RESOLUÇÃO Nº
519, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera o
artigo 80, caput, e acrescenta os §1º, §2º; altera o artigo 85, caput,
acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único, que passa a ser o § 3º;
cria o Artigo 85-A, com seus §§, incisos; altera o artigo 89 e cria incisos,
todos da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 - Regimento Interno da
Câmara Municipal de Sorocaba.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 20/2022, DO EDIL FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º
Altera o artigo 80 e cria os §§ 1º e 2º da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação, com a
inclusão dos seguintes §§:
“Art. 80.
Considera-se autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.
§ 1º A regra
do caput não se aplica nos casos em que a propositura se der:
I - de
forma expressamente conjunta ou coletiva;
a)
Considera-se propositura de iniciativa conjunta aquela expressamente iniciada e
subscrita por dois Vereadores, de modo que para fins regimentais os dois
vereadores, ou vereadoras, serão igualmente considerados autores ou autoras da
propositura;
b)
Considera-se propositura de iniciativa coletiva aquela expressamente iniciada e
subscrita por mais de dois Vereadores, de modo que para fins regimentais a
respectiva coletividade de Vereadores será considerada autora da propositura.
II - pela
Mesa Diretora;
III - por
qualquer Comissão desta Câmara;
IV - por
iniciativa popular.
§ 2º Nos
casos do § 1º, o autor da propositura será considerado a própria coletividade,
ou o conjunto de vereadores, seja a Mesa, seja qualquer Comissão desta casa, a
depender do caso concreto, ou ainda os cidadãos sorocabanos no caso de
iniciativa popular.“ (NR)
Art. 2º
Altera o artigo 85 e acrescenta os §§ 1º e 2º, e renumera o parágrafo único que
passa a ser o § 3º, da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 85.
Apresentada uma proposição à consideração da Câmara, poderá o autor,
verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta, o que poderá ser
deferido pelo Presidente, independentemente de votação, desde que a proposição
não esteja incluída na Ordem do Dia, caso em que dependerá de deliberação do
Plenário.
§ 1º No caso
de propositura de iniciativa conjunta, ambos os propositores têm legitimidade
para requererem de forma conjunta ou isoladamente o disposto no caput;
§ 2º No caso
de propositura de iniciativa coletiva, para fins de requerer a retirada de
pauta, dependerá da concordância verbal ou por escrito da maioria absoluta de
todos os membros integrantes da respectiva coletividade;
§ 3º Os
líderes também poderão requerer a retirada de pauta por 01 (uma) Sessão ou
arquivamento de proposição, o que dependerá de deliberação do Plenário.” (NR)
Art. 3º Fica
criado o Artigo 85-A, com seus §§ e incisos, da Resolução
nº 322, de 18 de setembro de 2007, que possui a seguinte redação:
“Art. 85-A.
Apresentada uma proposição à consideração da Câmara, poderá o autor,
verbalmente ou por escrito, requerer o seu arquivamento, o que poderá ser
deferido pelo Presidente, independentemente de votação, desde que a proposição
não esteja incluída na Ordem do Dia, caso em que dependerá de deliberação do
Plenário.
§ 1º No caso
de propositura de iniciativa conjunta, além de atender o disposto do caput, o
arquivamento se dará necessariamente pela manifestação verbal ou escrita de
ambos os propositores:
§ 2º Caso um
dos propositores pretenda desistir da propositura de iniciativa conjunta,
poderá retirar seu nome da iniciativa conjunta ou mesmo pedir o seu
arquivamento, em ambos os casos o arquivamento só ocorrerá se o outro
proponente aquiesça, caso contrário a propositura será automaticamente
convertida em propositura individual nos termos do caput do artigo 80;
§ 3º No caso
de propositura de iniciativa coletiva, o arquivamento fica condicionado à
anuência expressa de todos os subscritores.
I - Caso
parte dos propositores pretenda desistir da propositura coletiva, este poderá
requerer o seu arquivamento ou se retirar da propositura, desde que o faça de
maneira expressa por escrito ou se estiver em plenário poderá fazê-lo também
verbalmente;
II - Caso um
ou mais dos subscritores de proposição coletiva decida retirar-se da
propositura ou pedir o seu arquivamento, esta continuará a tramitar normalmente
como propositura coletiva, conjunta ou individual, a depender do número de
subscritores, nos termos dos artigos 80 e §§ do presente artigo deste Regimento
Interno.” (NR)
Art. 4º
Altera o artigo 89 da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89.
A iniciativa das Leis Ordinárias e de Leis Complementares cabe a:
I - qualquer
Vereador de forma isolada;
II - a dois
Vereadores nos casos de Projeto de Lei iniciada expressamente de forma
conjunta, nos casos em que se opte por este modelo de iniciativa;
III - a
coletividade de Vereadores nos casos de Projeto de Lei iniciada expressamente
de forma coletiva, nos casos em que se opte por este modelo de iniciativa.
IV - à Mesa
da Câmara;
V - a
qualquer Comissão;
VI - ao
Prefeito Municipal;
VII - e aos
cidadãos.” (NR)
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias corridos da data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 23 de fevereiro de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 28.02.2023.