LEI
Nº 10.710, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza
o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos
estranhos aos seus moradores.
Projeto
de Lei nº 329/2013 – autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores das vilas e ruas
públicas residenciais sem saída poderá ser autorizado, ficando limitado ao
tráfego local de veículos apenas de seus moradores e/ou visitantes.
Art.
2º O fechamento de que trata o artigo anterior dependerá de aprovação, pela
Câmara Municipal, de lei específica e vigente para determinadas vilas e ruas,
mediante concessão de uso com reciprocidade social.
§
1º O pedido de fechamento deverá partir de manifestação nesse sentido assinada
por todos os proprietários dos imóveis do trecho a ser fechado.
§ 2º Caso autorizado, o fechamento deverá ter validade durante 12
(doze) meses, podendo ser revalidado após esse período mediante novo processo.
§ 2º Caso autorizado, o fechamento deverá ter
validade durante 12(doze) meses, podendo ser revalidado após esse período,
mediante novo processo. Se aprovado a nova solicitação, a validade desta, será
de tempo indeterminado, podendo ser revogada com expressa manifestação de todos
os proprietários de imóveis do trecho. (Redação dada pela Lei nº
12.752/2023)
Art. 3º As vias e ruas sem saída em questão deverão ter menos do
que 10 (dez) metros de largura de leito carroçável e não podem servir de
passagem a qualquer outro local que não sejam as residências de seus moradores. (Revogado pela Lei nº 11.465/2016)
Art.
4º Este fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores, quando
autorizado será feito com dispositivo com grande visibilidade à distância, e
placas informativas.
§
1º Não será permitido o fechamento através de correntes ou similares, que
possam colocar em risco de acidentes os condutores de motocicletas e demais
veículos.
§
2º Os pedestres que desejarem ingressar em vilas e ruas públicas fechadas em
razão desta Lei, não serão impedidos nem constrangidos em seu direito de ir e
vir livremente.
Art.
5º Aqueles que solicitarem o fechamento das vilas e ruas deverão responder
civil e criminalmente por qualquer dano físico, moral ou financeiro que as
instalações ou ações decorrentes do fechamento vier a causar ao munícipe.
Art.
6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014.
JUSTIFICATIVA:
A
Casa Legislativa, recentemente revogou a Lei Municipal nº 6.144, de 2 de maio
de 2000, em razão de várias reclamações, consideradas procedentes, vindas de
cidadãos e cidadãs.
As
vias públicas pertencem ao povo todo e não apenas aos moradores das
propriedades particulares, mesmo em vilas e ruas sem saídas.
O
fechamento de vias públicas, segundo a legislação federal em vigor, pode ser autorizado
pela municipalidade, desde que seja regularmente concedido, mediante Lei, em
regime de reciprocidade e compensação social.
Ainda
assim, é necessário proteger os motoristas e principalmente os motociclistas
contra dispositivos toscos que possam colocá-los em riscos de acidentes.
E
em hipótese alguma utilizar esse fechamento para impedir a livre circulação de
pedestres nos espaços internos, porém públicos, sob alegação de segurança;
embora necessária, a segurança dos imóveis internos e de seus moradores deve
ser feita pelas polícias ou por empresas privadas contratadas para isso.