RESOLUÇÃO Nº  388, DE  14 DE  FEVEREIRO  DE  2013

 

 

Dispõe sobre a instituição e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

projeto de resolução nº  18/2012, dA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito deste Poder Legislativo o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, destinados a elaboração e execução de políticas de saúde, segurança e qualidade de vida, bem como a criação de melhorias nas condições laborais de todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 2º O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO visa:

 

I - considerar as questões sobre o indivíduo e a coletividade de servidores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e o trabalho;

 

II - ter caráter de prevenção, minimização e eliminação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como o melhoramento e manutenção da qualidade de vida com o consequente rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionada ao trabalho;

 

III - fazer parte do conjunto de iniciativas da Câmara Municipal de Sorocaba, no campo da saúde do servidor.

 

Parágrafo único. O PCMSO tem como base os riscos à saúde do trabalhador, portanto é imperioso que se desenvolva junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

 

Art. 3° O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA visa:

 

I - preservar a saúde e a integridade dos servidores;

 

II - antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

III - identificar os locais e equipamentos considerados inadequados de acordo com a Portaria MTB 3.214/78.

 

Art. 4° O PPRA conterá minimamente a seguinte estrutura:

 

I - planejamento quadrianual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma de atividades;

 

II - estratégia e metodologia de ação;

 

III - forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;

 

IV - periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa.

 

Art. 5° O PPRA deverá ser elaborado quadrianualmente, sempre de modo a ser executado durante o último ano de cada legislatura da Câmara Municipal de Sorocaba, mediante avaliação dos resultados do Programa dos anos imediatamente anteriores e realização dos ajustes necessários ao cumprimento de metas e valorização de prioridades.

 

Art. 6° O PPRA deverá incluir as seguintes etapas:

 

I - antecipação e reconhecimento dos riscos;

 

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

 

III - avaliação dos riscos e da exposição dos servidores;

 

IV- implantação de medidas de controle e avaliação de suas eficácias;

 

V - monitoramento da exposição aos riscos;

 

VI - preservação do meio ambiente e recursos naturais;

 

VII - registro e divulgação dos dados.

 

Art. 7° Caberá à Divisão de Finanças - Seção de Recursos Humanos, a coordenação e a atualização do PCMSO e do PPRA.

 

Art. 8° A Seção de Recursos Humanos elaborará escala de convocação de servidores para os exames médicos previstos no PCMSO, de acordo com o Quadro Analítico de Ações do PCMSO vigente.

 

§ 1° No caso de impossibilidade de comparecimento ao exame pré-agendado, o servidor deverá apresentar justificativa à sua chefia imediata que, aceitando-a, solicitará à Seção de Recursos Humanos uma nova data para a realização do exame médico.

 

§ 2° A não apresentação de justificativa pelo servidor implicará violação dos deveres previstos no inciso VI, do art. 153 da Lei nº 3.800/91.

 

Art. 9° O PCMSO inclui a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:

 

I - exame médico admissional, que deverá ser realizado antes da posse, e tem por objetivo avaliar a capacidade física e psíquica emocional frente às exigências do cargo pretendido;

 

II - exame médico periódico, que deverá ser realizado dentro dos prazos definidos no PCMSO para cada função e terá como objetivo avaliar e atualizar o perfil da capacidade física e psíquica dos servidores na execução de tarefas de exigência do cargo, detectando os sinais e sintomas de agravo à saúde e propondo medidas preventivas e curativas na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

 

III - exame médico de retorno ao trabalho a que deve ser submetido os servidores que retornarem ao trabalho após licença por motivo de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos ou por licenças médicas recorrentes, sejam por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, sejam de parto no caso de mulheres;

 

IV - exame médico de remoção ou de mudança de função, a que deve ser submetido os servidores, quando houver possibilidade de exposição a novo risco ocupacional, diferente daquele que estava exposto antes da mudança, o qual deverá ser realizado antes do servidor assumir a nova função;

 

V - exame médico demissional, que deverá obrigatoriamente estar concluído em toda a sua totalidade antes da data de exoneração.

 

§ 1º O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após a realização de quaisquer dos exames referidos neste artigo, deverá ser encaminhado à Seção de Recursos Humanos para o arquivamento no prontuário funcional do respectivo servidor e a disposição da fiscalização do trabalho.

 

§ 2º Em sendo diagnosticado doença ocupacional, deve o médico examinador, encaminhar para esta Edilidade o pedido para a abertura da CAT específica da doença encontrada.

 

Art. 10. Os exames médicos que compõem o PCMSO deverão obedecer sempre, aos prazos, periodicidade e tipos indicados no respectivo Quadro Analítico de Ações do PCMSO vigente.

 

Art. 11. Os exames médicos integrantes do PCMSO serão custeados pela Câmara Municipal de Sorocaba sem ônus para seus servidores.

 

Art. 12. Os dados obtidos em exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade da Seção de Recursos Humanos.

 

Art. 13. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas, serem objetos de relatório anual.

 

Art. 14. As ações preventivas e de neutralização deste PCMSO deverão ser direcionadas pelos seguintes documentos:

 

I - ASO - Atestado de Saúde Ocupacional;

 

II - Relatório de Absenteísmo Mensal;

 

III - Alta de Assistência a Enfermidade;

 

IV - Laudo Médico Assistente;

 

V - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;

 

VI - LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;

 

VII - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais;

 

VIII - CAA - Comunicado de Alta de Acidente;

 

IX - CREM - Comunicado de Resolução de Exame Médico;

 

X - RIA - Relatório de Investigação de Acidente;

 

XI - CAT - Comunicado de·Acidente de Trabalho;

 

XII - Quadro Analítico de Ações do PCMSO.

 

Art. 15. A Câmara Municipal de Sorocaba deverá oferecer aos seus servidores, os seguintes treinamentos, reforçando a necessidade de programas regulares de educação continuada visando prestar cuidados imediatos à vítima de acidente ou mal súbito até a chegada de médico ou encaminhamento à unidade hospitalar de urgência.

 

I - treinamento prévio em suporte básico de vida (primeiros socorros);

 

II - treinamento para as manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP)

 

III - treinamento e o uso do Desfibrilador Externo Automático (DEA).

 

Art. 16. A Câmara Municipal de Sorocaba deverá manter em local de fácil acesso, de conhecimento dos servidores:

 

I - 01 aparelho Desfibrilador Externo Automático - DEA;

 

II - 01 esfigmomanômetro digital automático para a medição de pressão arterial;

 

III - 01 kit de primeiros socorros para atendimento de emergência, contendo no mínimo:

 

a) 01 caixa de luvas cirúrgicas descartáveis (nos 8,9);

 

b) 05 pacotes de gases estéril;

 

c) 01 rolo de esparadrapo:

 

d) 06 rolos de atadura crepe 15 cm;

 

e) 01 tesoura ponta romba;

 

f) 01 almotolia de soro fisiológico 0,9%;

 

g) 01 caixa de curativo adesivo.

 

Art. 17. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 14 de fevereiro de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

joel de jesus santana

Secretário Geral