RESOLUÇÃO Nº
534, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta
no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e dá outras
providências
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 19/2023, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º
Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei
Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.
§ 1º Para
os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei
nº 13.709, de 2018, no que diz respeito à LGPD, e no art. 4º, da Lei
Nacional nº 12.527, de 18 de novembro 2011, no que diz respeito à Lei de
Acesso à Informação (LAI).
§ 2º Esta
Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados
exclusivamente por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes
parlamentares e comissões (temáticas ou especiais), quando o tratamento não
utilizar os sistemas institucionais da estrutura administrativa da Câmara, ou a
atuação de qualquer de suas Secretarias.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o Comitê Gestor de Dados e Informações da Câmara
Municipal poderá orientar os responsáveis acerca da legalidade do tratamento
dos dados.
Art. 2º O
tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I a X da Lei
nº 13.709, de 2018 (LGPD), é qualquer ação que se faça com dados pessoais,
como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba,
devendo o seu processamento ser devidamente gerido e acompanhado pelo Comitê
Gestor de Dados e Informações e aprovado pelo Controlador de Dados Pessoais.
§ 1º Para
fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara
Municipal de Sorocaba, todos de interesse público, considera-se legítimo
interesse, de que trata o art. 10 da Lei
nº 13.709, de 2018 (LGPD), sem prejuízo de outras hipóteses previstas no
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade,
a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo,
de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização
dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o
fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas
autonomias financeira e administrativa.
§ 2º Os
direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservação de dados, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício
da democracia.
§ 3º O
titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante
requerimento endereçado ao Encarregado de Dados e Informações, podendo:
I -
confirmar a existência de tratamento;
II -
acessar os dados;
III -
corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV -
solicitar a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com as normas legais e regulatórias;
V -
requisitar, de forma expressa e justificada, a portabilidade dos dados a outro
órgão público;
VI -
garantir a eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento;
VII -
receber informação sobre o compartilhamento de seus dados pessoais:
VIII -
receber informação sobre as consequências da negativa de consentimento;
IX -
revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa,
ratificados e preservados os tratamentos realizados anteriormente;
X -
opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado com fundamento em uma das
hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto
na legislação:
XI -
solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais com relação ao
tratamento realizado com seu consentimento ou em contrato com a Câmara
Municipal; e
XII -
solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento
automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
CAPÍTULO
II
DO
CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º
Nos termos da LGPD a Câmara Municipal de Sorocaba exercerá as atribuições de
Controlador, com auxílio do Comitê Gestor de Dados e Informações, composto por
Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e campos
funcionais.
Art. 4º A
Câmara Municipal de Sorocaba, na condição de Controlador, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento
do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também,
deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora
de dados pessoais.
Art. 5º
Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de
dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei
nº 13.709, de 2018 (LGPD), devendo a Assessoria de Licitações e Contratos,
assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações
públicas orientar a observância dos preceitos.
CAPÍTULO
III
DO COMITÊ
GESTOR DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 6º O
Comitê Gestor de Dados e Informações da Câmara Municipal, instituído mediante
Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes
atividades:
I -
monitoramento de dados pessoais e de fluxos das operações de tratamento;
II -
análise de risco;
III -
elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - apoio
técnico e normativo para responder aos questionamentos recebidos por
profissionais, órgãos públicos, instituições privadas e sociedade relativos ao
cumprimento da LGPD no âmbito deste órgão;
V –
promoção do intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com
outros órgãos públicos e privados.
Art. 7º O
Comitê Gestor de Dados e Informações da Câmara Municipal será composto por 05
(cinco) servidores efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função
de Encarregado de Dados e Informações após nomeação pelo Controlador, nos
termos do inciso XIV, do art. 23, do Regimento Interno,
observando:
I – 1 (um)
servidor efetivo da Secretaria Geral;
II – 1
(um) servidor efetivo da Secretaria de Administração;
III – 1
(um) servidor efetivo da Secretaria Legislativa;
IV – 1
(um) servidor efetivo da Secretaria de Comunicação;
V – 1 (um)
servidor efetivo de qualquer Secretaria, que exercerá a função de Encarregado
de Dados e Informações e Presidente do Comitê Gestor de Dados e Informações.
Parágrafo
único. O Controlador nomeará ainda um Vice-Presidente, entre os demais membros,
que será responsável pelas atribuições do Encarregado (Presidente) nos casos de
ausência.
Art. 8º A
Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 6º
desta Resolução, consiste na reunião de diretrizes para a manipulação de
informações pessoais, que devem ser rigorosamente seguidas por todos os setores
da Câmara, abrangendo, no mínimo:
I -
descrição das condições de organização, funcionamento e procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes
de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no
tratamento e ações educativas aplicáveis;
II -
indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos
oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III -
enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público
em geral.
CAPÍTULO
IV
DO
ENCARREGADO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 9º O
Encarregado de Dados e Informações atuará como canal de comunicação entre a
Câmara Municipal de Sorocaba, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados
pessoais, sendo que:
I - deve
possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, inclusive
relativos à privacidade, à proteção de dados, à análise jurídica, à
comunicação, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II - deve
receber contínuo aperfeiçoamento acerca dos conhecimentos de que trata o inciso
I;
III - deve
ser nomeado, por meio de portaria, após a criação prevista pelo § 3º;
§ 1º A
identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio
eletrônico desta Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos
da edilidade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para
desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados.
§ 3º A
Função Gratificada de Encarregado de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Sorocaba, com atribuições, requisitos, forma de provimento, gratificação e
jornada, será criada por Lei, de iniciativa da Mesa Diretora.
§ 4º Até a
criação, por Lei, da Função Gratificada de Encarregado de Dados e Informações,
poderá ser nomeado um servidor, em caráter transitório, para exercer as
atribuições mencionadas neste Capítulo.
Art. 10. O
Encarregado de Dados e Informações deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso a todas as operações de
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.
Parágrafo
único. O Encarregado de Dados e Informações também será responsável pelo
atendimento das demandas relativas à Lei de Acesso à Informação, especialmente
do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC e e-SIC),
conforme regulamento próprio.
Art. 11.
São atividades do Encarregado de Dados e Informações:
I –
presidir o Comitê Gestor de Dados e Informações;
II -
receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
III -
receber comunicações da ANPD e adotar providências;
IV -
orientar os servidores e demais colaboradores desta Câmara Municipal a respeito
das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
V -
elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
VI -
adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção
de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VII -
receber e encaminhar à Mesa Diretora a adoção das providências pertinentes as
sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da LGPD; e o informe de que
trata o artigo 31 da LGPD;
VIII -
operar e prestar as informações e demandas da Lei de Acesso à Informação (LAI),
nos termos do parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 12.
Mediante requisição do Encarregado de Dados e Informações, os setores deverão
encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para
atender solicitação da ANPD ou de titulares dos direitos, devendo ser
comunicadas pelas Chefias:
I - a
existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II -
contratos que envolvam dados pessoais;
III -
situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
IV -
qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13.
Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei
nº 13.709, de 2018 (LGPD), serão direcionados ao Encarregado de Dados e
Informações, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei
nº 12.527, de 2011 (LAI).
§ 1º Os
requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo
Encarregado de Dados e Informações, com o apoio técnico da Divisão de
Informática, ou de qualquer outro departamento que detenha a informação.
§ 2º O
pedido de tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na LAI, mantendo-se válidos os
dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros,
salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento
expresso do titular.
§ 3º Os
requerimentos acerca da Lei de Acesso à Informação seguem sendo tratados pelo
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme regulamento próprio.
Art. 14. O
Encarregado de Dados e Informações comunicará ao Controlador e ao titular dos
dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares informando:
I - a
descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as
informações sobre os titulares envolvidos;
III - a
indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os
riscos relacionados ao incidente;
V - os
motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as
medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar o prejuízo.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 15. A
Câmara Municipal de Sorocaba, no exercício de suas funções constitucionais e
legais, poderá coletar dados pessoais por meio de:
I -
Ouvidoria;
II -
Comunicação;
III -
Protocolo;
IV -
Recepção;
V -
Telefonia;
VI -
Almoxarifado;
VII -
Gabinete de Vereadores, nos termos do § 2º, do art. 1º;
VIII -
Tribuna Social;
IX -
Audiências Públicas;
X –
Sessões Solenes;
XI –
Recursos Humanos;
XII –
Contratos e outros instrumentos jurídicos firmados pela Câmara.
Art. 16.
Quando da coleta de dados pessoais, o titular será informado, ou terá
disponibilizada a informação acerca da coleta e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo
único. A Câmara Municipal de Sorocaba apenas coletará dados necessários para a
precisa identificação do cidadão, para garantir o atendimento específico da
demanda solicitada; bem como para o cumprimento de obrigações legais ou
controle de acesso.
Art. 17.
Qualquer pessoa poderá formular pedido acerca de tratamento de dados pessoais.
§ 1º O
pedido a que refere o caput poderá ser realizado por meio físico ou eletrônico,
no site oficial da Câmara Municipal de Sorocaba.
§ 2º A
orientação para o exercício desse direito poderá ocorrer por atendimento
telefônico, através de número disponibilizado no site oficial desta Câmara
Municipal.
§ 3º Caso
não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias,
admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias, nos termos da Lei
Nacional nº 12.527, de 2011 (LAI).
§ 4º
Quando o pedido for indeferido, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação.
§ 6º
Caberá ao Encarregado de Dados e Informações fornecer as informações
necessárias e os atendimentos do trâmite previsto neste artigo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
Cabe às Secretarias desta Câmara Municipal, por meio de suas Divisões e Seções:
I -
fornecer ao Comitê Gestor de Dados e Informações desta Câmara Municipal
subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II –
orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as
diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Dados e Informações;
III -
assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de
forma adequada aos objetivos da LGPD;
IV -
recomendar à Mesa Diretora, após oitiva do Comitê Gestor de Dados e
Informações, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LGPD;
V -
monitorar a aplicação da LGPD e deste regulamento o no âmbito desta Câmara.
Art. 19. A
presente Resolução será publicada no portal oficial da Câmara Municipal, em
seção própria, contendo ainda informações gerais e questões frequentes acerca
da LGPD, bem como acerca do Controlador, do Comitê e da ANPD.
Art. 20
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de dezembro de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 15.12.2023.