RESOLUÇÃO Nº
251, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre
Alterações da Resolução nº 230, de 26 de novembro de 1993 - Regimento Interno.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 10/98 - DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do Regimento
Interno, passando a ter a seguinte redação:
"Art.
2º Na sede da Câmara não se realizarão
atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa".
Art. 2º O artigo 19 do Regimento Interno passará a
ter a seguinte redação:
"Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do
Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 2º Secretário e do 3º Secretário, os
quais se substituem nessa ordem, em caso de alguma ausência, licença ou
impedimento."
Art. 3º Fica incluído os incisos XV, XVI ao artigo 20
do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"XV - a
produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da televisão
legislativa;
XVI -
definição de padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e televisão
legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos
pronunciamentos lidos ou referidos da tribuna da Câmara, sessões solenes,
audiências públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos
e culturais;"
Art. 4º O "caput" do artigo 27 do Regimento
Interno passará a ter a seguinte redação:
"Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente
nos seguintes casos:"
Art. 5º O artigo 30 do Regimento Interno passará a
ter a seguinte redação:
"Art. 30. São atribuições do Terceiro Secretário:
I - Proceder
à entrega das cédulas de votação;
II - Auxiliar
na contagem de votos;
III - Fazer a
chamada dos Senhores Vereadores quando trata-se de processo nominal de votação,
conforme o artigo 167;"
Art. 6º Fica alterado o artigo 33, do Regimento
Interno, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 33.
Haverá seis Comissões Permanentes,
compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:
I - JUSTIÇA;
II -
ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS,
TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV -
EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE PÚBLICA, DESPORTOS E MEIO AMBIENTE;
V - CIDADANIA
E DIREITOS HUMANOS;
VI -
REDAÇÃO;"
Parágrafo
único. A Comissão de Redação será
constituída pelos três Secretários da Mesa, sob a presidência do Primeiro
Secretário.
Art. 7º Fica alterado o "caput" e
acrescentado o inciso VI ao artigo 45 do Regimento Interno, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 45.
À Comissão de Obras, Transporte e
Serviços Públicos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:"
"VI -
assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;"
Art. 8º Fica alterado o "caput" e acrescido
os incisos VI e VII ao artigo 46 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 46.
À Comissão de Educação, Cultura, Saúde
Pública, Desportos e Meio Ambiente compete dizer sobre as proposições que
tratem de:"
"VI -
matérias ligadas à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
"VII -
matérias ligadas às práticas desportivas;"
Art. 9º O artigo 47 do Regimento Interno passará a
ter a seguinte redação:
"Art. 47. À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos
compete emitir parecer sobre proposição que trate de:
I - questões
relativas aos Direitos Humanos;
II - planos gerais ou parciais de defesa dos
Direitos Humanos;
III -
assuntos relativos à Cidadania;
IV - planos
gerais ou parciais de conscientização da Cidadania;"
Art. 10. O artigo 48 do Regimento Interno passará a
ter a seguinte redação:
"Art. 48. À Comissão de Redação compete apresentar a
redação final das proposições, na conformidade do que resultar da vontade da
Câmara.
§ 1º As
proposições serão encaminhadas às Comissões pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Se, no decorrer da discussão em Plenário,
algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra
Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o
andamento da discussão e submeterá, preliminarmente, à votação aquele
requerimento.
§ 3º Deferido o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão indicada ou à Consultoria, e, após o parecer, voltará à
discussão, incluída na Ordem do Dia."
Art. 11. Fica alterado o § 2º do artigo 60, e
acrescido os §§ 3º e 4º, ao mesmo artigo, passando-se a ter a seguinte redação:
"§
2º A leitura do Relatório será feita
pelo Secretário, no Grande Expediente, sobrestando-se a qualquer requerimento
em pauta."
"§
3º Após a leitura o relator terá o tempo
de 30 minutos para a defesa, sem apartes."
"§ 4º
Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do
relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres."
Art. 12. O § 1º do artigo 64, passa a ter a seguinte
redação:
"§
1º A renúncia do Vereador far-se-á por
ofício autenticado e dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga,
independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão
e lançado na respectiva ata, com exceção da hipótese prevista no § 21 do artigo
69."
Art. 13. Acresce o § 21 ao artigo 69, que terá a
seguinte redação:
"§ 21. A renúncia
de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 15 e 16 acima."
Art. 14. Fica o Título IV alterado em seu Capítulo IV
e acrescido de Capítulo V, passando a ter a seguinte redação:
"Capítulo
IV - Dos Líderes
Art. 72. Líder é o porta-voz de uma representação
partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.
I - as
representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão
Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver
alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
II - os
Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes;
III - é de
competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este
Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
Parágrafo
único. É facultado aos Líderes, em
caráter excepcional a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão,
salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da
palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência,
interesse ao conhecimento da Câmara. O Presidente prefixará o tempo destinado
ao Orador, no uso dessa faculdade. Os Líderes somente poderão ser substituídos
pelos Vice-Líderes quando estiverem ausentes à Sessão."
"Capítulo
V - Do Decoro Parlamentar
Art. 73. O Vereador que descumprir os deveres
inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará
sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e em
legislação aplicável que definir outras infrações e penalidades, além das
seguintes:
I - censura;
II - perda do
mandato.
§ 1º A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 2º A censura verbal será aplicada em sessão,
pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem
substituir, ao Vereador que:
I -
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos deste Regimento;
II - praticar
atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III -
perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 3º A
censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em
discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar
ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
§ 4º
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem
crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 5º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso
das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a
percepção de vantagens indevidas;
III - a
prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
§ 6º A perda
do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste Regimento.
Art. 74. Quando, no curso de uma discussão, um
Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar
ao Presidente da Câmara ou Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição
e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação."
Art. 15. Em razão da introdução do Capítulo V ao
Título IV - Dos Vereadores referida no artigo anterior, o Inciso II, do Artigo
68, passa a ter a seguinte redação:
"II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma
prevista no Capítulo V deste Título."
Art. 16. Fica acrescido o inciso V e o § 6º ao artigo
102, do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"V - que
solicite a observância de disposições regimentais, quando não feito na forma
prevista no inciso III, do artigo 98."
"§ 6º
Por solicitação à Presidência, o autor de requerimento poderá proceder sua
leitura, não sendo computado, para tanto o tempo regimental que dispõe para a
discussão do mesmo."
Art. 17. O Título V, Capítulo VII, do Regimento
Interno passará a ter a seguinte redação:
"Capítulo
VII - Das Proposições Acessórias
Seção I - Das
Emendas
Art. 112. Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas,
restritivas, modificativas e aditivas.
I - emenda
supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra;
II - emenda
restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;
III - emenda
aditiva é a proposição que se acresce à outra;
IV - emenda
modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem
modificar a sua substância.
Art. 113. A
emenda apresentada a outra denomina-se sub-emenda.
Art. 114. As emendas deverão referir-se diretamente à
matéria do Projeto. Do contrário, serão destacadas para constituírem projetos
em separado, a ser formulado pelo próprio autor das emendas.
Parágrafo
único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos, deverá fazê-lo
destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica.
Seção II -
Dos Substitutivos
Art. 115. Substitutivo é a proposição apresentada como
sucedânea de outra.
§ 1º O
substitutivo somente é admissível quando se tratar de projeto de lei ou de
resolução, e será redigido com os mesmos requisitos.
§ 2º O
substitutivo deve referir-se diretamente à matéria do projeto , pois em caso
contrário será destacado como proposição autônoma, competindo ao seu autor
formulá-la.
§ 3º Não será permitido ao Vereador mais de um
substitutivo.
§ 4º Não serão admitidos substitutivos parciais.
Seção III -
Do Destaque
Art. 116. Destaque é o ato de separar do texto um
dispositivo ou emenda a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação
isolada pelo Plenário.
Parágrafo
único - O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e
implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original."
Art. 18. O artigo 134 do Regimento Interno passa a ter
seguinte redação:
"Art.
134. Na discussão de qualquer proposição, exceto os requerimentos, é facultado
ao Vereador ceder seu tempo, total ou parcialmente, ao orador que estiver com a
palavra.
§ 1º Nos
requerimentos, o orador só poderá receber a cessão de tempo uma única vez.
§ 2º A
inversão de pauta dos requerimentos ocorrerá após aprovação pelo Plenário de
requerimento direcionado ao Presidente."
Art. 19. O § 1º do artigo 151 do Regimento Interno
passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º
Todos os Vereadores falarão de pé, exceto o Presidente e aquele que, por
limitação física temporária ou permanente, não puder fazê-lo, independentemente
de qualquer permissão regimental."
Art. 20. O artigo 170 do Regimento Interno passará a
ter a seguinte redação:
"Art.
170. As emendas serão votadas em grupos,
conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões,
desde que deferido pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador,
considerando-se que:
I - no grupo
das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas
não haja manifestação em contrário de outra;
II - no grupo
das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham
manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito,
embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 1º O
Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação
das emendas se faça destacadamente, segundo o artigo 116.
§ 2º As
emendas serão votadas uma a uma caso não se verifique as situações descritas no
"caput" e dos incisos I e II deste artigo. Terão prioridade as
emendas supressivas, a seguir as restritivas, não sendo votadas aquelas que
forem prejudicadas pela votação anterior.
§ 3º A sub-emenda será votada depois da emenda
respectiva."
Art. 21. O § 1º do Artigo 179 do Regimento Interno
passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º As
sessões ordinárias realizam-se às terças e quintas-feiras, com a duração de
seis horas, podendo ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer
Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não poderá ser
discutido, tendo preferência o que pedir menor prazo."
Art. 22. O "caput" do artigo 192 passará a
ter a seguinte redação:
"Art.
192. As sessões ordinárias terão início às oito horas, compondo-se de três
partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia."
Art. 23. Os artigos 196 e 197 do Regimento Interno
passarão a ter a seguinte redação:
"Art.
196. O orador chamado poderá ceder a sua
vez a qualquer outro Vereador, ou desistir da palavra.
§ 1º Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de
uma vez, na mesma sessão, para falar no Pequeno Expediente.
§ 2º O orador falará de seu próprio lugar,
dispensado o acesso à tribuna.
"Art.
197. A tribuna poderá ser utilizada por
cinco minutos por convidados pela Presidência, desde que devidamente
trajados."
Art. 24. Fica acrescentado o inciso IV, no artigo 155,
com a seguinte redação:
"Art.
155 - ......
IV - Fica
facultado aos Senhores Vereadores, em caráter excepcional, em qualquer momento
da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na
Tribuna, sem interrupção em aparte, o direito de usar a palavra, para fazer
comunicação, dar ciência, e solicitar da Presidência providências sobre assunto
de interesse da Câmara, em tempo não superior a 5 (cinco) minutos."
Art. 25. O parágrafo único do artigo 200 passa a ser §
1º., e fica criado o § 2º., com a seguinte redação:
"Art.
200. - ....
§ 1º ....
§ 2º Os primeiros 10 (dez) minutos do "Grande
Expediente" das Sessões Ordinárias serão dedicados em homenagens às
efemérides da semana, no exercício da cidadania, podendo a palavra ser
utilizada por um Vereador, por improrrogáveis 10 (dez) minutos, sobre a
efeméride em questão.
Art. 26. O parágrafo único do artigo 181 passa a ser o
§ 1º., e fica acrescentado o § 2º., com a seguinte redação:
"Art.
181. - ....
§ 1º ...
§ 2º A
transformação da Sessão Ordinária em Sessão Solene só poderá ocorrer dentro do
"Pequeno Expediente"."
Art. 27. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de junho de 1998.
OSWALDO
DUARTE FILHO
Presidente
Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.