LEI Nº 9.948, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
Estabelece obrigatoriedade de fornecimento de senhas em órgãos da administração pública municipal direta e indireta onde houver atendimento ao público e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 497/2012 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os setores onde houver atendimento ao público, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta ficam obrigados a fornecer senhas numeradas e com registro de horário aos munícipes que ali adentrarem para tratar de assuntos de seu interesse.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de fevereiro de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA
Da mesma forma que
as agências bancárias situadas no Município de Sorocaba estão obrigadas pela
Lei nº 7.391,
de 03/07/2005, a fornecer senhas e iniciar o atendimento dos seus clientes em
até 15 minutos após a chegada dos mesmos ao recinto, entendemos que tal
obrigação deve se estender aos órgãos da administração pública municipal direta
e indireta, em respeito às centenas de pessoas que a eles se dirigem todos os
dias para tratar dos mais variados assuntos e que, por vezes, conforme
informações chegadas ao gabinete deste Vereador, ficam esperando até horas para
serem atendidas, o que sem dúvida se constitui, no mínimo, numa tremenda falta
de respeito aos cidadãos e contribuintes.
S.S., 09 de
novembro de 2010.
José Crespo
Vereador.