LEI Nº 9.855, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.011

 

Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando o recebimento de recursos financeiros para a realização do trabalho denominado "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba", e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 611/2011 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando o recebimento de recursos financeiros para a realização do trabalho denominado "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba", conforme Plano de Trabalho previamente aprovado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei a minuta de Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente Convênio, sob a rubrica orçamentária nº 15.01.00 3.3.90.39.00 22 661 6015, em ação a ser criada denominada "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba".

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no Art. 2º desta Lei, serão os provenientes do orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, no programa 19.572.1027.5849.0000 e elemento econômico 3.3.40.39 - UGE 100112.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

PROCESSO SDECT N.º ______

CONVÊNIO N.º ______/___

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PROJETO DENOMINADO ESTUDOS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO DE SOROCABA.

 

Aos_____de _____________ de 2011, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com sede na Rua Bela Cintra, n.º 847, 9º, andar, São Paulo (SP), neste ato representada pelo Titular da Pasta, PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA, RG n.º __________, CPF n.º ___________, nos termos da autorização constante do despacho governamental publicado no DOE de ___________, doravante designado ESTADO, e o Município de Sorocaba, com sede na _____________________ (SP), inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ___________________, neste ato representada por seu Prefeito, VITOR LIPPI , RG n.º _______________, CPF n.º _______________, brasileiro, casado, doravante designado MUNICÍPIO, com base no artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para a realização do trabalho denominado "Estudos de Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba", conforme Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.

 

Parágrafo único - Desde que não implique alteração do objeto ou aumento dos encargos financeiros do ESTADO, o Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, por intermédio de proposta fundamentada do partícipe interessado, submetida à apreciação do setor técnico da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, e mediante autorização do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, lavrando-se o competente termo de aditamento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES

 

Para execução do objeto deste convênio, os partícipes se comprometem a dar apoio institucional, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a rápida solução de problemas que possam ocorrer na execução do projeto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

 

Compete ao ESTADO, por meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

 

I - analisar a documentação técnica e administrativa e aprovar, se for o caso, a prestação de contas dos recursos repassados; e

 

II - repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Compete ao MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - iniciar a execução do objeto do presente convênio no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro constante do Anexo II deste instrumento;

 

II - executar, direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto do ajuste, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;

 

III - implantar toda a infraestrutura necessária à execução do Projeto, responsabilizando-se por seus custos;

 

IV - encaminhar ao ESTADO um relatório técnico e financeiro parcial, no prazo de 03 (três) meses após a assinatura deste instrumento, e um relatório técnico e financeiro final no prazo de 15 (quinze) meses a contar da assinatura deste ajuste;

 

V - prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;

 

VI - colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do projeto, permitindo ampla fiscalização da sua execução.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR

 

O valor do presente convênio é de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a cargo do ESTADO, correndo integralmente à conta dos recursos alocados no orçamento vigente, no programa 19.572.1027.5849.0000 e elemento econômico 3.3.40.39 - UGE 100112.

 

§1º A contrapartida do MUNICÍPIO será econômica, representada pela coordenação e gestão do projeto e cessão das instalações físicas e equipamentos.

 

§ 2º O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do objeto deste convênio excedam o valor indicado no caput da presente cláusula.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

O valor indicado na Cláusula Quinta será repassado pelo ESTADO, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, para o MUNICÍPIO, uma única parcela , de acordo com o previsto no Plano de Trabalho - Anexo I e Cronograma Físico-Financeiro - Anexo II, que integram o presente Convênio, e obedecido o disposto no parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º Os recursos financeiros provenientes deste convênio serão depositados em conta vinculada, junto ao Banco do Brasil, sob a identificação - Convênio Estudos Técnicos do Parque Tecnológico, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras obtidas.

 

§ 2º Os recursos repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição oficial indicada no parágrafo primeiro desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 3º As receitas auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução de seu objeto, devendo constar de demonstrativos específicos que integrarão as prestações de contas a serem apresentadas pelo MUNICÍPIO.

 

§ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Secretaria de Desenvolvimento.

 

§ 5º As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio com o ESTADO", seguido do número constante do cabeçalho deste instrumento.

 

§ 6º Os recursos que o ESTADO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando o Estado a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.

 

§ 7º Ficam a cargo do MUNICÍPIO os recursos eventualmente necessários à conclusão integral do objeto deste convênio.

 

§ 8º O valor previsto neste convênio será destinado exclusivamente ao pagamento de contratados para a execução de seu objeto descrito na Cláusula Primeira, não se destinando a remuneração de pessoas ou equipes disponibilizadas pelos partícipes, sendo inadmissível a retenção de qualquer quantia para remunerar a administração do ajuste.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

 

§ 1º Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite legal, mediante termo aditivo e autorização do Secretário de Desenvolvimento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 2º A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso na respectiva liberação, independentemente de termo aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA

 

O presente convênio poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de contas.

 

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

 

O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ou o cometimento de infração legal ensejará a rescisão do ajuste, com a devolução de todos os recursos repassados pelo ESTADO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer indenização.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput desta cláusula serão corrigidos de acordo com a variação das cadernetas de poupanças, a partir de suas liberações até suas efetivas restituições ao ESTADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES

 

Os representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução do objeto do convênio são:

 

I - pelo ESTADO: ____________________________;

 

II - pelo MUNICÍPIO: __________________________.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

O MUNICÍPIO deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, acompanhadas dos devidos comprovantes das despesas realizadas, extratos da conta vinculada deste convênio, demonstrativos específicos das aplicações financeiras efetuadas e respectivos relatórios técnicos de andamento e final circunstanciado, prestações de contas dos recursos recebidos:

 

I - parcial, no prazo de 03 (três) meses, contado das conclusões de cada uma das etapas ou fases de execução do objeto do convênio, previstas no Plano de Trabalho - Anexo I;

 

II - anuais, relativas aos recursos recebidos em cada um dos exercícios compreendidos no prazo de vigência deste convênio, até 31 de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos;

 

III - final, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio.

 

§ 1º Além das prestações de contas tratadas no caput desta cláusula, caberá ao MUNICÍPIO apresentar as contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos e condições estabelecidos por aquela corte.

 

§ 2º O ESTADO informará ao MUNICÍPIO eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação.

 

§ 3º Os valores utilizados indevidamente ou sem a devida comprovação,  apurados no exame da prestação de contas, deverão ser restituídos ao ESTADO, nas mesmas condições previstas no parágrafo quarto da Cláusula Sexta e no parágrafo único da Cláusula Nona deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

 

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada à participação   do Estado  de  São Paulo, por  sua  Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, obedecidos os padrões estipulados pelo ESTADO e vedada à utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução deste convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ANEXOS

 

Integram o presente Convênio, independentemente de transcrição, os seguintes anexos, devidamente rubricados pelos partícipes:

 

I - Plano de Trabalho;

 

II - Cronograma Físico-Financeiro.

 

E por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, em          de                           de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia

 

VITOR LIPPI

Prefeito do Município de Sorocaba

 

Testemunhas:

 

1ª ______________________________

2ª ______________________________

Nome:

Nome:

RG:

RG: