rejeitá-las, conforme critérios de conveniência e
oportunidade.
Art. 4º Os
membros do CMEL não serão remunerados, sendo considerados relevantes seus
préstimos para o desenvolvimento do desporto no âmbito municipal.
Art. 5º
Revoga-se a Lei nº 8.982, de 16 de novembro de 2009.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 25.4.2014.
Sorocaba, 5
de dezembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
123/2013
Processo nº
7.524/2009
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Ante a recente reforma administrativa operada
pela Lei nº 10.589, de 3 de Outubro de 2013, e considerando também a
necessidade de adequar a estrutura do Conselho Municipal de Esportes e Lazer -
CMEL, criado pelo art. 157, § 3º, da Lei Orgânica do Município e regulamentado
pela Lei nº 8.982, de 16 de Novembro de 2009, para que passe a funcionar nos
termos da renovada organização administrativa da SEMES, bem como as disposições
da Lei Federal nº 9.615, de 24 de Março de 1998, alterada pela Lei nº 12.395, de
16 de Março de 2011, e considerando ainda os termos do parágrafo único do art.
25 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de Março de 1998, segundo o qual é facultado
aos Municípios constituir sistemas próprios de desporto, é que enviamos o
presente Projeto de Lei esperando contar com o total apoio de todos os membros
desta Casa no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.