RESOLUÇÃO Nº
219, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.
Fixa os
subsídios dos Vereadores e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 1/88 - DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios da Câmara Municipal de Sorocaba
são fixados em 35% (trinta e cinco por cento) dos atribuídos aos deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. Os subsídios são divididos em parte fixa e variável.
Art. 2º A parte variável dos subsídios não será
inferior à parte fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador nas
votações.
Art. 3º A parte fixa será paga mensalmente sendo
deduzida da mesma a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor
mensal, dispensadas as frações, por dia em que o Vereador estiver licenciado
para tratar de interesses particulares.
Art. 4º Será considerado ausente para perda
proporcional da parte fixa, o Vereador que deixar de responder a chamada para
verificação de presença no decorrer da Ordem do Dia.
Parágrafo
único. O Vereador que, tendo comparecido à Sessão deixar de votar, a não ser
que se tenha declarado impedido e a Mesa concordar, será considerado ausente.
Art. 5º A parte variável será paga mensalmente, sendo
deduzida da mesma a importância correspondente a 1/8 (um oitavo) do valor
mensal por falta a cada Sessão ordinária.
Parágrafo
único. São justificadas, para efeito de percepção da parte fixa variável, as
faltas:
1º - Por
motivo de luto, até oito dias, durante o falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou colateral, até o segundo grau;
2º - Por
motivo de casamento até pito dias;
3º Por motivo
de moléstia comprovada, num limite de dez dias de falta por Sessão legislativa;
4º - Por
motivo de força maior, a critério da Mesa da Câmara.
Art. 6º Para fins de remuneração considerar-se-á como
em exercício o Vereador licenciado por motivo de moléstia devidamente
comprovada ou para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou
em missão oficial da Câmara.
Art. 7º No período de recesso da Câmara, o Vereador
perceberá remuneração integral computadas as partes fixa
e variável.
Parágrafo
único. O suplente convocado, perceberá a parte fixa e variável correspondentes
às Sessões a que comparecer.
Art. 8º Pelo comparecimento a Sessão Extraordinária,
até o máximo de 4 (quatro) em cada mês, será paga remuneração correspondente a
35% (trinta e cinco por cento) do valor mensal pago aos Senhores Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, correspondentes às
Sessões Extraordinárias.
Art. 9º Não haverá qualquer prejuízo quando o
Vereador se retirar depois de esgotada toda a matéria, que depender de
deliberação.
Art. 10. Não havendo sessão, por falta de número
legal, os vereadores presentes não sofrerão qualquer desconto, bem como os que
estiverem enquadrados no Parágrafo único do Art. 4º e no Art. 5º desta Resolução.
Art. 11. Ao Vereador é garantido o ressarcimento de
despesas de viagens relacionadas no cumprimento de missão de interesse do
Município, desde que previamente autorizadas pela Câmara:
I - As
despesas de viagens entendem-se as realizadas com transportes, hospedagem e
alimentação;
II - O
ressarcimento de que trata este artigo será feito mediante prestação de contas
do adiantamento fornecido pela Câmara, com apresentação de relatório e
documentos hábeis, comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 12. Ao Presidente da Câmara, a título de
representação, fica atribuída uma verba de 50% (cinqüenta
por cento) da representação do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da
presente Resolução, correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 06 de dezembro de 1988
SANTO
MANTOVANI FILHO
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.