RESOLUÇÃO Nº 469, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

 

Cria a Frente Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 18/2018, DA EDIL IARA BERNARDI

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Fica criada a Frente Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de Sorocaba.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

 

I -  IST - As Infecções Sexualmente Transmissíveis causadas por vírus, bactérias ou outros microrganismos.

 

II -  HIV - é a sigla em inglês do Vírus da Imunodeficiência Humana, causador da AIDS, que ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças;

 

III -  AIDS – é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, o estágio mais avançado da doença que ataca o sistema imunológico;

 

IV -  Hepatites Virais - Hepatite é uma inflamação do fígado. As hepatites podem ser causadas por vírus, bactéria, medicamentos, abuso de drogas ou álcool, doenças hereditárias e autoimunes, entre outros.

 

Art. 3º  A Frente Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de Sorocaba, terá caráter suprapartidário, tendo como objetivo reunir parlamentares que se comprometam a pautar projetos sobre IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais, apoiar discussões políticas para reduzir a incidência e a vulnerabilidade da população brasileira perante o HIV e das Hepatites Virais, combater o preconceito e defender a inclusão social das pessoas infectadas.

 

Art. 4º  A adesão à Frente Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da Cidade de Sorocaba será facultada a todas as Vereadoras e Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba mediante solicitação através de ofício à mesa diretora.

 

Parágrafo único. Os signatários da presente propositura legislativa participarão da Comissão Coordenadora, eleita entre seus pares, e referendada pela Presidência da Câmara, com a seguinte composição:

 

I - Presidente

 

II - Vice - Presidente

 

III - 1º Secretário

 

IV - 2º Secretário

 

Art. 5º  A Comissão Coordenadora terá duração de 2 (dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição entre seus membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora da Casa.

 

Art. 6º  A Frente Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de Sorocaba poderá criar Comissão Especifica que existirá enquanto persistir o objeto que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado.

 

Art. 7º  A Frente Parlamentar para a Cidadania das Pessoas Portadoras de IST/HIV/AIDS e das Hepatites Virais da cidade de Sorocaba terá reunião bimestral, de caráter público, podendo ser assistidas por qualquer cidadão e por instituições civis organizadas.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de março de 2019.

 

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.04.2019