LEI Nº 9.990, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no interior dos transportes coletivos urbanos no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 413/2011 - autoria do Vereador Francisco França da Silva.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros no modo "alto-falante" dentro do transporte coletivo urbano no âmbito do município de Sorocaba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os usuários que agirem em desacordo com esta legislação.
Art. 2° O infrator desta Lei sujeitar-se-à:
I - advertência verbal;
II- desembarque compulsório;
III - e a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.
Art. 3° Nos casos de infratores menores de idade, a multa será encaminhada aos pais ou responsáveis.
Art. 4° É obrigatória a afixação, por parte da URBES, em todos os ônibus do sistema de transporte coletivo, em tamanho visível, de avisos a respeito desta proibição.
Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei ocorrerão por verba orçamentária própria.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.