LEI Nº 9.872, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a atualização do rol de bens e serviços a serem oferecidos pelas
Bancas de Jornais e Revistas previstos pela Lei nº 4.586, de 16 de agosto de
1994, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 610/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do Art. 6º da Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
b) As mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encartelados para população de baixa renda, doces empacotados, balas, bebidas não-alcóolicas e sorvetes quando acondicionados em compartimento adequado compatível com o espaço interno da banca, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins como cartões de recarga e chips de telefonia celular, cartões de telefone, fichas de auto serviço (coca-cola), exceto fichas de jogos de azar e vícios, fichas de ônibus (aos cadastros da URBES), livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais, cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos encartados em publicações, folhetos, adesivos, cartazes e posters, posters com motivos de artistas, posters científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, filmes fotográficos e fitas de vídeo-tape (VHS), DVDs, bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, serviços de xerocopiadora e outros produtos e serviços que venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal;" (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as disposições das Leis nºs 4.586, de 16 de agosto de 1994, e 6.425, de 18 de julho de 2001, não alteradas por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
MÁRIO JOSÉ PUSTIGLIONE JÚNIOR
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 05 de
dezembro de 2011.
Sorocaba, 05 de
dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 136/2011.
(Processo nº
18.773/2011)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
atualização do rol de bens e serviços a serem oferecidos pelas Bancas de
Jornais e Revistas previstos pela Lei nº 4.586, de 16 de agosto
de 1994, e dá outras providências.
Através da Lei nº 4.586/1994, foi regulamentada neste Município
a instalação das Bancas de Jornais e Revistas, que além de representarem
excelentes oportunidades de negócio, trazem grande comodidade para os cidadãos
ao facilitarem o acesso a bens e serviços do cotidiano.
Ocorre que o rol de produtos e serviços que as Bancas de
Jornais e Revistas podem oferecer foi elaborado de acordo com a realidade
econômico-tecnológica da época, de modo que, mais de quinze anos depois alguns
itens já se encontram em desuso e outros incorporaram-se ao dia a dia da
sociedade.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar o rol
de bens e serviços por elas oferecido de modo a incluir novos itens e excluir
aqueles que já estão obsoletos, regularizando e auxiliando o desenvolvimento
dessa atividade econômica que já faz parte da cultura do povo Brasileiro.
Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Pares para a transformação deste Projeto em Lei, justificada que se encontra a
presente propositura, reiteramos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Altera Lei 4586 1994 Banca de Jornais.