RESOLUÇÃO Nº 487, DE 4 DE MARÇO DE 2021.


Institui a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas no âmbito do Município de Sorocaba, e dá outras providências.


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de Sorocaba, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas no âmbito do Município de Sorocaba.


§ 1º Esta Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término desta Legislatura ou, antes, caso venha a perder o seu objeto.


§ 2º A Frente Parlamentar, ora criada, manterá relações com outras frentes parlamentares similares.


Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Sorocaba em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas.


Art. 2º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Sorocaba, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:


I - acompanhar políticas que visem à formalização, à organização, ao desenvolvimento e ao fortalecimento das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e das cooperativas no Município de Sorocaba;


II - propor critérios de análise da carga tributária que atinjam diretamente este segmento da economia, propondo alternativas para reduzir esses custos;


III - propor políticas de microcrédito e financiamento, equipamentos e insumos às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e aos microempreendedores individuais, como estabelece o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


IV - sugerir a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o mercado, de acordo com o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 123/06;


V - propor formas de aprimoramento da integração dos processos ensino-aprendizagem com a prestação de serviços tecnológicos, estimulando parcerias com universidade e empresas de médio e grande portes;


VI - trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos, considerando matéria-prima, consumo, mão de obra qualificada e outras variáveis, objetivando agilizar a criação de postos de trabalho incluindo área da cultura, esporte e lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO;


VII - analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para microempreendedores individuais e de incubadoras para as micro e pequenas indústrias;


VIII - sugerir formas de compatibilização do processo produtivo das micro e pequenas empresas com o respeito ao meio ambiente;


IX - propor políticas para promover as compras governamentais da produção de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas, estimulando o desenvolvimento local, respeitada a legislação vigente sobre a matéria;


X - sugerir, discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do segmento, em atenção ao que dispõe o art. 164, IV c/c art. 166, ambos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e outras iniciativas atinentes à temática;


XI - organizar debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática, visando avançar na defesa do segmento;


XII - elaborar Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio, respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba e o estabelecido nesta Resolução.


Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Sorocaba será composta por Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba que a ela aderirem voluntariamente, mediante subscrição de Termo de Adesão, e será aberta a todos os partidos políticos nela representados.


Parágrafo único. A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem como inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício ao Presidente da Frente, com informe ao Presidente da Casa, que determinará ao setor competente a sua publicação e atualização da composição da Frente.


Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente e escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.


Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.


§ 1º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada, bem como cidadãos em geral.


§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.


Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na sociedade.


Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 4 de março de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.03.2021. Republicado em 08.03.2021