RESOLUÇÃO Nº
487, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Institui a
Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte,
dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas no âmbito do Município
de Sorocaba, e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 01/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica
instituída, com sede na Câmara Municipal de Sorocaba, a Frente Parlamentar em
Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos
Microempreendedores Individuais e das Cooperativas no âmbito do Município de
Sorocaba.
§ 1º Esta
Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término
desta Legislatura ou, antes, caso venha a perder o seu objeto.
§ 2º A Frente
Parlamentar, ora criada, manterá relações com outras frentes parlamentares
similares.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar
a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover,
em conjunto com representantes da sociedade civil e órgãos públicos afins, a
discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o
Município de Sorocaba em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno
Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas.
Art. 2º
Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de
Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do
Município de Sorocaba, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua
natureza institucional, realizar estudos e debates e tomar providências no
sentido de:
I -
acompanhar políticas que visem à formalização, à organização, ao
desenvolvimento e ao fortalecimento das microempresas, das empresas de pequeno
porte, dos microempreendedores individuais e das cooperativas no Município de
Sorocaba;
II - propor
critérios de análise da carga tributária que atinjam diretamente este segmento
da economia, propondo alternativas para reduzir esses custos;
III - propor
políticas de microcrédito e financiamento, equipamentos e insumos às
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e aos
microempreendedores individuais, como estabelece o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - sugerir
a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o
mercado, de acordo com o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 123/06;
V - propor
formas de aprimoramento da integração dos processos ensino-aprendizagem com a
prestação de serviços tecnológicos, estimulando parcerias com universidade e
empresas de médio e grande portes;
VI -
trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos, considerando
matéria-prima, consumo, mão de obra qualificada e outras variáveis, objetivando
agilizar a criação de postos de trabalho incluindo área da cultura, esporte e
lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO;
VII -
analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para
microempreendedores individuais e de incubadoras para as micro e pequenas
indústrias;
VIII -
sugerir formas de compatibilização do processo produtivo das micro e pequenas
empresas com o respeito ao meio ambiente;
IX - propor
políticas para promover as compras governamentais da produção de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas,
estimulando o desenvolvimento local, respeitada a legislação vigente sobre a
matéria;
X - sugerir,
discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade
econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do segmento, em
atenção ao que dispõe o art. 164, IV c/c art. 166, ambos da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, e outras iniciativas
atinentes à temática;
XI -
organizar debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua
temática, visando avançar na defesa do segmento;
XII -
elaborar Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio,
respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba e o
estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º A
Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte,
dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Sorocaba
será composta por Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba que a ela aderirem
voluntariamente, mediante subscrição de Termo de Adesão, e será aberta a todos
os partidos políticos nela representados.
Parágrafo
único. A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem
como inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício ao Presidente da
Frente, com informe ao Presidente da Casa, que determinará ao setor competente
a sua publicação e atualização da composição da Frente.
Art. 4º Os
trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um
Vice-Presidente e escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus
aderentes.
Art. 5º As
reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas
datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
§ 1º As
reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a
participação de entidades representativas do segmento, tanto por parte dos
empregadores quanto dos empregados, organizações não governamentais e outros
representantes da sociedade civil organizada, bem como cidadãos em geral.
§ 2º Para
possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar em
Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos
Microempreendedores Individuais e das Cooperativas utilizará todas as formas
disponíveis de publicidade de seus trabalhos.
Art. 6º Serão
produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, ora criada, com
sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para
divulgação ampla na sociedade.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 4 de março de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário de
Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 05.03.2021. Republicado em 08.03.2021