LEI Nº 9.855, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.011
Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando o recebimento de recursos financeiros para a realização do trabalho denominado "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba", e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 611/2011 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando o recebimento de recursos financeiros para a realização do trabalho denominado "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba", conforme Plano de Trabalho previamente aprovado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei a minuta de Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente Convênio, sob a rubrica orçamentária nº 15.01.00 3.3.90.39.00 22 661 6015, em ação a ser criada denominada "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba".
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no Art. 2º desta Lei, serão os provenientes do orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, no programa 19.572.1027.5849.0000 e elemento econômico 3.3.40.39 - UGE 100112.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
PROCESSO SDECT N.º
______
CONVÊNIO N.º
______/___
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E O MUNICÍPIO
DE SOROCABA, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PROJETO
DENOMINADO ESTUDOS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO DE SOROCABA.
Aos_____de _____________ de 2011,
o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, com sede na Rua Bela Cintra, n.º 847, 9º,
andar, São Paulo (SP), neste ato representada pelo Titular da Pasta, PAULO
ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA, RG n.º __________, CPF n.º ___________, nos termos
da autorização constante do despacho governamental publicado no DOE de
___________, doravante designado ESTADO, e o Município de Sorocaba, com sede na
_____________________ (SP), inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ___________________,
neste ato representada por seu Prefeito, VITOR LIPPI , RG n.º _______________,
CPF n.º _______________, brasileiro, casado, doravante designado MUNICÍPIO, com
base no artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros para a realização do trabalho denominado "Estudos de
Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba", conforme Plano de Trabalho
que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - Desde que não implique alteração do objeto
ou aumento dos encargos financeiros do ESTADO, o Plano de Trabalho poderá ser
modificado para melhor adequação técnica ou financeira, por intermédio de
proposta fundamentada do partícipe interessado, submetida à apreciação do setor
técnico da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, e mediante autorização do
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, lavrando-se o
competente termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
Para execução do objeto deste convênio, os partícipes se
comprometem a dar apoio institucional, no âmbito de suas respectivas
atribuições, para a rápida solução de problemas que possam ocorrer na execução
do projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
Compete ao ESTADO,
por meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
I - analisar a documentação técnica
e administrativa e aprovar, se for o caso, a prestação de contas dos recursos
repassados; e
II - repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de
acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
I - iniciar a execução do objeto do
presente convênio no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua
assinatura, consoante cronograma físico-financeiro constante do Anexo II deste
instrumento;
II - executar, direta ou
indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto do
ajuste, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação
pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
III - implantar toda a infraestrutura necessária à execução
do Projeto, responsabilizando-se por seus custos;
IV - encaminhar ao ESTADO um relatório técnico e
financeiro parcial, no prazo de 03 (três) meses após a assinatura deste
instrumento, e um relatório técnico e financeiro final no prazo de 15 (quinze)
meses a contar da assinatura deste ajuste;
V - prestar contas das aplicações
decorrentes deste convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções
específicas do Tribunal de Contas;
VI - colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à
aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do projeto, permitindo
ampla fiscalização da sua execução.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O valor do presente convênio é de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), a cargo do ESTADO, correndo integralmente à conta dos
recursos alocados no orçamento vigente, no programa 19.572.1027.5849.0000 e
elemento econômico 3.3.40.39 - UGE 100112.
§1º A contrapartida do MUNICÍPIO será econômica,
representada pela coordenação e gestão do projeto e cessão das instalações
físicas e equipamentos.
§ 2º O MUNICÍPIO se
compromete a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do
objeto deste convênio excedam o valor indicado no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
O valor indicado na Cláusula Quinta será repassado pelo ESTADO, por intermédio da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, para o MUNICÍPIO, uma única
parcela , de acordo com o previsto no Plano de
Trabalho - Anexo I e Cronograma Físico-Financeiro - Anexo II, que integram o
presente Convênio, e obedecido o disposto no parágrafo 3º do artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes deste convênio
serão depositados em conta vinculada, junto ao Banco do Brasil, sob a
identificação - Convênio Estudos Técnicos do Parque Tecnológico, devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio, inclusive os
provenientes das receitas das aplicações financeiras obtidas.
§ 2º Os recursos
repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição oficial
indicada no parágrafo primeiro desta cláusula, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§ 3º As receitas
auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução de seu objeto,
devendo constar de demonstrativos específicos que integrarão as prestações de
contas a serem apresentadas pelo MUNICÍPIO.
§ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Secretaria
de Desenvolvimento.
§ 5º As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em
nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio com o ESTADO", seguido
do número constante do cabeçalho deste instrumento.
§ 6º Os recursos que o ESTADO concede ao MUNICÍPIO
limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando o Estado a
qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa
semelhante.
§ 7º Ficam a cargo do MUNICÍPIO os recursos eventualmente
necessários à conclusão integral do objeto deste convênio.
§ 8º O valor previsto neste convênio será destinado
exclusivamente ao pagamento de contratados para a execução de seu objeto
descrito na Cláusula Primeira, não se destinando a remuneração de pessoas ou
equipes disponibilizadas pelos partícipes, sendo inadmissível a retenção de
qualquer quantia para remunerar a administração do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze)
meses, a contar da data de sua assinatura.
§ 1º Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de
seu objeto, até o limite legal, mediante termo aditivo e autorização do
Secretário de Desenvolvimento, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/1993.
§ 2º A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação
automática deste convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso na
respectiva liberação, independentemente de termo aditivo, desde que devidamente
comprovada nos autos e autorizada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia.
CLÁUSULA OITAVA - DA
DENÚNCIA
O presente convênio
poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia
de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de
contas.
CLÁUSULA NONA - DA
RESCISÃO
O descumprimento de
quaisquer obrigações previstas no presente convênio ou o cometimento de
infração legal ensejará a rescisão do ajuste, com a devolução de todos os
recursos repassados pelo ESTADO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer
indenização.
Parágrafo único. Os
recursos de que trata o caput desta cláusula serão corrigidos de acordo com a
variação das cadernetas de poupanças, a partir de suas liberações até suas
efetivas restituições ao ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES
Os representantes dos partícipes encarregados do controle e
fiscalização da execução do objeto do convênio são:
I - pelo ESTADO:
____________________________;
II - pelo MUNICÍPIO:
__________________________.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
O MUNICÍPIO deverá apresentar à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, acompanhadas dos devidos
comprovantes das despesas realizadas, extratos da conta vinculada deste
convênio, demonstrativos específicos das aplicações financeiras efetuadas e
respectivos relatórios técnicos de andamento e final circunstanciado,
prestações de contas dos recursos recebidos:
I - parcial, no prazo de 03 (três)
meses, contado das conclusões de cada uma das etapas ou fases de execução do
objeto do convênio, previstas no Plano de Trabalho - Anexo I;
II - anuais, relativas aos recursos
recebidos em cada um dos exercícios compreendidos no prazo de vigência deste
convênio, até 31 de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos;
III - final, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção deste convênio.
§ 1º Além das prestações de contas tratadas no caput desta
cláusula, caberá ao MUNICÍPIO apresentar as contas devidas ao Tribunal de
Contas do Estado, nos prazos e condições estabelecidos por aquela corte.
§ 2º O ESTADO informará ao MUNICÍPIO eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser
sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da
comunicação.
§ 3º Os valores utilizados indevidamente ou sem a devida comprovação, apurados
no exame da prestação de contas, deverão ser restituídos ao ESTADO, nas mesmas
condições previstas no parágrafo quarto da Cláusula Sexta e no parágrafo único
da Cláusula Nona deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada à participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, obedecidos os padrões estipulados pelo ESTADO e vedada à
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo
37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para
dirimir os conflitos decorrentes da execução deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ANEXOS
Integram o presente Convênio, independentemente de
transcrição, os seguintes anexos, devidamente rubricados pelos partícipes:
I - Plano de Trabalho;
II - Cronograma Físico-Financeiro.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2
(duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, em de de
2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e
Tecnologia
VITOR LIPPI
Prefeito do Município de Sorocaba
Testemunhas:
1ª ______________________________ |
2ª ______________________________ |
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