RESOLUÇÃO Nº 161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Dispõe sobre reorganização do quadro da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Os cargos do funcionalismo público civil da Câmara Municipal de Sorocaba, que constituem quadro único, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução, integrando a Secretaria da Câmara e a Consultoria Jurídica.

 

Art. 2º  Compete a Secretaria da Câmara, subordinada diretamente à Presidência, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) superintender todo o serviço da Secretaria da Câmara, baixando regulamentos internos, portarias, ordens, instruções, circulares e avisos tendentes a orientar, aperfeiçoar, desenvolver e metodizar os seus trabalhos;

b)  despachar petições dirigidas à Secretaria, desde que não sejam da atribuição da Mesa ou da Presidência da Câmara, bem como autenticar os papéis e certidões expedidas;

c) preparar a Ordem do Dia e apresentar os processos e demais papéis à Mesa, no início das Sessões da Câmara;

d)  autuar, dar andamento e distribuir os processos e demais papéis para as Comissões ou outras unidades da Câmara, de acordo com os despachos da Presidência;

e) abrir toda a correspondência destinada à Câmara, providenciando sobre o destino de cada uma;

f)  corresponder-se com as repartições, autoridades e órgãos, quando o serviço assim o exigir e a correspondência não for, por sua natureza, de atribuição da Presidência ou da Mesa;

g)  ter sob a sua guarda as declarações de bens dos Srs. Vereadores, bem como as Atas das Sessões Secretas da Câmara;

h)  organizar e apresentar à Mesa, até setembro de cada ano, a proposta de orçamento da despesa da Secretaria, com pessoal e material, para o exercício seguinte;

i)  assinar os pedidos de requisição de material;

j)  fazer, de ordem da presidência, os editais de concorrências públicas ou administrativas;

k)  cumprir e fazer cumprir as portarias, ordens e instruções emanadas da Presidência, sobre serviço de interesse administrativo ou público;

l)  requisitar ou adquirir, na forma de leis e regulamentos em vigor, móveis, máquinas, utensílios e materiais diversos, necessários aos serviços da Câmara;

m)    assinar ou visar requisições e folhas de pagamento para despesas que estejam dentro das respectivas dotações orçamentárias, e referentes a serviços e fornecimento de interesse da Câmara, observando, para isso leis e regulamentos ou instruções vigentes;

n)  propor à Mesa as modificações que julgar necessárias no regulamento da Secretaria da Câmara;

o)  manter a disciplina e ordem internas na Secretaria, aplicando aos funcionários que incorrerem em falta, as sanções previstas em leis e regulamentos pertinentes ao funcionalismo;

p)  julgar da justificação e abono de faltas dadas ao serviço, pelo funcionário, bem como conceder licenças e férias;

q)  fixar o horário de trabalho da Secretaria, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente, de acordo com as necessidades dos serviços, e convocando os funcionários para serviços extraordinários ou para prestarem serviços junto às comissões permanentes e especiais;

r) praticar todos os demais atos que julgue necessários ao uso da plenitude de sua superioridade hierárquica, no cumprimento integral do presente Regulamento;

s) servir como órgão de ligação entre os funcionários e a Mesa;

t)  proceder a expedição de títulos de nomeação, apostilas e portarias relativas ao pessoal, para serem submetidas à assinatura da Presidência.

 

Art. 3º  Compete ao Consultor Jurídico, subordinado diretamente à Presidência, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resoluções e Requerimentos que lhe forem encaminhados pela Presidência, no prazo de cinco dias prorrogável em face das peculiaridades de cada caso e sempre a juízo da Presidência;

b)  cooperar com o autor na redação de Projeto de Lei ou Resoluções, Requerimentos, Moções e Indicações, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer;

c) assistir à Mesa da Câmara na redação de memoriais, petições, manifestos, moções e outros documentos dela emanados;

d)  comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, quando solicitado;

e) defender os interesses da Câmara Municipal, nas ações judiciais em que for autora ou ré, desde que designado pela Presidência.

 

Art. 4º  Compete ao esteno-datilógrafo, além de outros serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:

 

a) registrar devidamente todos os debates no Plenário, apresentando a devida anotação ao Secretário da Câmara dentro do menos prazo, sempre porém, de maneira que a matéria colhida numa Sessão não seja acumulada com a Sessão seguinte;

b)  auxiliar todo o serviço de datilografia;

c) apresentar o resumo dos trabalhos das Sessões da Câmara, para a confecção das respectivas atas.

 

Art. 5º  Compete aos Oficiais Legislativos, além das atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:

 

a) auxiliar o Secretário da Câmara nos serviços do seu cargo;

b)  cooperar na fiscalização dos trabalhos da Secretaria, sugerindo medidas e visando corrigir as falhas eventualmente verificadas;

c) providenciar o envio de todas as correspondências submetidas à Secretaria da Câmara;

d)  providenciar a publicação das leis, resoluções, ordens de serviço, portarias e editais, baixados pela Mesa, Presidência, ou pelo Secretário da Câmara;

e) apresentar os processos e demais papéis, em trânsito pela Câmara, para o despacho do Secretário da Câmara;

f)  numerar, por ordem cronológica, os papéis, moções, indicações, requerimentos e projetos, com numeração própria, renovada anualmente;

g)  registrar, em livros próprios, os autógrafos das leis e resoluções, depois de promulgadas;

h)  proceder à juntada aos respectivos processos das emendas e substitutivos apresentados;

i)  ter sob sua guarda os originais de todas as proposições que estiverem na ordem dos trabalhos, com os documentos que lhe forem relativos;

j)  manter o fichário dos nomes, endereços e outros dados relativos aos Srs. Vereadores e Servidores da Câmara;

k)  ter sob sua guarda o controle do livro ponto;

l)  organizar as fichas de todos os funcionários, para nela serem registrados todos os impedimentos, licenças, férias e substituições, bem como as dos Sr.s Vereadores, para nelas serem anotadas as freqüências, faltas e licenças, para organização mensal das folhas de pagamento;

m)    transcrever, em livro próprio, as atas das Sessões da Câmara.

 

Art. 6º  Compete ao Protocolista Arquivista, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:

 

a) responder pelos serviços de mimeografia;

b)  receber e protocolar todos os processos e papéis encaminhados à Câmara, assinando a respectiva carga;

c) protocolar a correspondência expedida e recebida, bem como manter o registro e anotações de todo o movimento de processos e papéis em trânsito pela Secretaria e pelas Comissões;

d)  organizar e encarregar-se do arquivo da Câmara, zelando e responsabilizando-se pela boa guarda de todos os documentos da Secretaria, e mantendo sistematicamente organizadas todas as informações e estatísticas úteis à Secretaria;

e) Receber e manter em depósito o material adquirido, fiscalizar a sua qualidade, guardá-lo, classificadamente em ordem, de modo a ser pedido o suprimento a tempo, conservando-o em ordem, asseio e preservando de deterioração, promover semestralmente o inventário de todos os móveis e utensílios pertencentes à Câmara Municipal.

 

Art. 7º  Compete ao Encarregado de Portaria e Polícia Interna, além de outros serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:

 

a) abrir as portas da sede da Câmara meia hora antes do início do expediente e cerrá-las findo o mesmo;

b)  atender o público, dirigindo-se ao Secretário da Câmara quando se tratar de encaminhar qualquer cidadão ao recinto interno da Câmara;

c) retirar, diariamente, a correspondência oficial da Câmara, entregando-a pessoalmente ao Secretário da Câmara;

d)  auxiliar o serviço de policiamento em todas as circunstâncias e ter, sob sua exclusiva responsabilidade, manutenção de ordem no recinto destinado ao público, quando ausentes outros elementos destinados a esse fim;

e) proceder à revista geral, indistintamente, contra o porte de ordem, e quando houver apreensão, encaminhar o contraventor e a respectiva arma à Secretaria da Câmara, competindo ao funcionário que responder pelo expediente tomar as providências estabelecidas em Lei;

f)  promover a retirada de qualquer assistente que não se portar convenientemente no recinto, agindo sempre, no desempenho dessa medida, com respeito e urbanidade;

g)  vedar a entrada de toda e qualquer pessoa, indistintamente, que se negar a revista.

 

Art. 8º  Compete aos "Office boys" além de outros serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:

 

a) zelar pela conservação do prédio e do mobiliário, procedendo a sua limpeza diária;

b)  promover a entrega da correspondência destinada aos Vereadores, e de toda e qualquer outra expedida pela Câmara;

c) responder a boa ordem dos serviços da Sala de Café;

d)  substituir o Encarregado de Portaria e Polícia Interna, nos seus impedimentos, e auxiliá-lo quando assim for determinado.

 

Art. 9º  As atribuições do Motorista, serão reguladas por Portaria expedida pela Presidência da Câmara.

 

Art. 10.  O Secretário da Câmara será substituído pelas esteno-datilógrafas e no impedimento destas pelos Oficiais Legislativos.

 

Art. 11.  Além dos vencimentos do cargo, o funcionário poderá gozar das seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Ajuda de custo;

II - Gratificação por função;

III - Gratificação do adicional por tempo de serviço na forma da Lei.

 

§ 1º A Ajuda de Custo será arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da Câmara, e concedida ao funcionário que, a serviço da Câmara, tiver necessidade de se ausentar da cidade.

 

§ 2º A Gratificação por Função, será igualmente arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da Câmara, e se destina a atender a encargos que por si só não justifiquem a criação de novas funções;

 

Art. 12.  Continuam em vigor os benefícios concedidos pelos Arts. 2º, 3º, 7º e 9º da Resolução nº 109, de 16 de dezembro de 1963.

 

Art. 13.  Todas as vagas que se verificarem, a partir da promulgação desta Resolução, serão preenchidas por antiguidade e merecimento, e as remanescentes por concurso de provas e títulos.

 

Art. 14.  Ficam instituídos os seguintes níveis de padrão de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1968:

 

NIVEL

Valor mensal em NCR$

22

572,00

21

514,00

20

480,00

19

441,00

18

434,00

17

389,00

16

367,00

15

346,00

14

313,00

13

294,00

12

262,00

11

250,00

10

228,00

9

208,00

8

201,00

7

171,00

6

161,00

5

151,00

4

142,00

3

132,00

2

124,00

1

115,00

 

Art. 15.  Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, no que couber, as disposições do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 27 de outubro de 1943 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

 

Art. 16.  Os casos omissos na presente Resolução e nos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais serão resolvidos pela Mesa da Câmara.

 

Art. 17.  As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

 Art. 18.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de dezembro de 1967.

 

CELIDÔNIO DO MONTE

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

ANDRÉ JOSÉ VALARELLI

Diretor da Secretaria da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.