RESOLUÇÃO Nº
455, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria a Frente
Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 14/2017, DA EDIL IARA
BERNARDI
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar pela
Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba.
§ 1º Para os
efeitos desta Resolução, entende-se por LGBTQIA a sigla formada pelas letras
iniciais das palavras que classificam a diversidade sexual e de gênero:
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Queer, Interssexual
e Assexual
§ 2º A Frente
Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba terá caráter
suprapartidário, tendo como objetivo reunir parlamentares desta Casa de Leis
que se comprometam com a superação do preconceito e a garantia dos direitos dos
homoafetivos em sua integralidade, através da criação de políticas públicas e
mecanismos para combater a discriminação, a impunidade nos crimes e delitos
contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, querr,
intersexuais e assexuais.
Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar pela Cidadania
LGBTQIA da Cidade de Sorocaba será facultada a todas as Vereadoras e todos os
Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 3º Os Parlamentares desta Casa, poderão
solicitar sua adesão a esta Frente Parlamentar, através de ofício à mesa
diretora, a partir da promulgação desta resolução.
Parágrafo
único. Os signatários da presente propositura legislativa participarão da
Comissão Coordenadora, eleita entre seus Pares, e referendada pela Presidência
da Câmara, com a seguinte composição:
- Presidente
-
Vice-Presidente
- 1º
Secretário
- 2º
Secretário
Art. 4º A Comissão Coordenadora terá duração de 2
(dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição entre seus
membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora
da Casa.
Art. 5º A Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA
da Cidade de Sorocaba poderá criar Comissão Especifica que existirá enquanto
persistir o objeto que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo
determinado.
Art. 6º Concluídos os trabalhos a Comissão Específica
deverá apresentar à Comissão Coordenadora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um
relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo
Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.
Art. 7º A Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA
da Cidade de Sorocaba terá reunião bimestral, de caráter público, podendo ser
assistidas por qualquer cidadão e por instituições civis organizadas.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de dezembro de 2017.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 12.12.2017.