RESOLUÇÃO Nº
481, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui o
Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de Sorocaba.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 21/2019, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de
Sorocaba, a ser desenvolvido conforme disponibilidade orçamentária e segundo as
normas gerais constantes desta Resolução.
Parágrafo
único. O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivo proporcionar aos jovens
aprendizes formação técnico-profissional e aquisição de hábitos, experiências e
atitudes que estimulem e favoreçam a inserção, reinserção e manutenção dos
aprendizes no sistema educacional e auxiliem a capacitação para o ingresso no
mercado de trabalho.
Art. 2º
A Câmara Municipal de Sorocaba fica autorizada a contratar organização de
sociedade civil sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Jovem (CMDCA) para a seleção dos jovens aprendizes de
14 a 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação
técnico profissional metódica, promovidos pela entidade.
Parágrafo
único. Para fins de contratação dos serviços da entidade mencionada no caput
deste artigo serão observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
A contratação de aprendizes pela Câmara Municipal de Sorocaba far-se-á de
modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio da entidade
referida no Art. 2º, que celebrará com os aprendizes, contratos de
aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS).
§ 1º O
contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade e o jovem aprendiz será por
prazo determinado, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e
extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no
art. 433 da CLT.
§ 2º A Câmara
Municipal destinará 3 (três) vagas para o Jovem Aprendiz, sendo reservada 1
(uma) dessas vagas para pessoa com deficiência.
§ 3º A
participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta Resolução em
nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a Câmara Municipal de
Sorocaba.
Art. 4º
O trabalho do jovem aprendiz não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 5º
A jornada de trabalho do jovem aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias
e perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora, fazendo jus
ainda:
I - Décimo
Terceiro Salário, FGTS, vale-transporte, vale-alimentação e repouso semanal
remunerado;
II - Férias
de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado
seu parcelamento e conversão em abono pecuniário.
Art. 6º
São deveres do Aprendiz:
I - executar
com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II - cumprir
o horário estabelecido pelo chefe da seção em que for lotado;
IIII -
participar dos cursos promovidos pela contratada;
IV -
apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e
frequência escolar.
Art. 7º
É proibido ao jovem aprendiz:
I - realizar
atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
Art. 8º
As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar
aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão
descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I- executar
todas as obrigações trabalhistas referentes aos jovens aprendizes;
II - garantir
locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e
ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem aprendiz;
III -
assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem no
Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da
frequência ao ensino regular;
IV -
acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao
programa de aprendizagem e ao ensino regular;
V - promover
a avaliação periódica do jovem aprendiz, no tocante ao programa de
aprendizagem;
VI - expedir
Certificado de Qualificação Profissional em nome do jovem, após a conclusão do
programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos
que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
Art. 9º
A Escola do Legislativo de Sorocaba será a responsável pela implantação,
coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da
Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal,
observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de fevereiro de 2020.
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário de
Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 20.02.2020