RESOLUÇÃO Nº
469, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
Cria a Frente
Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das
Hepatites Virais.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 18/2018, DA EDIL IARA BERNARDI
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar para a
Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da
cidade de Sorocaba.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se
por:
I - IST - As Infecções Sexualmente Transmissíveis
causadas por vírus, bactérias ou outros microrganismos.
II - HIV - é a sigla em inglês do Vírus da
Imunodeficiência Humana, causador da AIDS, que ataca o sistema imunológico,
responsável por defender o organismo de doenças;
III - AIDS – é a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida, o estágio mais avançado da doença que ataca o sistema imunológico;
IV - Hepatites Virais - Hepatite é uma
inflamação do fígado. As hepatites podem ser causadas por vírus, bactéria,
medicamentos, abuso de drogas ou álcool, doenças hereditárias e autoimunes,
entre outros.
Art. 3º A Frente Parlamentar para a Cidadania das
Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de
Sorocaba, terá caráter suprapartidário, tendo como objetivo reunir
parlamentares que se comprometam a pautar projetos sobre IST/HIV/AIDS e
das Hepatites Virais, apoiar discussões políticas para reduzir a incidência e a
vulnerabilidade da população brasileira perante o HIV e das Hepatites Virais,
combater o preconceito e defender a inclusão social das pessoas infectadas.
Art. 4º A adesão à Frente Parlamentar para a
Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da
Cidade de Sorocaba será facultada a todas as Vereadoras e Vereadores da Câmara
Municipal de Sorocaba mediante solicitação através de ofício à mesa diretora.
Parágrafo
único. Os signatários da presente propositura legislativa participarão da
Comissão Coordenadora, eleita entre seus pares, e referendada pela Presidência
da Câmara, com a seguinte composição:
I -
Presidente
II - Vice -
Presidente
III - 1º
Secretário
IV - 2º
Secretário
Art. 5º A Comissão Coordenadora terá duração de
2 (dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição entre seus
membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora
da Casa.
Art. 6º A Frente Parlamentar para a Cidadania das
Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de Sorocaba
poderá criar Comissão Especifica que existirá enquanto persistir o objeto que
lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado.
Art. 7º A Frente Parlamentar para a Cidadania das
Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de Sorocaba
terá reunião bimestral, de caráter público, podendo ser assistidas por qualquer
cidadão e por instituições civis organizadas.
Art. 8º As despesas com a execução da presente
Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de março de 2019.
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 05.04.2019