RESOLUÇÃO Nº
532, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a
Carta de Serviços aos Usuários.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 17/2023, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituída a Carta de Serviços aos Usuários da Câmara Municipal de Sorocaba.
§ 1º A Carta
de Serviços aos Usuários tem por objetivo informar sobre os serviços prestados
pela Câmara Municipal de Sorocaba, as formas de acesso a esses serviços, os
seus compromissos e padrões de atendimento, os prazos de respostas.
§ 2º A
regulamentação se dá conforme os termos estabelecidos pela Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e o Decreto
Federal nº 9.904, de 17 de julho de 2017.
CAPITULO II
DA CARTA DE
SERVIÇOS AOS USUÁRIOS
Art. 2º A
Carta de Serviços ao usuário traz as seguintes informações dos serviços
oferecidos:
I – Os
requisitos, os documentos, as formas e informações necessárias para acessar o
serviço;
II –
Principais etapas para processamento do serviço;
III –
Previsão do prazo para a prestação do serviço;
IV – Forma de
prestação do serviço;
V – Locais e
formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço.
VI – Os
mecanismos de comunicação com os usuários;
VII – Os
procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e
reclamações;
§ 1º Além das
informações descritas, a Carta de Serviços deverá atender aos seguintes
aspectos:
I – As
prioridades de atendimento;
II - Previsão
de tempo de espera para atendimento
III -
Mecanismos de comunicação com os usuários;
IV -
Procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;
V -
Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço
solicitado e de eventual manifestação.
VI – Os
procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar
indisponível; e
VII – Outras
informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 2º A Carta
de Serviços aos usuários será objeto de atualização periódica e de divulgação
mediante publicação em sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sorocaba na
internet.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 3º São
direitos dos usuários a apresentação, exposição ou manifestação perante a
administração pública acerca da prestação de serviços públicos relacionadas a
Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 4º São
deveres do Usuário:
I - Utilizar
adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - Prestar
as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III -
Colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV -
Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados
os serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO
PROCEDIMENTO
Art. 5º A
manifestação será dirigida a Câmara Municipal de Sorocaba e conterá a
identificação do requerente:
I - A
identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação;
II - São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
III - A
manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência
convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
IV - No caso
de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de
sigilo e proteção de dados, podendo a administração pública requerer meio de
certificação da identidade do usuário.
V - Para a
manifestação do usuário será em folha de papel simples, não necessitando de
papel rubricado ou de formulário específico, podendo ser manuscrito.
VI - A
identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei
Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 6º Para
fins de acesso a informações e serviços, a apresentação de documento de
identificação com fé pública em que conste foto e o número do Registro Geral
(RG) ou da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para
identificação do usuário, observadas as normas sobre proteção de dados
pessoais.
Art. 7º Não
será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei,
sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 8º Os
procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão
os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo
único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção
da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão
de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise
e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão
administrativa final; e
V - ciência
ao usuário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º As
disposições desta Resolução aplicam-se também aos documentos arquivísticos
eletrônicos e dos sítios eletrônicos, nos termos da lei.
Art. 10.
Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de documento público de
identificação, considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e,
no prazo de até cinco dias úteis, dará conhecimento do fato à autoridade
competente para adoção das providências administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 11. Nas
situações específicas em que a exigência de identificação documental não
poderia ser realizada ou ser dificultada, a manifestação do usuário poderá ser
analisada pelas autoridades a fim de dar prosseguimento a esta manifestação.
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de dezembro de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 15.12.2023.