RESOLUÇÃO Nº 360, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a adaptação da jornada de trabalho de servidor da Câmara Municipal com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências. 

 

projeto de resolução nº 21/2010, dA MESA DA CÂMARA

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1°  Fica assegurada ao servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida a adaptação de sua jornada de trabalho, sem que haja desconto em sua remuneração.

 

§ 1° Tal adaptação será específica para cada categoria e grau de deficiência, emitindo-se um ato para cada servidor que tiver sua jornada adaptada.

 

§ 2° A definição quantitativa da jornada adaptada deverá ser firmada por consultoria externa ou pela FUNSERV.

 

§ 3° O fato de o servidor ser deficiente ou de estar com mobilidade reduzida não gera necessariamente o direito descrito no caput deste artigo, ficando o benefício dependendo da apresentação pelo servidor de laudo médico fornecido por profissional da FUNSERV no qual conste sua condição e de documento contendo explicação detalhada da necessidade da jornada sugerida.

 

§ 4° Tal documento explicativo será indeferido pela Presidência desta Edilidade se a explicação não se amoldar ao conceito de adaptação razoável, conforme inciso I, do art. 2°.

 

Art. 2°  Considera-se para os efeitos desta Resolução:

 

I - adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

 

II - pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

a) deficiência, física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1. comunicação;

 

2. cuidado pessoal;

 

3. habilidades sociais;

 

4. utilização dos recursos da comunidade;

 

5. saúde e segurança;

 

6. habilidades acadêmicas;

 

7. lazer; e

 

8. trabalho;

 

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

 

III - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

Art. 3°  O ato de adaptação da jornada de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 90 (noventa) dias, nos casos de necessidades temporárias, e por mais de 01 (um) ano, no caso de necessidades permanentes.

 

Art. 4°  A jornada diária do servidor beneficiado não deverá ser inferior a 6 (seis) horas e 10 (dez) minutos.

 

§ 1° Sob nenhuma hipótese a jornada diária remanescente, após a redução, poderá ser feita ininterruptamente, sempre sendo obrigatoriamente observado o horário de almoço, que poderá ser, conforme a necessidade de adaptação, no máximo, de 2 (duas) horas.

 

§ 2° A jornada adaptada cessará quando terminados os motivos que os tenham determinado.

 

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de dezembro de 2010.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral