RESOLUÇÃO Nº
226, DE 23 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre
os subsídios dos Vereadores e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 01/1992, DO EDIL OSVALDO FRANCISCO NOCE
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Sorocaba são fixados, para a próxima Legislatura, em 35% (trinta e
cinco por cento) dos atribuídos aos deputados à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. Os subsídios são divididos em parte fixa e variável, com valores iguais.
Art. 2º A parte fixa será paga mensalmente sendo
deduzida da mesma a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor
mensal, dispensadas as frações, por dia em que o Vereador deixar de comparecer
às Sessões Ordinárias ou estiver licenciado para tratar de interesses
particulares.
§ 1º Será considerado ausente para perda
proporcional da parte fixa, o Vereador que deixar de responder a chamada para
verificação de presença no decorrer da Ordem do Dia.
§ 2º O
Vereador que, tendo comparecido à Sessão deixar de votar, a não ser que se
tenha declarado impedido e a Mesa concordar, será considerado ausente.
Art. 3º A parte variável será paga mensalmente, sendo
deduzida da mesma a importância correspondente a 1/8 (um oitavo) do valor
mensal por falta a cada Sessão ordinária, desde a sua abertura até o
encerramento.
Art. 4º São justificadas, para efeito de percepção da
parte fixa variável, as faltas:
I - Por
motivo de luto, até oito dias, durante o falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou colateral, até o segundo grau;
II - Por
motivo de casamento até oito dias;
III - Por
motivo de moléstia comprovada, num limite de dez dias de falta por Sessão
legislativa;
IV - Por
motivo de força maior, a critério da Mesa da Câmara.
Art. 5º Para fins de remuneração considerar-se-á como
em exercício o Vereador:
I -
Licenciado por motivo de moléstia devidamente comprovada;
II - Para o
desempenho de missões temporárias de caráter cultural;
III - Em
missão oficial da Câmara.
Art. 6º No período de recesso da Câmara, o Vereador
perceberá remuneração integral.
Art. 7º O suplente convocado, perceberá a parte fixa
e variável correspondentes às Sessões a que comparecer.
Art. 8º Pelo comparecimento a Sessão Extraordinária,
até o máximo de 4 (quatro) em cada mês, será paga remuneração correspondente a
35% (trinta e cinco por cento) do valor mensal pago aos Senhores Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, correspondentes às
Sessões Extraordinárias.
Art. 9º Não haverá qualquer prejuízo quando o
Vereador se retirar depois de esgotada toda a matéria, que depender de
deliberação.
Art. 10. Não havendo sessão, por falta de número
legal, os vereadores presentes não sofrerão qualquer desconto, bem como os que
estiverem enquadrados no Parágrafo único do Art. 4º e no Art. 5º desta
Resolução.
Art. 11. Ao Vereador é garantido o ressarcimento de
despesas de viagens relacionadas no cumprimento de missão de interesse do
Município, desde que previamente autorizadas pela Câmara:
§ 1º
Entendem-se como despesas de viagens as
realizadas com transportes, hospedagem e alimentação;
§ 2º O
ressarcimento de que trata este artigo será feito mediante prestação de contas
do adiantamento fornecido pela Câmara, com apresentação de relatório e
documentos hábeis, comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 12. Ao Presidente da Câmara, a titulo de representação, fica atribuída uma verba de 50% (cinqüenta por cento) da representação do Sr. Prefeito
Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da
presente Resolução, correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 23 de junho de 1992
CLAUDIO
GÂMBARO
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.