LEI Nº 9.892 , DE 28
DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 19.826/2012)
Autoriza a
Constituição da Empresa Pública “Empresa Municipal Parque Tecnológico de
Sorocaba”, para fins que especifica, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
618/2011 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição,
instalação e funcionamento de uma empresa pública municipal, na forma definida
na legislação local e na Constituição da República Federativa do Brasil,
denominada "Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba -
EMPTS", com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo
único. A Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba terá sede e foro na
cidade de Sorocaba, e funcionamento por prazo indeterminado.
Art. 2º A Empresa Municipal
Parque Tecnológico de Sorocaba terá o capital inicial de R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais) que será subscrito pelo Município e
futuramente integralizado em dinheiro, valores ou bens móveis ou imóveis, estes
últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente a avaliação
feita pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º Fica o Executivo
Municipal autorizado a transferir para a Empresa Municipal Parque Tecnológico
de Sorocaba, nos termos do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes
ao Patrimônio do Município, que sejam julgados de interesse da empresa, a
critério do Prefeito Municipal, para realização de seus objetivos.
Art. 4º Fica o Executivo
Municipal autorizado a transferir para a Empresa Municipal Parque Tecnológico
de Sorocaba, as áreas objeto das matrículas nº 152.934, 152.935 e, 152.936, que
compõem o Parque Tecnológico de Sorocaba.
Parágrafo
único. Fica a Empresa Pública autorizada a conceder às empresas, universidades
e instituições de pesquisa, públicas ou privadas, Direito Real de Uso das áreas necessárias para a instalação de seus laboratórios e/ou centros de pesquisa no Parque
Tecnológico de Sorocaba.
Art. 5º O capital inicial
da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, uma vez integralizado,
poderá ser aumentado por ato do Executivo Municipal, mediante incorporação de
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de
lucros líquidos de suas atividades; e, de reavaliação do ativo, observadas as
leis que regem a matéria.
Art. 6º Constituem recursos
da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba:
I – receitas decorrentes de:
a) prestação de
serviços, especialmente de consultorias e assessorias técnicas;
b) dotações
orçamentárias do município de Sorocaba;
c) exploração
de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d) rendimento
de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob
sua administração;
e) alienação de
bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.
II – recursos, decorrentes de acordos, ajustes, contratos e
convênios que venham a ser celebrados, com órgãos ou instituições públicas ou
privadas, inclusive agências de fomento;
III –
convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
IV –
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V – recursos de empréstimos realizados com destinação para
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VI – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VII – outras
receitas que vierem a ser destinadas à Empresa Municipal Parque Tecnológico de
Sorocaba.
Art. 7º A Empresa Municipal
Parque Tecnológico de Sorocaba terá por objeto gerenciar, organizar e
estruturar o Parque Tecnológico de Sorocaba - PTS para promover e estimular as
atividades econômicas do Município, através do desenvolvimento da
infraestrutura, da base empresarial, da ciência e da tecnologia do PTS, visando
contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de Sorocaba e da
sua população.
Parágrafo
único. Para a consecução dos seus objetivos a Empresa Municipal Parque
Tecnológico de Sorocaba poderá:
a) desenvolver
os projetos de urbanização, parcelamento de imóveis e edificações, uso e
ocupação da área do PTS;
b) desenvolver
e estimular a instalação e expansão de unidades econômicas no PTS;
c) criar as
condições ideais de infraestrutura para o desenvolvimento do PTS;
d) desenvolver
mecanismos de atração de empresas que baseiam suas atividades em pesquisa e
desenvolvimento para o PTS;
e) promover o
desenvolvimento científico e tecnológico objetivando a melhoria das condições
de vida de sua população;
f) propiciar
apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos
e tecnológicos;
g) desenvolver
toda e qualquer atividade econômica, para tanto necessária, inclusive, adquirir
e alienar, por compra e venda bens móveis e imóveis, promover desapropriações,
realizar financiamentos e outras operações de crédito, oferecer bens em penhor
e sob hipotecas;
h) celebrar
convênios e contratos com entidades públicas, particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, sempre em função da execução dos programas e planos aprovados, desde
que observada à legislação pertinente;
i) celebrar
contratos de gestão com instituições qualificadas como Organização Social pelo
Município, nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo.
Art. 8º Fica o Executivo
Municipal, autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras
operações de crédito que a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba
venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são
próprias.
Art. 9º A Empresa Municipal
Parque Tecnológico de Sorocaba, será administrada por um Conselho de
Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, cuja composição e
atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo
Municipal.
Art.
10. A Empresa Municipal Parque
Tecnológico de Sorocaba exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a
regime da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação
complementar, ou eventualmente, com servidores públicos que lhe forem postos à
disposição.
Parágrafo
único. No caso dos servidores municipais postos à disposição da Empresa
Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, estes terão assegurados todos os
direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, ressalvada a
possibilidade de opção por vencimentos a serem pagos pela Empresa Municipal
Parque Tecnológico de Sorocaba.
Art. 10.
A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba exercerá suas
atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva Legislação Complementar ou com servidores públicos
municipais que forem cedidos, que terão assegurados todos os direitos e
vantagens dos respectivos cargos ou funções.
§ 1º A cessão poderá ser com ou sem ônus
para o ente cedente e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – para exercício
de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança;
II – para o
desenvolvimento de cooperação técnica estabelecida e convênio; e
III – outros casos previstos em leis
específicas.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste
artigo, se a cessão for sem ônus ao ente cedente e o servidor público optar
pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de percentual de retribuição do cargo em comissão, a Empresa
Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, cessionária, efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem do Município.
§ 3º A efetivação do reembolso previsto
neste artigo competirá a cessionária mediante o fornecimento mensal, pelo órgão
ou entidade cedente, dos respectivos demonstrativos de valores devidos.
§ 4º A
cessionária arcará com os encargos e obrigações de alimentação do servidor
público cedido. (Redação dada pela Lei nº 11.318/2016)
Art. 11. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba far-se-á por meio de concurso público de provas e provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Ficam estendidos aos ex-empregados da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, que tenham se submetido a concurso público para provimento de cargo do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Sorocaba, as mesmas disposições contidas na Lei Municipal nº 4.765, de 4 de abril de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.466, de 15 de dezembro de 2016)
Art.
12. As licitações e contratos promovidas
e celebradas pela Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba atenderão
aos princípios da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao
regulamento previsto no art. 119 daquela Lei Federal.
Parágrafo
único. Incumbe ao Conselho de
Administração da empresa aprovar o regulamento mencionado no caput, bem como
providenciar a sua publicação na imprensa oficial.
Art.
13. Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder à Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba,
enquanto no exercício de suas atividades, isenção de impostos municipais
incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades ou
dela decorrentes.
Art.
14. Os recursos necessários à execução
do disposto no art. 2º desta Lei, serão os provenientes das seguintes dotações
do orçamento de 2012:
a) R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) proveniente da anulação da
dotação orçamentária nº 15.01.00 3.3.90.00.00 22 661 6015 2773 - Operação do Parque Tecnológico de
Sorocaba;
b) R$
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) da dotação orçamentária nº
15.01.00 4.4.90.00.00 22 661 6015 1777 – Implantação do Parque Tecnológico de
Sorocaba.
Art.
15. O Poder Executivo, por Decreto,
baixará regulamento relativo aos atos constitutivos da Empresa Municipal Parque
Tecnológico de Sorocaba, promovendo a elaboração do plano de transferência de
quaisquer serviços públicos que venham a passar para esta Empresa.
Art. 16 Fica
o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa
pública em uma sociedade de economia mista, tal como definida pelo inciso III,
do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1.967, com as mesmas
denominações e sigla da empresa pública de que trata a presente Lei e da qual
será a sucessora para todos os fins de direito, mantidos o objeto e diretrizes
básicas.
§1º A
participação inicial do município de Sorocaba, no capital da sociedade de
economia mista, a que se refere este artigo, será representada pelo ativo
líquido da empresa pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a
transformação por comissão especial de três membros, designada pelo Prefeito
Municipal, e constituída de dois representantes da Prefeitura e um
representante da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba.
§2º Na
hipótese da transformação prevista neste artigo, o Executivo Municipal poderá
se desfazer das ações de sua propriedade que excedam ao limite mínimo de 51%
(cinquenta e hum por cento) do capital social
vendendo-as em Bolsa de Valores, por valor nunca inferior ao nominal, observada
a legislação pertinente.
§3º Na
hipótese do parágrafo anterior, poderão ser acionistas da futura sociedade de
economia mista:
I - brasileiros natos ou naturalizados;
II - pessoas jurídicas brasileiras de direito público ou privado.
Art.
16. As despesas com a execução da
presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas
no orçamento.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 8
de dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-143/2011.
(Processo nº
31.020/2011)
Senhor
Presidente:
Temos a
honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Constituição da Empresa Pública
"Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba", para fins que
especifica, e dá outras providências.
A
idealização da Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba surgiu através da
identificação da necessidade do Município organizar a gestão do Parque
Tecnológico de Sorocaba, iniciativa da Prefeitura, com a finalidade de criar um ambiente favorável para as empresas,
facilitando a aproximação com as Instituições de Ensino Superior - IES/
Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT, aumentando as oportunidades de acesso
à inovação, recrutamento de pessoal especializado e transferência de
tecnologia.
O Parque
Tecnológico de Sorocaba (PTS) é um projeto da Prefeitura de Sorocaba que tende, em termos do seu planejamento estratégico,
a atrair e acomodar empresas intensivas em tecnologia, instituições de ensino e
pesquisa, assim como empresas de consultoria ou organizações, públicas e/ou
privadas, que possam oferecer serviços de apoio técnico e de mercado.
Desta forma, o PTS facilitará, às partes interessadas, o acesso ao conhecimento
bem como ao mercado, pela aproximação com possíveis desenvolvimentos e inovação
tecnológica assim como oportunidades comerciais, em nível nacional e
internacional.
Entre as
atribuições de um parque científico e tecnológico encontram-se: o
desenvolvimento no planejamento e gestão de clusters de empresas de base
tecnológica; o desenvolvimento de
atividades de incubação de empresas com o intuito de auxiliar os empreendedores
a criar e implementar negócios, impactando de forma importante o desenvolvimento local/regional; a criação de
um ambiente favorável para as empresas residentes, facilitando a aproximação
com as IES/ICT aumentando as oportunidades de acesso à inovação, recrutamento
de pessoal especializado e aquisição de tecnologia; e o estabelecimento de um
ambiente favorável à criação de novos modelos para atração de investimentos em
tecnologia.
A Prefeitura
formou um Comitê de Estudos para definir o modelo de gestão do PTS e a
estrutura necessária para desenvolver as competências e atribuições acima
descritas, de forma a tornar o Projeto Sustentável.
Conforme
definido pelo Comitê de Estudos sobre a Gestão do Parque Tecnológico de
Sorocaba - PTS, em relatório final aprovado, a estrutura de gestão e governança
que melhor se adapta às exigências apresentadas e às especificidades locais do
projeto é através de uma Empresa Pública.
Nesse
sentido, o Comitê de Estudos avaliando as mais diversas formas de Gestão de
Ambientes de Inovação, aconselhou que a gestão do PTS fosse efetuada por uma
Empresa Pública, tendo em vista a participação da Prefeitura como indutor e
principal investidor do parque.
Assim, o
Objetivo Social da Empresa Pública será gerenciar, organizar e estruturar o PTS
para promover e estimular as atividades econômicas do Município de Sorocaba,
através do desenvolvimento da infraestrutura, da base empresarial, da ciência e
da tecnologia do PTS, visando contribuir para o desenvolvimento socioeconômico
e ambiental de Sorocaba e da sua população.
Para cumprir
a sua finalidade, a Empresa Pública terá, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I -
Desenvolver os projetos de urbanização, parcelamento de imóveis e edificações,
uso e ocupação da área do PTS;
II -
Desenvolver e estimular a instalação e expansão de Centros de P, D & I no
PTS;
III - Criar
as condições ideais de infraestrutura para o desenvolvimento do PTS;
IV -
Desenvolver mecanismos de atração de empresas que baseiam suas atividades em
pesquisa e desenvolvimento para o PTS;
V - Promover
o desenvolvimento científico e tecnológico objetivando a melhoria das condições
de vida da população;
VI -
Propiciar apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos
e tecnológicos.
Este modelo
justifica-se, pois a empresa pública cumpre o papel de representar o poder
público municipal no projeto, porém, mantendo a autonomia administrativa, sem
se prender a burocracia da administração direta.
Sendo assim,
a Empresa Pública PTS deverá contar com uma equipe de gestão formada por
profissionais que possuam sólida experiência profissional nas áreas definidas,
tendo plena capacidade para gerir as três principais áreas de atuação da
Empresa, a saber, Gestão do Uso e Ocupação do Solo, Gestão Executiva do PTS nas
atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação e Gestão Executiva da Incubadora.
A demanda
para o PTS se apoia na estrutura produtiva da cidade de Sorocaba. Numa segunda
aproximação, aponta para uma demanda que
poderia ser criada a partir das
estratégias de atração de novos negócios para a região, bem como as potenciais
oportunidades que podem ser criadas a partir da oferta de IES/ICT existente e
as novas possibilidades com a instalação de unidades dessas IES/ICT no PTS.
Assim, a
estratégia de crescimento da Empresa foi dividida em três etapas, estruturação,
expansão e consolidação. Cada uma destas etapas conta com o desenvolvimento de
uma FASE diferente do empreendimento.
Com base
nesta estratégia e em fatores como o número estimado de empresas inovadoras na
região de Sorocaba, estima-se uma taxa de ocupação do empreendimento em torno
de 10% a.a.. Mantendo-se esta taxa, estima-se que a
conclusão da primeira etapa (Estruturação do PTS) ocorrerá em 10 anos.
Além disso,
a Empresa Pública PTS contará com diversas parcerias entre Instituições de
Ciência e Tecnologia (ICT´s), Universidades, Centros
de Pesquisa e Instituições promotoras de Ciência e Tecnologia em todas as
esferas federativas, o que facilitará o desenvolvimento do projeto.
A
implantação da Empresa Pública PTS, dentro dos planos e condições preestabelecidos, resultará
num empreendimento de alta rentabilidade e retorno ao Município. Num cenário conservador, estima-se que num
prazo de 15 anos a Empresa Pública apresentará um saldo acumulado que
representará, inclusive, o retorno dos investimentos aportados pela Prefeitura
de Sorocaba na desapropriação de áreas, construção do PTS e nas obras de
infraestrutura realizadas no entorno da área do PTS.
Estando plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar
com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto
em Lei, em regime de urgência, diante de sua relevância para o Município,
reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL CriaçãoEmpresaPública - Parque Tecnológico.