RESOLUÇÃO Nº 388,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre
a instituição e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, no âmbito da
Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 18/2012, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam
instituídos no âmbito deste Poder Legislativo o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, destinados a elaboração e execução de políticas de saúde, segurança e
qualidade de vida, bem como a criação de melhorias nas condições laborais de
todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 2º O
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO visa:
I -
considerar as questões sobre o indivíduo e a coletividade de servidores,
privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação
entre saúde e o trabalho;
II - ter
caráter de prevenção, minimização e eliminação de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, bem como o melhoramento e manutenção da qualidade de vida
com o consequente rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionada ao trabalho;
III - fazer
parte do conjunto de iniciativas da Câmara Municipal de Sorocaba, no campo da
saúde do servidor.
Parágrafo
único. O PCMSO tem como base os riscos à saúde do trabalhador, portanto é
imperioso que se desenvolva junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA).
Art. 3º O
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA visa:
I - preservar
a saúde e a integridade dos servidores;
II -
antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
III -
identificar os locais e equipamentos considerados inadequados de acordo com a
Portaria MTB 3.214/78.
Art. 4º O
PPRA conterá minimamente a seguinte estrutura:
I -
planejamento quadrianual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma
de atividades;
II -
estratégia e metodologia de ação;
III - forma
de registro, manutenção e divulgação dos dados;
IV -
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa.
Art. 5º O
PPRA deverá ser elaborado quadrianualmente, sempre de
modo a ser executado durante o último ano de cada legislatura da Câmara
Municipal de Sorocaba, mediante avaliação dos resultados do Programa dos anos
imediatamente anteriores e realização dos ajustes necessários ao cumprimento de
metas e valorização de prioridades.
Art. 6º O
PPRA deverá incluir as seguintes etapas:
I -
antecipação e reconhecimento dos riscos;
II -
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III -
avaliação dos riscos e da exposição dos servidores;
IV -
implantação de medidas de controle e avaliação de suas eficácias;
V -
monitoramento da exposição aos riscos;
VI -
preservação do meio ambiente e recursos naturais;
VII -
registro e divulgação dos dados.
Art. 7º
Caberá à Divisão de Finanças - Seção de Recursos Humanos, a coordenação e a
atualização do PCMSO e do PPRA.
Art. 8º A
Seção de Recursos Humanos elaborará escala de convocação de servidores para os
exames médicos previstos no PCMSO, de acordo com o Quadro Analítico de Ações do
PCMSO vigente.
§ 1º No caso
de impossibilidade de comparecimento ao exame pré-agendado, o servidor deverá
apresentar justificativa à sua chefia imediata que, aceitando-a, solicitará à
Seção de Recursos Humanos uma nova data para a realização do exame médico.
§ 2º A não
apresentação de justificativa pelo servidor implicará violação dos deveres
previstos no inciso VI, do art. 153 da Lei nº 3.800/91.
Art. 9º O
PCMSO inclui a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
I - exame
médico admissional, que deverá ser realizado antes da posse, e tem por objetivo
avaliar a capacidade física e psíquica emocional frente às exigências do cargo
pretendido;
II - exame
médico periódico, que deverá ser realizado dentro dos prazos definidos no PCMSO
para cada função e terá como objetivo avaliar e atualizar o perfil da
capacidade física e psíquica dos servidores na execução de tarefas de exigência
do cargo, detectando os sinais e sintomas de agravo à saúde e propondo medidas
preventivas e curativas na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
III - exame
médico de retorno ao trabalho a que deve ser submetido os servidores que
retornarem ao trabalho após licença por motivo de saúde por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias corridos ou por licenças médicas recorrentes, sejam
por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, sejam de
parto no caso de mulheres;
IV - exame
médico de remoção ou de mudança de função, a que deve ser submetido os
servidores, quando houver possibilidade de exposição a novo risco ocupacional,
diferente daquele que estava exposto antes da mudança, o qual deverá ser
realizado antes do servidor assumir a nova função;
V - exame
médico demissional, que deverá obrigatoriamente estar concluído em toda a sua
totalidade antes da data de exoneração.
§ 1º O
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após a realização de quaisquer dos exames
referidos neste artigo, deverá ser encaminhado à Seção de Recursos Humanos para
o arquivamento no prontuário funcional do respectivo servidor e a disposição da
fiscalização do trabalho.
§ 2º Em sendo
diagnosticado doença ocupacional, deve o médico examinador, encaminhar para
esta Edilidade o pedido para a abertura da CAT específica da doença encontrada.
Art. 10. Os
exames médicos que compõem o PCMSO deverão obedecer sempre, aos prazos,
periodicidade e tipos indicados no respectivo Quadro Analítico de Ações do
PCMSO vigente.
Art. 11. Os
exames médicos integrantes do PCMSO serão custeados pela Câmara Municipal de
Sorocaba sem ônus para seus servidores.
Art. 12. Os
dados obtidos em exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob
a responsabilidade da Seção de Recursos Humanos.
Art. 13. O
PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas, serem objetos de
relatório anual.
Art. 14. As
ações preventivas e de neutralização deste PCMSO deverão ser direcionadas pelos
seguintes documentos:
I - ASO -
Atestado de Saúde Ocupacional;
II -
Relatório de Absenteísmo Mensal;
III - Alta de
Assistência a Enfermidade;
IV - Laudo
Médico Assistente;
V - PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário;
VI - LTCAT -
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
VII - PPRA -
Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais;
VIII - CAA -
Comunicado de Alta de Acidente;
IX - CREM -
Comunicado de Resolução de Exame Médico;
X - RIA -
Relatório de Investigação de Acidente;
XI - CAT -
Comunicado de·Acidente de Trabalho;
XII - Quadro
Analítico de Ações do PCMSO.
Art. 15. A
Câmara Municipal de Sorocaba deverá oferecer aos seus servidores, os seguintes
treinamentos, reforçando a necessidade de programas regulares de educação
continuada visando prestar cuidados imediatos à vítima de acidente ou mal
súbito até a chegada de médico ou encaminhamento à unidade hospitalar de
urgência.
I -
treinamento prévio em suporte básico de vida (primeiros socorros);
II -
treinamento para as manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP)
III -
treinamento e o uso do Desfibrilador Externo Automático (DEA).
Art. 16. A
Câmara Municipal de Sorocaba deverá manter em local de fácil acesso, de
conhecimento dos servidores:
I - 01
aparelho Desfibrilador Externo Automático - DEA;
II - 01
esfigmomanômetro digital automático para a medição de pressão arterial;
III - 01 kit
de primeiros socorros para atendimento de emergência, contendo no mínimo:
a) 01 caixa
de luvas cirúrgicas descartáveis (nos 8,9);
b) 05 pacotes
de gases estéril;
c) 01 rolo de
esparadrapo:
d) 06 rolos
de atadura crepe 15 cm;
e) 01 tesoura
ponta romba;
f) 01
almotolia de soro fisiológico 0,9%;
g) 01 caixa
de curativo adesivo.
Art. 17. As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 14 de fevereiro de 2013.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.