LEI Nº 9.846, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 12.670/2022)

 

Cria o conceito de “Cão Comunitário” e estabelece normas para seu atendimento.

 

Projeto de Lei nº 377/2011 – de autoria do Vereador CLAUDEMIR JOSÉ JUSTI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado como “Cão Comunitário” aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece com a população do local onde vive laços de dependência e manutenção.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento aos “Cães Comunitários”, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 3º O animal reconhecido como comunitário será atendido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de um cuidador principal.

 

Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo será realizada pela Unidade de Controle Animal (UCA) da seção de Zoonoses da Secretaria de Saúde, que se incumbirá de cadastrar os voluntários que se encarregam do trato diário do animal.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei atende às sugestões propostas por todo o segmento inerente a questão dos animais, bem como aos princípios constitucionais vigentes de proteção animal.

Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003). 

Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos. 

No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista). 

Considerando a presença de animais em comunidades, aparentemente sem dono, em boas condições de saúde e nutrição, e esses animais são atendidos em suas necessidades básicas, comunitariamente, pela população local.

Para tal, foram criados vínculos de afeto e dependência entre a comunidade e esses animais, considerando a importância psicossocial da manutenção desses vínculos como elementos de interação social, comportamento cooperativo e cidadania.

O Projeto de Lei em tela não tem intenção de instituir novos serviços a municipalidade, mas sim utilizar mecanismos já existentes, realizados pela Prefeitura de Sorocaba, por meio da Unidade de Controle Animal (UCA), da Seção de Zoonoses da Secretária de Saúde, que inclusive realizou 1.931 castrações gratuitas em cães e gatos na cidade no ano de 2010, de acordo com informações levantados em contato realizado com a própria UCA – Unidade de Controle Animal.

Cumpre informar que a Lei Estadual nº. 12.912, sancionada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo em 17 de abril de 2008, prevê em seu artigo 4º, § 1º e § 2º, a situação do cão comunitário.

Vale lembrar do caso da cadela Preta, que adotou a Praça Pedro de Toledo (em frente ao cemitério da Saudade) como seu lar e foi reciprocamente adotada pelos taxistas, comerciantes e moradores vizinhos como o cão de estimação de todos, que dividem a responsabilidade nos momentos de dar ração, água e outros cuidados mais, além é claro de carinho e atenção, tornando-se um exemplo concreto de “cão comunitário”. Ressalta-se que com a intervenção do Vereador proponente deste Projeto de Lei, foi assegurada a manutenção da cadelinha Preta e de sua casinha na Praça acima citada.