RESOLUÇÃO Nº
360, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a adaptação da jornada de trabalho de servidor da Câmara Municipal com
deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 21/2010, DA MESA DA CÂMARA
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica assegurada ao servidor com deficiência
ou com mobilidade reduzida a adaptação de sua jornada de trabalho, sem que haja
desconto em sua remuneração.
§ 1º Tal
adaptação será específica para cada categoria e grau de deficiência,
emitindo-se um ato para cada servidor que tiver sua jornada adaptada.
§ 2º A
definição quantitativa da jornada adaptada deverá ser firmada por consultoria
externa ou pela FUNSERV.
§ 3º O fato
de o servidor ser deficiente ou de estar com mobilidade reduzida não gera
necessariamente o direito descrito no caput deste artigo, ficando o benefício
dependendo da apresentação pelo servidor de laudo médico fornecido por
profissional da FUNSERV no qual conste sua condição e de documento contendo
explicação detalhada da necessidade da jornada sugerida.
§ 4º Tal
documento explicativo será indeferido pela Presidência desta Edilidade se a
explicação não se amoldar ao conceito de adaptação razoável, conforme inciso I,
do art. 2º.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Resolução:
I - adaptação
razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a
fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
II - pessoa
com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a)
deficiência, física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d)
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1.
comunicação;
2. cuidado
pessoal;
3.
habilidades sociais;
4. utilização
dos recursos da comunidade;
5. saúde e
segurança;
6.
habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e)
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
III - pessoa
com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3º O ato de adaptação da jornada de trabalho
deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por
mais de 90 (noventa) dias, nos casos de necessidades temporárias, e por mais de
01 (um) ano, no caso de necessidades permanentes.
Art. 4º A jornada diária do servidor beneficiado não
deverá ser inferior a 6 (seis) horas e 10 (dez) minutos.
§ 1º Sob
nenhuma hipótese a jornada diária remanescente, após a redução, poderá ser
feita ininterruptamente, sempre sendo obrigatoriamente observado o horário de
almoço, que poderá ser, conforme a necessidade de adaptação, no máximo, de 2
(duas) horas.
§ 2º A
jornada adaptada cessará quando terminados os motivos que os tenham
determinado.
Art. 5º As despesas com a execução da presente
Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de dezembro de 2010.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
Presidente
Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
HUDSON MORENO
ZULIANI
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.