RESOLUÇÃO Nº
533, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta,
no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba, a Lei de Acesso a
Informação (Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), o Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 18/2023, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a aplicação da Lei
Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.
§ 1º Para os
fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI,
especialmente no art.
4º, da Lei Nacional nº 12.527, de 2011.
§ 2º A
informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal
todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de forma geral.
Art.
2º Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
I -
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II -
divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
III -
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
e
IV - estímulo
ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública,
visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo
único. O acesso à informação não se aplica:
I - às
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações
e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça; e
II - às
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Município.
Art.
3º O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a
reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo
único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da
família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 4º O
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal de
Sorocaba, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao
atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o público, informar
sobre a tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à
informação.
§ 1º Para a
consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - informar
sobre a tramitação de documentos;
II - receber
requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a
informação;
III -
registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo
protocolo;
IV -
encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber;
V - receber
recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à
Presidência para apreciação.
§ 2º Caso o
requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões administrativas
responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos.
§ 3º As
Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas e, em caso
de recusa, pelas justificativas apresentadas.
§ 4º Compete
à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação comunicar ao SIC
as razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito.
Art. 5º O
Encarregado de Dados Pessoais também será o responsável pelo atendimento das
demandas relativas à LAI, especialmente do e-SIC.
Parágrafo
único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que diz respeito ao SIC:
I - assegurar
a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei
Nacional nº 12.527, de 2011 (LAI);
II -
monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as
medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as Seções ou Divisões
responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a
matéria, quando necessário;
III -
conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou
solicitarem a desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à
Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA
TRANSPARÊNCIA
Art.
6º É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de Sorocaba
promover a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico,
das seguintes informações:
I –
Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências,
cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das Seções ou Divisões, horários
de atendimento e links úteis;
II – Sobre
vereadores, atividades legislativas e legislações;
III – Portal
da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com diárias, viagens e
adiantamentos, compras, despesas, licitações, editais, vencimentos de
servidores, e formulário de acesso ao e-SIC;
IV – Comunicação,
contendo links importantes que permitam o controle social das atividades
legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e
V – Portal de
participação popular, contendo todos os mecanismos de contribuição social no
âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art.
7º O sítio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes
requisitos mínimos:
I - conter
formulário de pedido de acesso à informação;
II - conter
ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III -
possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV - divulgar
os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V - garantir
a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI - conter
instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com
o órgão ou entidade; e
VII -
possibilitar o acesso às pessoas com deficiência
Art.
8º A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas
na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A
INFORMAÇÃO
Art. 9º
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação, atendidos os seguintes requisitos:
I - nome do
requerente;
II - número
de documento de identificação válido;
III -
especificação clara e precisa da informação requerida;
IV - endereço
físico ou eletrônico do requerente; e
V - opção de
forma de resposta.
§ 1º São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de
informações de interesse público.
§ 2º O
interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a delimitação da
informação a ser fornecida.
Art. 10.
Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação:
I – quando
houver classificação de sigilo, nos termos dos arts. 23 e 24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente
previstas;
II –
genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
III - que
exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal de Sorocaba.
IV – quando a
Câmara Municipal de Sorocaba não possuir a informação requerida;
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento,
deve indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art. 11. O
prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente
fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, mediante
justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 12. Na
hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso
universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo
ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se
o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução.
Art. 13. Não
poderá ser negado acesso a informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo
único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos
humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será
condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a
finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
CAPÍTULO V
DAS
INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 14.
Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I -
oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II -
oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III -
prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
IV -
oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo
único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 21.704, de 11 de março de 2015
(ou aquele que vier a substituí-lo), e seus familiares;
V -
comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações
administrativas, salvo por determinação judicial;
IV – estejam
previstas em legislação específica.
Art. 15. Para
a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a
gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo
máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Parágrafo único.
A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de
Sorocaba é de competência da Presidência da Câmara, nos termos do art. 23,
XXVIII, do Regimento Interno, e seguirá o
procedimento adotado pelo Poder Executivo e demais entidades públicas
municipais (Decreto
Municipal nº 21.704, de 11 de março de 2015, ou aquele que vier a
substituí-lo).
Art. 16. As
informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, asseguradas pelo inciso
X, do artigo 5º, da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às
pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente
autorizados.
§ 1º A
divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser
autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
§ 2º O
consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - prevenção
e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade
exclusiva de tratamento;
II -
realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público
previstas em Lei, vedada a identificação pessoal;
III -
cumprimento de ordem judicial;
IV - proteção
de interesse público e geral preponderante; e
V - defesa de
direitos humanos.
§ 3º Quando
houver a necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam
dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos termos da Lei
Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD)
Art. 17. A
restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - quando
prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações
for parte ou interessado; e
II - quando
as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de
fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado.
Art. 18. O
requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular exige apenas
a comprovação da sua identidade.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Caso
a Seção ou Divisão responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá
comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
I - razões da
negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
II -
esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência,
no prazo de 10 (dez) dias;
III - no caso
de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente
pedir sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. A
Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento
de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 21. Na
hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela
Presidência, poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de
5 (cinco) dias.
§ 1º A
reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez)
dias.
§ 2º A
decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 22. O
agente público será responsabilizado se:
I -
recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento
ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela
natureza de seu cargo, emprego ou função;
III - agir
com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à informação;
IV - divulgar
ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações
sigilosas ou pessoais;
V - impor
sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI - ocultar
da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para
benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII -
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos.
§ 1º Atendido
o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste
artigo ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba (Lei
nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991).
§ 2º A
penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei
Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992), quando cabível.
Art. 23. A
pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Sorocaba deverá observar e
cumprir, no que couber, os termos desta Resolução e da LAI.
Art. 24. O
requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será
responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As
despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 26. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de dezembro de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 15.12.2023.