RESOLUÇÃO Nº
214, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre
alteração da Resolução nº 177, de 29 de dezembro de 1970.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 3/84 - DO EDIL ANTONIO SANTA ANNA MARCONDES GUIMARÃES
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° O Capítulo V, do Titulo X, e seus respectivos dispositivos, da
Resolução nº 177, de 29 de dezembro de 1970, são reformulados, com a seguinte
redação:
"Capítulo
V - das convocações e do comparecimento de Secretário Municipal
Art.
215. O Secretário Municipal poderá ser
convocado pela Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre
assunto de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação far-se-á através de requerimento
subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e, uma vez apresentada
à Secretaria da Câmara, nela permanecerá por três dias, a fim de ser examinado
pelos Vereadores, que poderão oferecer emendas.
§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente
o motivo da convocação, especificando as questões que serão propostas ao
Secretário Municipal.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º, o
requerimento será incluído para discussão e votação no Grande Expediente da
Primeira Sessão Ordinária.
§ 4º Aprovado o requerimento de convocação, o
Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Secretário Municipal,
enviando-lhe cópia autenticada da proposição e solicitando-lhe marcar data e
hora de seu comparecimento.
§ 5º O Secretário Municipal deverá atender a
convocação no prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do
recebimento do ofício.
Art.
216. A Câmara reunir-se-á em Sessões
Extraordinárias, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico
de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§ 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá
o prazo de uma hora, prorrogável por igual período de tempo, mediante
deliberação do Plenário, a pedido de qualquer vereador, ou do Secretário
Municipal, para discorrer sobre os quesitos do requerimento de convocação, não
sendo permitidos apartes.
§ 2º Concluída a exposição inicial do Secretário
Municipal, faculta-se qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os
itens constantes do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes, e
concedendo-os a cada Vereador 5 minutos.
§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem
dirigidas nos termos do parágrafo anterior, sempre imediatamente cada uma
delas, o Secretário Municipal disporá de cinco minutos para cada resposta,
sendo vedado apartes.
§ 4º O Secretário Municipal e os Vereadores não
poderão desviar-se da matéria da convocação.
Art.
217. Poderá o Secretário Municipal,
independente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando
julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Parágrafo
único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Secretário Municipal
fará uma exposição inicial sobre os motivos que os levaram a comparecer à
Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam
dirigidas pelos Vereadores, obedecidas as normas do parágrafo do Art. 216.
Art.
218. Sempre que comparece à Câmara, o
Secretário Municipal terá assento à Mesa, à direita do Presidente.
Art.
219. Na hipótese de não haver número
regimental na Sessão Extraordinária em que comparecer o Secretário Municipal,
após a segunda chamada, a Sessão será transformada em reunião, com qualquer
número de Vereadores presentes, prosseguindo-se de acordo com as normas deste
Capítulo, de tudo lavrando-se a competente Ata."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 09 de novembro de 1984
WALTER COELHO
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.