LEI Nº 9.860, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.011
Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre Serviços - ISS dos serviços prestados às obras de Regularização Fundiária e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 169/2009 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de Imposto Sobre Serviços - ISS, os serviços destinados às obras enquadradas como empreendimentos de interesse social ou para a produção de habitação de interesse social, destinadas à Regularização Fundiária, nos termos da Lei Municipal nº 8.451/2008.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
Considerando que em 05 de maio de 2008 foi aprovada a Lei
Municipal nº 8.451/2008
que instituiu o Plano de Regularização Fundiária e Urbanística da cidade de
Sorocaba, para dar efetividade ao Estatuto da Cidade, que veio regulamentar os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Considerando que a Regularização Fundiária da terra urbana
permite ao poder público por em ordem a situação jurídica das ocupações
informais das cidades e a recuperação das áreas degradadas, encostas, córregos,
rios, lagos e no entorno dos bairros ou núcleos legalizados, não permitindo a
ocupação irregular ou desordenada das áreas verdes ou institucionais ou de uso
comum do povo, ou ainda, particulares.
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, por meio
do PROGRAMA CIDADE LEGAL permitiu, por lei, a diminuição de custas e
emolumentos para o primeiro registro do imóvel, junto aos Cartórios de Registro
de Imóveis, seja ele das AEIS ou das ZEIS.
Considerando que o setor de habitação requer medidas
imediatas para solução dos problemas, vez que, atingem cerca de milhares de
pessoas especialmente famílias de baixa renda que demandam por moradia
financiada pelo Poder Público.
Considerando que, assim como ao Estado e à União, cabe ao
Município fazer sua parte, visando o estímulo à regularização e à produção
habitacional de interesse social.
Considerando que este Vereador tem compromisso com a
população sorocabana, especialmente os mais carentes, que se beneficiarão da
regularização fundiária a ser realizada no município.
É o presente Projeto de Lei para conceder isenção de Imposto
Sobre Serviços - ISS dos serviços destinados às obras enquadradas como
empreendimentos de interesse social ou para a produção de habitação de
interesse social, destinadas à Regularização Fundiária.
S/S., 13 de maio de 2009.
HÉLIO APARECIDO DE GODOY
Vereador