RESOLUÇÃO Nº 341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. 

 

Altera dispositivos da Resolução nº 322, de 18 de Setembro de 2007. (Comissão Parlamentar de Inquérito)

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2009 - DO EDIL JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - Os parágrafos e incisos do art. 63 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba, passam a ter a seguinte redação: 

 

"Art. 63 ...

 

§ 1º  O vereador que tiver assinado o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito poderá invalidar sua assinatura a qualquer tempo até o ato de protocolização do requerimento. 

 

§ 2º  Recebendo o pedido formal de instauração, o Presidente da Câmara criará a Comissão Parlamentar de Inquérito, nomeando de imediato seus membros.

 

§ 3º  A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 90 (noventa) dias para concluir seus trabalhos, sendo declarada extinta se não o fizer dentro desse prazo, a menos que, antes, a maioria dos seus membros aprove a prorrogação do seu funcionamento por no máximo mais 90 (noventa) dias.

 

§ 4º  A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, poderá:

 

I - requisitar à Mesa Diretora a contratação de serviços, recursos técnicos e servidores administrativos da Câmara julgados necessários ao desenvolvimento do seu trabalho;

 

II - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;

 

III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

 

 IV - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados no inciso II, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos do Código de Processo Penal.

 

§ 5º  O não atendimento às determinações e intimações da Comissão Parlamentar de Inquérito faculta ao seu Presidente solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las.

 

§ 6º  As reuniões da Comissão serão públicas, salvo quando, a critério da maioria dos seus membros, for considerado que a matéria apreciada requer imprescindível sigilo para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

 

§ 7º  As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e, conforme deliberação do Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores". (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 29 de setembro de 2009.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente 

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.- 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.