RESOLUÇÃO Nº 161,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sobre reorganização
do quadro da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os cargos do funcionalismo público civil da Câmara
Municipal de Sorocaba, que constituem quadro único, são os constantes da tabela
anexa a esta Resolução, integrando a Secretaria da Câmara e a Consultoria Jurídica.
Art. 2º Compete a Secretaria da Câmara, subordinada diretamente
à Presidência, o desempenho das seguintes atribuições:
a) superintender
todo o serviço da Secretaria da Câmara, baixando regulamentos internos, portarias,
ordens, instruções, circulares e avisos tendentes a orientar, aperfeiçoar, desenvolver
e metodizar os seus trabalhos;
b) despachar petições dirigidas à Secretaria, desde
que não sejam da atribuição da Mesa ou da Presidência da Câmara, bem como autenticar
os papéis e certidões expedidas;
c) preparar a
Ordem do Dia e apresentar os processos e demais papéis à Mesa, no início das Sessões
da Câmara;
d) autuar, dar andamento e distribuir os processos
e demais papéis para as Comissões ou outras unidades da Câmara, de acordo com os
despachos da Presidência;
e) abrir toda
a correspondência destinada à Câmara, providenciando sobre o destino de cada uma;
f) corresponder-se com as repartições, autoridades
e órgãos, quando o serviço assim o exigir e a correspondência não for, por sua natureza,
de atribuição da Presidência ou da Mesa;
g) ter sob a sua guarda as declarações de bens dos
Srs. Vereadores, bem como as Atas das Sessões Secretas da Câmara;
h) organizar e apresentar à Mesa, até setembro de
cada ano, a proposta de orçamento da despesa da Secretaria, com pessoal e material,
para o exercício seguinte;
i) assinar os pedidos de requisição de material;
j) fazer, de ordem da presidência, os editais de
concorrências públicas ou administrativas;
k) cumprir e fazer cumprir as portarias, ordens e
instruções emanadas da Presidência, sobre serviço de interesse administrativo ou
público;
l) requisitar ou adquirir, na forma de leis e regulamentos
em vigor, móveis, máquinas, utensílios e materiais diversos, necessários aos serviços
da Câmara;
m) assinar ou visar requisições e folhas de pagamento
para despesas que estejam dentro das respectivas dotações orçamentárias, e referentes
a serviços e fornecimento de interesse da Câmara, observando, para isso leis e regulamentos
ou instruções vigentes;
n) propor à Mesa as modificações que julgar necessárias
no regulamento da Secretaria da Câmara;
o) manter a disciplina e ordem internas na Secretaria,
aplicando aos funcionários que incorrerem em falta, as sanções previstas em leis
e regulamentos pertinentes ao funcionalismo;
p) julgar da justificação e abono de faltas dadas
ao serviço, pelo funcionário, bem como conceder licenças e férias;
q) fixar o horário de trabalho da Secretaria, prorrogando,
antecipando ou encerrando o expediente, de acordo com as necessidades dos serviços,
e convocando os funcionários para serviços extraordinários ou para prestarem serviços
junto às comissões permanentes e especiais;
r) praticar todos
os demais atos que julgue necessários ao uso da plenitude de sua superioridade hierárquica,
no cumprimento integral do presente Regulamento;
s) servir como
órgão de ligação entre os funcionários e a Mesa;
t) proceder a expedição de títulos de nomeação, apostilas
e portarias relativas ao pessoal, para serem submetidas à assinatura da Presidência.
Art. 3º Compete ao Consultor Jurídico, subordinado diretamente
à Presidência, o desempenho das seguintes atribuições:
a) emitir parecer
técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resoluções e Requerimentos que lhe forem
encaminhados pela Presidência, no prazo de cinco dias prorrogável em face das peculiaridades
de cada caso e sempre a juízo da Presidência;
b) cooperar com o autor na redação de Projeto de
Lei ou Resoluções, Requerimentos, Moções e Indicações, sem prejuízo da independência
na emissão futura de parecer;
c) assistir à
Mesa da Câmara na redação de memoriais, petições, manifestos, moções e outros documentos
dela emanados;
d) comparecer às reuniões das Comissões Permanentes,
quando solicitado;
e) defender os
interesses da Câmara Municipal, nas ações judiciais em que for autora ou ré, desde
que designado pela Presidência.
Art. 4º Compete ao esteno-datilógrafo,
além de outros serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o
seguinte:
a) registrar devidamente
todos os debates no Plenário, apresentando a devida anotação ao Secretário da Câmara
dentro do menos prazo, sempre
porém, de maneira que a matéria colhida numa Sessão não seja acumulada com a Sessão
seguinte;
b) auxiliar todo o serviço de datilografia;
c) apresentar
o resumo dos trabalhos das Sessões da Câmara, para a confecção das respectivas atas.
Art. 5º Compete aos Oficiais Legislativos, além das atribuições
que lhe venham a ser delegadas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes
funções:
a) auxiliar o
Secretário da Câmara nos serviços do seu cargo;
b) cooperar na fiscalização dos trabalhos da Secretaria,
sugerindo medidas e visando corrigir as falhas eventualmente verificadas;
c) providenciar
o envio de todas as correspondências submetidas à Secretaria da Câmara;
d) providenciar a publicação das leis, resoluções,
ordens de serviço, portarias e editais, baixados pela Mesa, Presidência, ou pelo
Secretário da Câmara;
e) apresentar
os processos e demais papéis, em trânsito pela Câmara, para o despacho do Secretário
da Câmara;
f) numerar, por ordem cronológica, os papéis, moções,
indicações, requerimentos e projetos, com numeração própria, renovada anualmente;
g) registrar, em livros próprios, os autógrafos das
leis e resoluções, depois de promulgadas;
h) proceder à juntada aos respectivos processos das
emendas e substitutivos apresentados;
i) ter sob sua guarda os originais de todas as proposições
que estiverem na ordem dos trabalhos, com os documentos que lhe forem relativos;
j) manter o fichário dos nomes, endereços e outros
dados relativos aos Srs. Vereadores e Servidores da Câmara;
k) ter sob sua guarda o controle do livro ponto;
l) organizar as fichas de todos os funcionários,
para nela serem registrados todos os impedimentos, licenças, férias e substituições,
bem como as dos Sr.s Vereadores, para nelas serem anotadas
as freqüências, faltas e licenças, para organização mensal
das folhas de pagamento;
m) transcrever, em livro próprio, as atas das Sessões
da Câmara.
Art. 6º Compete ao Protocolista Arquivista, além de outras
atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das
seguintes funções:
a) responder pelos
serviços de mimeografia;
b) receber e protocolar todos os processos e papéis
encaminhados à Câmara, assinando a respectiva carga;
c) protocolar
a correspondência expedida e recebida, bem como manter o registro e anotações de
todo o movimento de processos e papéis em trânsito pela Secretaria e pelas Comissões;
d) organizar e encarregar-se do arquivo da Câmara,
zelando e responsabilizando-se pela boa guarda de todos os documentos da Secretaria,
e mantendo sistematicamente organizadas todas as informações e estatísticas úteis
à Secretaria;
e) Receber e manter
em depósito o material adquirido, fiscalizar a sua qualidade, guardá-lo, classificadamente em ordem, de modo a ser pedido o suprimento
a tempo, conservando-o em ordem, asseio e preservando de deterioração, promover
semestralmente o inventário de todos os móveis e utensílios pertencentes à Câmara
Municipal.
Art. 7º Compete ao Encarregado de Portaria e Polícia Interna,
além de outros serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o
seguinte:
a) abrir as portas
da sede da Câmara meia hora antes do início do expediente e cerrá-las findo o mesmo;
b) atender o público, dirigindo-se ao Secretário
da Câmara quando se tratar de encaminhar qualquer cidadão ao recinto interno da
Câmara;
c) retirar, diariamente,
a correspondência oficial da Câmara, entregando-a pessoalmente ao Secretário da
Câmara;
d) auxiliar o serviço de policiamento em todas as
circunstâncias e ter, sob sua exclusiva responsabilidade, manutenção de ordem no
recinto destinado ao público, quando ausentes outros elementos destinados a esse
fim;
e) proceder à
revista geral, indistintamente, contra o porte de ordem, e quando houver apreensão,
encaminhar o contraventor e a respectiva arma à Secretaria da Câmara, competindo
ao funcionário que responder pelo expediente tomar as providências estabelecidas
em Lei;
f) promover a retirada de qualquer assistente que
não se portar convenientemente no recinto, agindo sempre, no desempenho dessa medida,
com respeito e urbanidade;
g) vedar a entrada de toda e qualquer pessoa, indistintamente,
que se negar a revista.
Art. 8º Compete aos "Office boys" além de outros
serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:
a) zelar pela
conservação do prédio e do mobiliário, procedendo a sua limpeza diária;
b) promover a entrega da correspondência destinada
aos Vereadores, e de toda e qualquer outra expedida pela Câmara;
c) responder a
boa ordem dos serviços da Sala de Café;
d) substituir o Encarregado de Portaria e Polícia
Interna, nos seus impedimentos, e auxiliá-lo quando assim for determinado.
Art. 9º As atribuições do Motorista, serão reguladas por
Portaria expedida pela Presidência da Câmara.
Art. 10. O Secretário da Câmara será substituído pelas
esteno-datilógrafas e no impedimento destas pelos Oficiais
Legislativos.
Art. 11. Além dos vencimentos do cargo, o funcionário poderá
gozar das seguintes vantagens pecuniárias:
I - Ajuda de custo;
II - Gratificação
por função;
III - Gratificação
do adicional por tempo de serviço na forma da Lei.
§ 1º A Ajuda de
Custo será arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da Câmara, e concedida
ao funcionário que, a serviço da Câmara, tiver necessidade de se ausentar da cidade.
§ 2º A Gratificação
por Função, será igualmente arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da Câmara,
e se destina a atender a encargos que por si só não justifiquem a criação de novas
funções;
Art. 12. Continuam em vigor os benefícios concedidos pelos
Arts. 2º, 3º, 7º e 9º da Resolução nº 109, de 16 de dezembro
de 1963.
Art. 13. Todas as vagas que se verificarem, a partir da
promulgação desta Resolução, serão preenchidas por antiguidade e merecimento, e
as remanescentes por concurso de provas e títulos.
Art. 14. Ficam instituídos os seguintes níveis de padrão
de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal, que vigorará a partir de 1º
de janeiro de 1968:
NIVEL |
Valor mensal
em NCR$ |
22 |
572,00 |
21 |
514,00 |
20 |
480,00 |
19 |
441,00 |
18 |
434,00 |
17 |
389,00 |
16 |
367,00 |
15 |
346,00 |
14 |
313,00 |
13 |
294,00 |
12 |
262,00 |
11 |
250,00 |
10 |
228,00 |
9 |
208,00 |
8 |
201,00 |
7 |
171,00 |
6 |
161,00 |
5 |
151,00 |
4 |
142,00 |
3 |
132,00 |
2 |
124,00 |
1 |
115,00 |
Art. 15. Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal,
no que couber, as disposições do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 27 de outubro
de 1943 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
Art. 16. Os casos omissos na presente Resolução e nos Estatutos
dos Funcionários Públicos Municipais serão resolvidos pela Mesa da Câmara.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Resolução
correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 18.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DE SOROCABA, 18 de dezembro de 1967.
CELIDÔNIO DO MONTE
Presidente da
Câmara
Publicada na Diretoria
da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ VALARELLI
Diretor da Secretaria
da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.