RESOLUÇÃO Nº 532, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Institui a Carta de Serviços aos Usuários.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 17/2023, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Carta de Serviços aos Usuários da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

§ 1º A Carta de Serviços aos Usuários tem por objetivo informar sobre os serviços prestados pela Câmara Municipal de Sorocaba, as formas de acesso a esses serviços, os seus compromissos e padrões de atendimento, os prazos de respostas.

 

§ 2º A regulamentação se dá conforme os termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e o Decreto Federal nº 9.904, de 17 de julho de 2017.

 

CAPITULO II

DA CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS

 

Art. 2º A Carta de Serviços ao usuário traz as seguintes informações dos serviços oferecidos:

 

I – Os requisitos, os documentos, as formas e informações necessárias para acessar o serviço;

 

II – Principais etapas para processamento do serviço;

 

III – Previsão do prazo para a prestação do serviço;

 

IV – Forma de prestação do serviço;

 

V – Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

 

VI – Os mecanismos de comunicação com os usuários;

 

VII – Os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;

 

§ 1º Além das informações descritas, a Carta de Serviços deverá atender aos seguintes aspectos:

 

I – As prioridades de atendimento;

 

II - Previsão de tempo de espera para atendimento

 

III - Mecanismos de comunicação com os usuários;

 

IV - Procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;

 

V - Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

 

VI – Os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e

 

VII – Outras informações julgadas de interesse dos usuários.

 

§ 2º A Carta de Serviços aos usuários será objeto de atualização periódica e de divulgação mediante publicação em sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sorocaba na internet.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 3º São direitos dos usuários a apresentação, exposição ou manifestação perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos relacionadas a Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 4º São deveres do Usuário:

 

I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

 

II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

 

III - Colaborar para a adequada prestação do serviço; e

 

IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º A manifestação será dirigida a Câmara Municipal de Sorocaba e conterá a identificação do requerente:

 

I - A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação;

 

II - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

 

III - A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

 

IV - No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, podendo a administração pública requerer meio de certificação da identidade do usuário.

 

V - Para a manifestação do usuário será em folha de papel simples, não necessitando de papel rubricado ou de formulário específico, podendo ser manuscrito.

 

VI - A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

 

Art. 6º Para fins de acesso a informações e serviços, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste foto e o número do Registro Geral (RG) ou da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do usuário, observadas as normas sobre proteção de dados pessoais.

 

Art. 7º Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

 

Art. 8º Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

 

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

 

I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

 

II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

 

III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

 

IV - decisão administrativa final; e

 

V - ciência ao usuário.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As disposições desta Resolução aplicam-se também aos documentos arquivísticos eletrônicos e dos sítios eletrônicos, nos termos da lei.

 

Art. 10. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de documento público de identificação, considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias úteis, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 11. Nas situações específicas em que a exigência de identificação documental não poderia ser realizada ou ser dificultada, a manifestação do usuário poderá ser analisada pelas autoridades a fim de dar prosseguimento a esta manifestação.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de dezembro de 2023.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 15.12.2023.