LEI Nº 993,
DE 29 DE SETEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
contrôle da majoração de impostos e taxas.
OSVALDO
DUARTE, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, no exercício da
Presidência, de acôrdo com o que dispõem o § 3º, do artigo, da Lei Estadual nº
1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios, e § 2º, do artigo
190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (regimento Interno da Câmara,
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica expressamente proibido, sob quaisquer fundamentos, o aumento dos valores
de impostos e taxas municipais de um exercício para outro, além de um limite de
10% (dez por cento).
Parágrafo
único. Êste artigo não se aplica na cobrança de impôsto de indústrias e
profissões.
Art. 2º No
caso de reajustes da tributação, por falhas da fiscalização ou declarações
incompletas, conforme prevê o Código Tributário, o Executivo encaminhará à
Câmara para conhecimento dos Vereadores, cópia das razoes aprésentadas ao
contribuinte.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 29 de setembro de 1962.
Osvaldo
Duarte
Vice-Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, no Exercício da Presidência.
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.