RESOLUÇÃO Nº 251, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

 

Dispõe sobre Alterações da Resolução nº 230, de 26 de novembro de 1993 - Regimento Interno.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/98 - DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 2º do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa".

 

Art. 2º  O artigo 19 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 19.  A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 2º Secretário e do 3º Secretário, os quais se substituem nessa ordem, em caso de alguma ausência, licença ou impedimento."

 

Art. 3º  Fica incluído os incisos XV, XVI ao artigo 20 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

"XV - a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da televisão legislativa;

 

XVI - definição de padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e televisão legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos pronunciamentos lidos ou referidos da tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos e culturais;"

 

Art. 4º  O "caput" do artigo 27 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 27.  O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos:"

 

Art. 5º  O artigo 30 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 30.  São atribuições do Terceiro Secretário:

 

I - Proceder à entrega das cédulas de votação;

 

II - Auxiliar na contagem de votos;

 

III - Fazer a chamada dos Senhores Vereadores quando trata-se de processo nominal de votação, conforme o artigo 167;"

 

Art. 6º  Fica alterado o artigo 33, do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 33.  Haverá seis Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:

 

I - JUSTIÇA;

II - ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO;

III - OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS;

IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE PÚBLICA, DESPORTOS E MEIO AMBIENTE;

V - CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS;

VI - REDAÇÃO;"

 

Parágrafo único.  A Comissão de Redação será constituída pelos três Secretários da Mesa, sob a presidência do Primeiro Secretário.

 

Art. 7º  Fica alterado o "caput" e acrescentado o inciso VI ao artigo 45 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 45.  À Comissão de Obras, Transporte e Serviços Públicos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:"

 

"VI - assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;"

 

Art. 8º  Fica alterado o "caput" e acrescido os incisos VI e VII ao artigo 46 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

"Art. 46.  À Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Desportos e Meio Ambiente compete dizer sobre as proposições que tratem de:"

 

"VI - matérias ligadas à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

"VII - matérias ligadas às práticas desportivas;"

 

Art. 9º  O artigo 47 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 47.  À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:

 

I - questões relativas aos Direitos Humanos;

  II - planos gerais ou parciais de defesa dos Direitos Humanos;

III - assuntos relativos à Cidadania;

IV - planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania;"

 

Art. 10.  O artigo 48 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 48.  À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, na conformidade do que resultar da vontade da Câmara.

 

§ 1º As proposições serão encaminhadas às Comissões pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º  Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá, preliminarmente, à votação aquele requerimento.

 

§ 3º  Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à Consultoria, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia."

 

Art. 11.  Fica alterado o § 2º do artigo 60, e acrescido os §§ 3º e 4º, ao mesmo artigo, passando-se a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º  A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Grande Expediente, sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta."

 

"§ 3º  Após a leitura o relator terá o tempo de 30 minutos para a defesa, sem apartes."          

      

"§ 4º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres."

 

Art. 12.  O § 1º do artigo 64, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º  A renúncia do Vereador far-se-á por ofício autenticado e dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão e lançado na respectiva ata, com exceção da hipótese prevista no § 21 do artigo 69."

 

Art. 13.  Acresce o § 21 ao artigo 69, que terá a seguinte redação:

 

"§ 21.  A renúncia  de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 15 e 16 acima."

 

Art. 14.  Fica o Título IV alterado em seu Capítulo IV e acrescido de Capítulo V, passando a ter a seguinte redação:

 

"Capítulo IV - Dos Líderes

 

Art. 72.  Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

 

I - as representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;

II - os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes;

III - é de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.

 

Parágrafo único.  É facultado aos Líderes, em caráter excepcional a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. O Presidente prefixará o tempo destinado ao Orador, no uso dessa faculdade. Os Líderes somente poderão ser substituídos pelos Vice-Líderes quando estiverem ausentes à Sessão."

 

"Capítulo V - Do Decoro Parlamentar

 

Art. 73.  O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

 

I - censura;

II - perda do mandato.

 

§ 1º  A censura poderá ser verbal ou escrita.

 

§ 2º  A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao Vereador que:   

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.

 

§ 3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.

 

§ 4º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso  ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 5º  É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

§ 6º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste Regimento.

 

Art. 74.  Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação."

 

Art. 15.  Em razão da introdução do Capítulo V ao Título IV - Dos Vereadores referida no artigo anterior, o Inciso II, do Artigo 68, passa a ter a seguinte redação:

 

"II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma prevista no Capítulo V deste Título."

 

Art. 16.  Fica acrescido o inciso V e o § 6º ao artigo 102, do Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

"V - que solicite a observância de disposições regimentais, quando não feito na forma prevista no inciso III, do artigo 98."

 

"§ 6º Por solicitação à Presidência, o autor de requerimento poderá proceder sua leitura, não sendo computado, para tanto o tempo regimental que dispõe para a discussão do mesmo."

 

Art. 17.  O Título V, Capítulo VII, do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Capítulo VII - Das Proposições Acessórias

 

Seção I - Das Emendas

 

Art. 112.  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º  As emendas podem ser supressivas, restritivas, modificativas e aditivas.

 

I - emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra;

 

II - emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;

 

III - emenda aditiva é a proposição que se acresce à outra;

 

IV - emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem modificar a sua substância.

 

Art. 113. A emenda apresentada a outra denomina-se sub-emenda.

 

Art. 114.  As emendas deverão referir-se diretamente à matéria do Projeto. Do contrário, serão destacadas para constituírem projetos em separado, a ser formulado pelo próprio autor das emendas.

 

Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos, deverá fazê-lo destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica.

 

Seção II - Dos Substitutivos

 

Art. 115.  Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 1º O substitutivo somente é admissível quando se tratar de projeto de lei ou de resolução, e será redigido com os mesmos requisitos.

 

§ 2º O substitutivo deve referir-se diretamente à matéria do projeto , pois em caso contrário será destacado como proposição autônoma, competindo ao seu autor formulá-la.

 

§ 3º  Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo.

 

§ 4º  Não serão admitidos substitutivos parciais.

 

Seção III - Do Destaque

 

Art. 116.  Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Parágrafo único - O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original."

 

Art. 18.  O artigo 134 do Regimento Interno passa a ter seguinte redação:

 

"Art. 134. Na discussão de qualquer proposição, exceto os requerimentos, é facultado ao Vereador ceder seu tempo, total ou parcialmente, ao orador que estiver com a palavra.

 

§ 1º Nos requerimentos, o orador só poderá receber a cessão de tempo uma única vez.

 

§ 2º A inversão de pauta dos requerimentos ocorrerá após aprovação pelo Plenário de requerimento direcionado ao Presidente."

 

Art. 19.  O § 1º do artigo 151 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Todos os Vereadores falarão de pé, exceto o Presidente e aquele que, por limitação física temporária ou permanente, não puder fazê-lo, independentemente de qualquer permissão regimental."

 

Art. 20.  O artigo 170 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 170.  As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, desde que deferido pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador, considerando-se que:

 

I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;

II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.

 

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, segundo o artigo 116.

 

§ 2º As emendas serão votadas uma a uma caso não se verifique as situações descritas no "caput" e dos incisos I e II deste artigo. Terão prioridade as emendas supressivas, a seguir as restritivas, não sendo votadas aquelas que forem prejudicadas pela votação anterior.

 

§ 3º  A sub-emenda será votada depois da emenda respectiva."

 

Art. 21.  O § 1º do Artigo 179 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º As sessões ordinárias realizam-se às terças e quintas-feiras, com a duração de seis horas, podendo ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor prazo."

 

Art. 22.  O "caput" do artigo 192 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 192. As sessões ordinárias terão início às oito horas, compondo-se de três partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia."

 

Art. 23.  Os artigos 196 e 197 do Regimento Interno passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 196.  O orador chamado poderá ceder a sua vez a qualquer outro Vereador, ou desistir da palavra.

 

§ 1º  Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de uma vez, na mesma sessão, para falar no Pequeno Expediente.

 

§ 2º  O orador falará de seu próprio lugar, dispensado o acesso à tribuna.

 

"Art. 197.  A tribuna poderá ser utilizada por cinco minutos por convidados pela Presidência, desde que devidamente trajados."

 

Art. 24.  Fica acrescentado o inciso IV, no artigo 155, com a seguinte redação:

"Art. 155 - ......

 

IV - Fica facultado aos Senhores Vereadores, em caráter excepcional, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, sem interrupção em aparte, o direito de usar a palavra, para fazer comunicação, dar ciência, e solicitar da Presidência providências sobre assunto de interesse da Câmara, em tempo não superior a 5 (cinco) minutos."

 

Art. 25.  O parágrafo único do artigo 200 passa a ser § 1º., e fica criado o § 2º., com a seguinte redação:

 

"Art. 200. - ....

 

§ 1º  ....

 

§ 2º  Os primeiros 10 (dez) minutos do "Grande Expediente" das Sessões Ordinárias serão dedicados em homenagens às efemérides da semana, no exercício da cidadania, podendo a palavra ser utilizada por um Vereador, por improrrogáveis 10 (dez) minutos, sobre a efeméride em questão.

 

Art. 26.  O parágrafo único do artigo 181 passa a ser o § 1º., e fica acrescentado o § 2º., com a seguinte redação:

 

"Art. 181. - ....

 

§ 1º ...

 

§ 2º A transformação da Sessão Ordinária em Sessão Solene só poderá ocorrer dentro do "Pequeno Expediente"."

 

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

   

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de junho de 1998.

 

OSWALDO DUARTE FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.