LEI Nº 9.990, DE 21 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no interior dos transportes coletivos urbanos no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 413/2011 - autoria do Vereador Francisco França da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros no modo "alto-falante" dentro do transporte coletivo urbano no âmbito do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os usuários que agirem em desacordo com esta legislação.

 

Art. 2°  O infrator desta Lei sujeitar-se-à:

 

I - advertência verbal;

 

II- desembarque compulsório;

 

III - e a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.

 

Art. 3°  Nos casos de infratores menores de idade, a multa será encaminhada aos pais ou responsáveis.

 

Art. 4°  É obrigatória a afixação, por parte da URBES, em todos os ônibus do sistema de transporte coletivo, em tamanho visível, de avisos a respeito desta proibição.

 

 Art. 5º  As despesas decorrentes da aprovação desta Lei ocorrerão por verba orçamentária própria.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.