LEI Nº 9.970, DE 8 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reutilização de Água em edificações e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 199/2007, de autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Sorocaba o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização de Água em Edificações.
Art. 2º O Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização de Água em Edificações tem por objetivo:
I - implantar medidas que induzam os munícipes à conservação, ao uso racional, à reutilização de águas servidas no município e também a utilização de água de chuva;
II - promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água;
III - incentivar os particulares à adoção das ações relacionadas no art. 4º desta Lei, para bens imóveis novos ou já existentes, de sua propriedade.
Art. 3º O Programa estabelecido pelo caput do art. 1º abrangerá:
I - os projetos de construção de novas edificações que sejam de interesse social, de propriedade do Estado, da União e do Município;
II - os bens imóveis de propriedade do município de Sorocaba, inclusive os que estiverem por ele locados, devem ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º Todos os próprios públicos municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados deverão contemplar sistemas economizadores de água.
§ 2º As novas locações de imóveis que se destinem a abrigar as repartições públicas municipais somente ocorrerão depois de efetuada a devida adaptação em seus sistemas hidráulicos.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se sistemas economizadores de água todos os dispositivos, componentes ou conjunto desses que conduzam à efetiva redução do consumo de água de uma atividade-fim, em relação aos equipamentos convencionalmente utilizados, mantidos os requisitos de desempenho, qualidade, conforto e higiene. São exemplos de equipamentos economizadores de água, entre outros: bacias sanitárias de volume de descarga reduzido, chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água, torneiras e válvulas de fechamento automático, dispositivos de redução de vazão/pressão, arejadores e dispositivos de descarga reduzida de aparelhos sanitários.
Art. 4º O âmbito de alcance do programa estabelecido no caput do art. 1º será desenvolvido pelas seguintes ações:
I - uso racional de água que deverá ser entendido como o conjunto de ações que permitam economia de água e um eficiente combate ao desperdício quantitativo em edificações e demais áreas (combater o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo e reduzir as perdas de vazamento);
II - conservação que deve ser entendida como conjunto de ações que não permitam a degradação das águas superficiais e subterrâneas, contaminação do subsolo e dos corpos d'água por pesticidas e contaminantes (metais pesados), a destruição das matas ciliares e das áreas de recarga dos aqüíferos, os lançamentos indevidos nas galerias de águas pluviais, etc.;
III - aproveitamento de água de chuva, que deverá ser entendido como o conjunto de ações que possibilitem a captação, reservação, tratamento, monitoramento da qualidade e distribuição para o uso em aplicações/atividades menos nobres: irrigação, lavagem de pisos, etc. Neste caso os sistemas de reservação e distribuição deverão ser totalmente separados, de modo a impedir a mistura com água da rede pública, conforme legislações vigentes;
IV - reuso de águas servidas, que deve ser entendido como as que já foram utilizadas primeiramente em tanques, máquinas de lavar, chuveiros e banheiras, para utilização em atividades menos nobres, compatíveis com as características dessas águas servidas, envolvendo a captação, coleta, tratamento, monitoramento da qualidade, distribuição e manutenção;
V - incentivar o reuso das águas provenientes de ETE - Estações de Tratamento de Esgotos, para aplicações compatíveis com a qualidade do efluente.
Art. 5º Deverão ser desenvolvidos estudos para obtenção de soluções técnicas para a efetiva aplicação de sistemas economizadores nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias com volume de descarga reduzido; chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água; torneiras e válvulas de fechamento automático, dispositivo de redução de vazão/pressão, arejadores e dispositivos de descarga reduzida de aparelhos sanitários;
II - instalação de hidrômetro para medição individualizada em edifícios residenciais e comerciais.
§ 1º O equipamento para medição individualizada, deverá estar de acordo com a Portaria de nº 246, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que a substituir, além de ter sido submetido a ensaios devidamente comprovados por Laudos Técnicos de órgãos competentes, atestando que o referido equipamento está de acordo com as Normas Brasileiras.
§ 2º O Poder Executivo, através de seu órgão gestor, responsável pelo sistema público de abastecimento de água, disponibilizará o serviço de medição individualizada para condomínios, mediante solicitação do interessado, de acordo com os procedimentos estabelecidos
III - captação, armazenamento, tratamento, monitoramento da qualidade e utilização de água proveniente de chuvas;
IV - captação, armazenamento, tratamento e monitoramento da qualidade adequada ao uso e utilização de águas servidas principalmente em edificações comerciais e industriais, que devem ter equipe de manutenção especializada para garantir a qualidade mínima da água para o reuso, de acordo com a sua utilização.
Art. 6º Deverão ser estudadas e desenvolvidas soluções técnicas e também um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.
Art. 7º As edificações com projetos arquitetônicos aprovados a partir de 2 (dois) anos da data de promulgação da presente lei deverão prever em seus respectivos projetos hidráulicos sanitários, sistemas prediais de água que permitam a medição individualizada do consumo de água de cada uma de suas unidades de consumo públicas e privadas.
Art. 8º Os projetos arquitetônicos/hidráulicos, mencionados no artigo anterior deverão prever um sistema de armazenamento tanto para água de drenagem de subsolo, como de lavagem de caixa(s) d'água para utilização em lavagem de pisos e calçadas.
Art. 9º O Programa será aberto à participação de instituições públicas e privadas e também à comunidade científica. Todos deverão ser convidados a se envolver nas discussões e a apresentar sugestões para o êxito do Programa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de março de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.