LEI Nº 997, DE 5 DE OUTUBRO DE 1962.


Concede aos funcionários, servidores e pensionistas municipais, uma gratificação salarial denominada 13º mês, nos termos e condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica concedida aos funcionários e servidores públicos municipais, uma gratificação salarial, igual ao valor do salário, vencimento, provento ou pensão normais, inclusive as vantagens pecuniárias, denominada "13º mês".


§ 1º Os funcionários e servidores da ativa que tenham menos de 11 (onze) meses de serviço publico municipal, a gratificação prevista neste artigo será paga a razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento ou salário, por mês de efetivo exercício.


§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias de serviço será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.


§ 3º Não têm direito à gratificação prevista nesta lei, os funcionários em gôzo de licença para tratar de interêsse particulares, observando-se, nos casos que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.


Art. 2º A gratificação prevista nesta lei será paga anualmente, entre os dias 1º e 22 do mês de dezembro.


Art. 3º O benefício concedido por esta lei é extensivo aos professôres contratados dos ginásios municipais e Escola Normal Municipal "Dr. Getúlio Vargas", aos aposentados e pensionistas que percebem proventos ou pensão diretamente dos cofres da Prefeitura Municipal, bem como aos aposentados que recebem por intermédio do IAPFESP.


Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro de 1962.


Benedito C. Santos

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro de 1962.

Fuad A. Nasser

DIRETOR ADMINISTRATIVO